TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800896-28.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO LOPES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DA POLICIAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800896-28.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do Autor nos valores supra, de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que verificou a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na presente ação e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e rejeitou as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 11.799,78 (onze mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2020, bem como determinou ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais (ID 8220960).
Razões do recorrente, alegando: breve exposição dos fatos; da r. decisão proferida; da forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário; da responsabilidade civil por parte do estado. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial (ID 7170670).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID 7170670).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:
Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º – A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
§ 2º – O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).
§ 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 22/06/2023
0800896-28.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorANTONIO FRANCISCO RIBEIRO LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023