Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802859-66.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802859-66.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DIREITO DISPONÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Luiz Da Silva, devidamente qualificada e representada, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Amarante/PI, exarada nos autos da Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais promovida em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Sobreveio, então, o acordo judicial celebrado entre as partes, na  Id n° 7052469.

É o sucinto relatório.

Decisão.

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, além de representadas por advogados constituídos e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, diante da expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.

Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802859-66.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0802859-66.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/03/2023