TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758323-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SERRA
Advogado(s) do reclamado: ERISMAR DOURADO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI interpõe em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, visando: “a) Atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, suspendendo os efeitos da decisão proferida no processo nº 0801664-09.2022.8.18.0059, até a decisão final do presente agravo de instrumento; b) A intimação do agravado, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, conforme o artigo 1.019, inciso II, do CPC; c) Ao final seja provido o presente agravo de instrumento para anular a decisão agravada, retornando o processo à fase de intimação deste Município, para manifestação prévia ao pedido de liminar. d) Se não for o caso de anulação, que seja reformada a decisão impugnada para julgar improcedente o pedido de tutela provisória, em razão da inexistência dos atributos necessários para sua respectiva concessão”.
III. Analisando o presente caso, entende-se que a medida pretendida é dotada de reversibilidade, não havendo que se falar em esgotamento da ação com o retorno ao cargo. A concessão da tutela não impediria o restabelecimento da situação anterior em caso de revogação da medida.
IV. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a vedação legal contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 refere-se apenas ao deferimento de liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 1615687/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
V. Insta registrar que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deve ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
VI. Além disso, o art. 156, da Lei 8.112/90, prevê que “É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
VII. Igualmente, conforme Lei Municipal 575/2004 – Estatuto dos Servidores Municipais de Luís Correia – PI, em seu art. 144, é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como pode o presidente da comissão denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, entretanto, deve ser devidamente motivada.
VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a divergência entre o julgador e o relatório deve ser devidamente fundamentada (STJ. 1ª Seção. MS 24031/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/08/2019), em atenção aos fatos e provas, o que não se vislumbrou no caso.
IX. Portanto, numa análise perfunctória para o momento processual, presentes os requisitos para concessão da liminar, porquanto o fumus boni juris se verifica através dos argumentos suscitados, dos documentos acostados e especialmente da jurisprudência aplicada à questão de direito envolvida, bem como o perículum in mora é incontroverso, diante da interrupção da remuneração do agravado.
X. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI interpõe em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, visando: “a) Atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, suspendendo os efeitos da decisão proferida no processo nº 0801664- 09.2022.8.18.0059, até a decisão final do presente agravo de instrumento; b) A intimação do agravado, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, conforme o artigo 1.019, inciso II, do CPC; c) Ao final seja provido o presente agravo de instrumento para anular a decisão agravada, retornando o processo à fase de intimação deste Município, para manifestação prévia ao pedido de liminar. d) Se não for o caso de anulação, que seja reformada a decisão impugnada para julgar improcedente o pedido de tutela provisória, em razão da inexistência dos atributos necessários para sua respectiva concessão”.
Aduz parte a Agravante, quanto o pedido de efeito suspensivo, que:
“Resta, inicialmente, evidente a probabilidade de provimento do recurso. Em face do teor expresso nos inúmeros dispositivos constitucionais e legais citados alhures e violados pela decisão agravada, já que houve ausência de intimação pessoal do requerido, existência de litispendência e incorreção quanto a fundamentação da decisão; tem-se, desde logo, como incontestável o direito desta Administração Pública proceder com sua legítima defesa, juntamente com a preservação do seu erário municipal.
Os fatos relatados e comprovados, estão a sedimentar, também, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, prolongando-se de forma contínua e indefinida o perigo da demora para o deferimento da contracautela, já que caso ultimada, dificilmente será revertido aos cofres públicos os valores dispendidos em caso de provimento deste recurso, havendo uma clara irreversibilidade material da obrigação.
Estando presentes, portanto, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, requer o Município de Luís Correia a suspensão dos efeitos da decisão discutida, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do CPC, sendo, assim, a tutela pleiteada e inicialmente concedida, restando a mesma devidamente suspensa no que se refere aos seus efeitos práticos.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da decisão atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, como AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI interpõe em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, visando: “a) Atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, suspendendo os efeitos da decisão proferida no processo nº 0801664- 09.2022.8.18.0059, até a decisão final do presente agravo de instrumento; b) A intimação do agravado, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, conforme o artigo 1.019, inciso II, do CPC; c) Ao final seja provido o presente agravo de instrumento para anular a decisão agravada, retornando o processo à fase de intimação deste Município, para manifestação prévia ao pedido de liminar. d) Se não for o caso de anulação, que seja reformada a decisão impugnada para julgar improcedente o pedido de tutela provisória, em razão da inexistência dos atributos necessários para sua respectiva concessão”.
Aduz parte a Agravante, quanto o pedido de efeito suspensivo, que:
“Resta, inicialmente, evidente a probabilidade de provimento do recurso. Em face do teor expresso nos inúmeros dispositivos constitucionais e legais citados alhures e violados pela decisão agravada, já que houve ausência de intimação pessoal do requerido, existência de litispendência e incorreção quanto a fundamentação da decisão; tem-se, desde logo, como incontestável o direito desta Administração Pública proceder com sua legítima defesa, juntamente com a preservação do seu erário municipal.
Os fatos relatados e comprovados, estão a sedimentar, também, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, prolongando-se de forma contínua e indefinida o perigo da demora para o deferimento da contracautela, já que caso ultimada, dificilmente será revertido aos cofres públicos os valores dispendidos em caso de provimento deste recurso, havendo uma clara irreversibilidade material da obrigação.
Estando presentes, portanto, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, requer o Município de Luís Correia a suspensão dos efeitos da decisão discutida, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do CPC, sendo, assim, a tutela pleiteada e inicialmente concedida, restando a mesma devidamente suspensa no que se refere aos seus efeitos práticos.”
Na decisão atacada o MM. Juiz a quo proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
É certo que não é dado ao Poder Judiciário se substituir ao Poder Executivo, sob pena de interferência ao princípio da separação de poderes. O poder judiciário não deve discutir o mérito administrativo, vez que, tal decisão caracteriza situação interna corporis. Competindo ao poder judiciário tão somente a verificação acerca da legalidade dos atos praticados pelo poder executivo.
A separação de Poderes é característica marcante do Estado de Direito, superando-se o Absolutismo, em que todo o poder estava reunido nas mãos de um único soberano. No Estado de Direito, cada Poder exerce funções principais, embora não exclusivas. Cabe ao Poder Legislativo a função de legislar; ao Poder Executivo, a função de administrar com base na lei; e, finalmente, ao Poder Judiciário, a função de aplicar o direito à espécie, de julgar, resolvendo conflitos jurídicos entre particulares ou entre estes e o Estado.
Não se olvida que seja possível exercer o controle jurisdicional dos atos administrativos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º , inciso LXXVIII, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, elencando, ainda, dentre os princípios de observância obrigatória por parte do Poder Público (artigo 37, caput), o da eficiência, que, por certo, não se coaduna com a morosidade por parte do Estado na análise dos requerimentos formulados pelos particulares.
Evidente que qualquer sistemática de análise de processos deve ser implementada de forma que não imponha prejuízos desproporcionais aos administrados, compatibilizando a discricionariedade da administração com os direitos e garantias individuais.
Entendo, portanto, que neste momento processual, o controle judicial não pode substituir o ato próprio do Poder Executivo, todavia, se gritante a irregularidade dos atos praticados pelo executivo, há possibilidade de controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, bem como, anulálos sem que caracterize a violação a cláusula da separação dos três poderes e o princípio da reserva administrativa.
Em relação ao fumus boni iuris verifica-se que a documentação colecionada aos autos é suficiente à demonstração da fumaça do bom direito. Foi demonstrado a ocorrência do cerceamento da defesa em face do requerente, uma vez que os documentos foram colhidos, unilateralmente, violando o princípio do contraditório que é, em última análise, a possibilidade de participar formulando indagações e produzindo provas em sentido contrário, in casu, foi vedada a produção das provas pretendidas pelo autor, nem, ao menos, mencionado em relatório final o pedido da produção das mesmas, conforme observa-se em petição ID 3093585; 30935859; 30935860 e 30935861. A decisão de exonerar servidor público por falta cometida é algo que traz repercussões muito grave na esfera subjetiva da pessoa devendo, portanto, se esgotar todo tipo de prova que deseje produzir a pessoa arguida, pois deve-se buscar a verdade real, muitas vezez, obtida em determinados procedimentos requeridos e não adotados pela administração.
Tal ponto é ainda caracterizado pela negação da comissão em permitir que os péritos respondessem os 12 quesitos formulados pelo requerente, sob o argumento de que já havia encerrado a fase probatória. Ocorre que em petição de ID nº 30935858, fls. 184, o presidente da Comissão de Processo Adminstrativo Disciplinar requereu a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, por mais de 60 (sessenta) dias esvaziando, assim, o argumento do esgotamento da instrução processual, pois fica claro que o processo tramitou por mais 60 (sessenta) dias caracterizando, com isso, o cerceamento de defesa inadmitido no devido processo legal.
O pedido de prorrogação foi, devidamente, atendido sendo expedida uma Portaria de Nº 1017/2019 estendendo a fase de instrução do PAD, bem como, do período de afastamento do autor. Fica evidenciado o cerceamento da defesa por parte da comissão, tendo em vista a prorrogação da fase instrutória e o não indiciamento do requerente, na data do pedido dos quesitos. Sob o tema, apresentados os seguintes arts. da Lei Municipal 575/2004:
Art. 141. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 143. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
A corte superior já tem entendimento que não configura cerceamento da defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas, que não é o caso, visto a exacerbada irregularidade e contradição da não concessão das provas requeridas pelo autor da causa, senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento do STF e do STJ é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
2. A jurisprudência do STJ consiste em afastar a nulidade do processamento administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas, o que ocorreu na hipótese, pois, entre outros motivos, as testemunhas não ouvidas foram indiciadas como incursas no art. 342 do Código Penal - falso testemunho.
3. Igualmente não há como se acolher a tese de cerceamento de defesa por ausência de ouvida do investigado, inicialmente albergada na decisão liminar, quando se observa que a Comissão processante oportunizou, por três vezes, datas para tal ato, sem que o servidor tenha comparecido para o interrogatório, apresentando atestado médico apenas para a primeira falta.
4. Possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório ao acusado, pressupostos estes que restaram respeitados nos autos.
5. Constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" e XI ("atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro"), da Lei n. 8.112/90, inexiste para a autoridade administrativa discricionariedade para aplicação de sanção diversa.
6. Hipótese em que, no caso concreto, é incontroverso que a parte impetrante recebia de empresa cartão de transporte público para a sua empregada doméstica e prestou assessoria na elaboração de defesa em autos de infração, transgredindo os dispositivos indicados.
7. Ordem denegada, com a revogação da liminar proferida pelo antecessor do relator. Agravo regimental prejudicado.
(STJ - MS: 20968 DF 2014/0099117-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2020)
Tendo em vista que a legislação administrativa do Município de Luís Correia é silente acerca das perícias no processo administrativo, supletivamente, aplica-se o Código de Processo Civil, pois o art. 15 do CPC supri omissões em procedimentos administrativos. Nesse sentido, o CPC regula as perícias e perítos nos arts. 464 ao 480.
Analisando o procedimento adotado pelo Município de Luís Correia no quesito referente a perícia, observa-se, novamente, que não foi garantido ao arguido o regramento estabelecido no CPC, pois a constituição dos senhores Marcos Antônio de Sousa e Carlos Cesar P. Nogueira deu-se sem formalismo exigido pela lei, tendo ainda as mencionadas pessoas, agido sem a possibilidade de participação de assistente técnico constituídos pela parte, em flagrante violência ao princípio da ampla defesa e, consequentemente, ao devido processo legal.
Por sua vez a existência do perigo de lesão que poderá advir ainda durante o curso do processo, isto é, antes da solução definitiva da questão, prescinde de maiores considerações, uma vez ser de conhecimento público e notório a extensão dos danos provocados, principalmente à dignidade do envolvido, pela falta de pagamento das verbas e vantagens ficando à deriva do desemprego.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida para determinar a suspensão da pena de demissão e que seja determinada a sua imediata reintegração ao cargo de origem, com pagamento de todas as verbas e vantagens devidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 10.000 (dez mil reais) em favor do requerente.”
Da análise da decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos requeridos pela parte agravante.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
Em suas alegações preliminares, porém, entendo não assistir razão ao agravante, de acordo com a Lei do Processo Eletrônico, Lei nº 11.419/2006, criou-se a intimação via sistema eletrônico, dispensando qualquer outra, e tornou este mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que esta regerá o prazo naturalmente em relação ao procurador do ente público, que esteja cadastrado no sistema eletrônico. Ademais, verifica-se que conforme expedientes a intimação foi enviada para a Procuradoria Geral do Município, respeitando a forma estabelecida no art. 5º, §6º, a seguir:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
[…];
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Dito isso, entender de forma diversa, efetivamente, é tornar inútil a moderna sistemática de notificação dos atos oficiais introduzida pela Lei do Processo Eletrônico.
Nesse diapasão, cumpre salientar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, regulamentando o processo judicial eletrônico no âmbito da Corte, por meio do Provimento nº 04/2018, alterado pelo Provimento de nº 19/2019, assim dispôs:
Art. 27-A. No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 27-B deste Provimento.
O “caput” do art. 27-B do mencionado Provimento estabelece os casos em que as comunicações não se darão por meio eletrônico:
Art. 27-B. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do (a) Desembargador (a), esses atos processuais deverão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se os documentos físicos.
Como se nota, o presente caso não se enquadra nessas restritas hipóteses. Não há dúvida, assim, da prevalência da intimação realizada pelo Portal Eletrônico, que valerá como termo inicial para a contagem do prazo recursal.
O agravante requer o reconhecimento de litispendência da presente Ação Anulatória de Ato Administrativo com o Mandado de Segurança nº 0800809-35.2019.8.18.0059, que tramitou na Vara Única de Luís Correia. Cumpre analisar que, embora o objeto do remédio constitucional seja a suspensão do ato administrativo que deu causa a exoneração do agravado do quadro de servidores do município, no processo supra, houve a homologação da desistência impetrada, causando a extinção do processo sem resolução do mérito, por não se aplicar ao mandado de segurança, o pré-requisito do necessário consentimento da parte adversa após a apresentação de contestação para a homologação da desistência constante no § 4.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Conforme prevê o CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, circunstância verificada quando ambos os feitos são idênticos, isto é, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC), não ocorrendo esta na hipótese do art. 486, caput: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é terminativa, pois o juiz extingue o processo sem analisar o mérito, por conseguinte, após o trânsito em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta, salvo na hipótese de ter sido extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada, segundo inciso V do artigo 267 CPC.
Sendo assim, relativamente ao presente tópico, não é possível concluir pela ocorrência de litispendência no presente caso, devendo ser indeferida a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito do agravo de instrumento, o município contende pela vedação do provimento de urgência contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o pleito de caráter liminar esgota em sua plenitude o pedido principal. A decisão agravada deferiu a liminar, por identificar os pressupostos de concessão:
Em relação ao fumus boni iuris verifica-se que a documentação colecionada aos autos é suficiente à demonstração da fumaça do bom direito. Foi demonstrado a ocorrência do cerceamento da defesa em face do requerente, uma vez que os documentos foram colhidos, unilateralmente, violando o princípio do contraditório que é, em última análise, a possibilidade de participar formulando indagações e produzindo provas em sentido contrário, in casu, foi vedada a produção das provas pretendidas pelo autor, nem, ao menos, mencionado em relatório final o pedido da produção das mesmas, conforme observa-se em petição ID 3093585; 30935859; 30935860 e 30935861. A decisão de exonerar servidor público por falta cometida é algo que traz repercussões muito grave na esfera subjetiva da pessoa devendo, portanto, se esgotar todo tipo de prova que deseje produzir a pessoa arguida, pois deve-se buscar a verdade real, muitas vezes, obtida em determinados procedimentos requeridos e não adotados pela administração. Tal ponto é ainda caracterizado pela negação da comissão em permitir que os peritos respondessem os 12 quesitos formulados pelo requerente, sob o argumento de que já havia encerrado a fase probatória. Ocorre que em petição de ID nº 30935858, fls. 184, o presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar requereu a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, por mais de 60 (sessenta) dias esvaziando, assim, o argumento do esgotamento da instrução processual, pois fica claro que o processo tramitou por mais 60 (sessenta) dias caracterizando, com isso, o cerceamento de defesa inadmitido no devido processo legal. O pedido de prorrogação foi, devidamente, atendido sendo expedida uma Portaria de Nº 1017/2019 estendendo a fase de instrução do PAD, bem como, do período de afastamento do autor. Fica evidenciado o cerceamento da defesa por parte da comissão, tendo em vista a prorrogação da fase instrutória e o não indiciamento do requerente, na data do pedido dos quesitos. […] Analisando o procedimento adotado pelo Município de Luís Correia no quesito referente a perícia, observa-se, novamente, que não foi garantido ao arguido o regramento estabelecido no CPC, pois a constituição dos senhores Marcos Antônio de Sousa e Carlos Cesar P. Nogueira deu-se sem formalismo exigido pela lei, tendo ainda as mencionadas pessoas, agido sem a possibilidade de participação de assistente técnico constituído pela parte, em flagrante violência ao princípio da ampla defesa e, consequentemente, ao devido processo legal.
Analisando o presente caso, entende-se que a medida pretendida é dotada de reversibilidade, não havendo que se falar em esgotamento da ação com o retorno ao cargo. A concessão da tutela não impediria o restabelecimento da situação anterior em caso de revogação da medida.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a vedação legal contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 refere-se apenas ao deferimento de liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 1615687/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
Para a obtenção de uma medida liminar é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade/probabilidade do direito alegado.
Insta registrar que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deve ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Além disso, o art. 156, da Lei 8.112/90, prevê que “É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Igualmente, conforme Lei Municipal 575/2004 – Estatuto dos Servidores Municipais de Luís Correia – PI, em seu art. 144, é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como pode o presidente da comissão denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, entretanto, deve ser devidamente motivada.
In casu, verifico o fumus bonis iuris para a manutenção da decisão agravada, na proporção que a documentação probatória demonstra a violação constitucional e da legislação retromencionada, desrespeitando o contraditório e ampla defesa, pois o indeferimento da produção de provas pela comissão processante, desde que devidamente motivado, não acarreta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, conforme ementa colacionada a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO D PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 156, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.112/90. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. - O indeferimento da produção de provas pela Comissão Processante, desde que devidamente motivado, não acarreta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Inteligência dos artigos 156, § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. Precedentes do STJ. 2. - No caso concreto, a desnecessidade das provas requeridas pelo servidor restou sobejamente demonstrada pela Comissão Processante, sem que se possa vislumbrar qualquer traço de arbitrariedade no seu indeferimento, afastando-se, com isso, o alegado cerceamento de defesa. 3. - Ausentes a ilegalidade ou abuso de poder capazes de evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a denegação da segurança. 4. - Segurança denegada. (MS 18.080/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 09/09/2016).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a divergência entre o julgador e o relatório deve ser devidamente fundamentada (STJ. 1ª Seção. MS 24031/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/08/2019), em atenção aos fatos e provas, o que não se vislumbrou no caso.
Portanto, numa análise perfunctória para o momento processual, presentes os requisitos para concessão da liminar, porquanto o fumus boni juris se verifica através dos argumentos suscitados, dos documentos acostados e especialmente da jurisprudência aplicada à questão de direito envolvida, bem como o perículum in mora é incontroverso, diante da interrupção da remuneração do agravado.
Quanto à conexão com o processo n.º 0716051-09.2019.8.18.0000, em pesquisa no PJ-e, este encontra-se julgado e arquivado definitivamente com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. DA PRORROGAÇÃO DE PAD. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO MOTIVADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE. EXPRESSOS E DELIMITADOS. ABERTURA DA SINDICÂNCIA SEM COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NESSA FASE. PRECEDENTES CORROBORANDO. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OITIVA DE TESTEMUNHAS NA DEFESA ESCRITA. COMISSÃO NÃO SE MANIFESTOU. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRESENTE. NECESSIDADE DA COMISSÃO SE MANIFESTAR. NULIDADE. REFORMA DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - […].
III - Na presente fase (abertura de sindicância) do PAD não há o contraditório e a ampla defesa, segundo a doutrina de RAFAEL CARVALHO, “normalmente, a sindicância é caracterizada pelo caráter inquisitório (não litigioso), uma vez que não tem por objetivo principal a aplicação de sanção ao agente, mas apenas busca elementos que servirão de fundamento para instauração do futuro processo disciplinar principal. Em consequência, inexistente a previsão normativa de sanção, a sindicância não depende da observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.”.
IV - Todavia, quanto ao desrespeito dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) no que toca ao pedido do Agravante de produção de provas e oitivas de testemunhas na sua defesa escrita, resta patente a violação ao devido processo legal, consoante será explicado a seguir.
V – A fase mais adequada para a realização de atos probatórios é a instrução, mas não se nega o direito do Agravante de pedir e de ter o pedido apreciado na sua defesa escrita.
VI - Assim, tal pedido da defesa deveria ser objeto de deliberação por parte da comissão, que poderá decidir pelo seu indeferimento, caso a requisição se mostrasse desnecessária ou meramente protelatória, ou solicitar justificativas sobre a pertinência da produção da prova solicitada.
VII - Portanto, é inequívoco a violação ao devido processo legal por parte do Agravado, tendo em vista que o pedido de produção de provas e de oitivas de testemunhas do Agravante sequer foi alvo de análise, havendo nulidade do PAD a partir deste ponto, porquanto, com a defesa escrita, já veio o relatório final com o respectivo parecer, sem abordar os pedidos feito pelo Agravante.
VIII – Recurso conhecido e provido.
Deve-se observar o disposto no Código de Processo Civil, art. 55, § 1º, in verbis; sendo o caso de aplicação da exceção:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pela Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/05/2023
0758323-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuANTONIO DE JESUS SERRA
Publicação24/05/2023