Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754552-27.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Tutela Antecipada de Urgência deferida na origem se afigura razoável e prudente como meio de resguardar o bem pretendido e evitar danos irreparáveis. 2. Ausência de requisitos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da decisão agravada. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754552-27.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754552-27.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: BERNARDA DA SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Tutela Antecipada de Urgência deferida na origem se afigura razoável e prudente como meio de resguardar o bem pretendido e evitar danos irreparáveis. 2. Ausência de requisitos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da decisão agravada. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso não provido. 


 


 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº. 0800094-75.2018.8.18.0043 que move BERNARDA DA SILVA DOS SANTOS, parte ora agravada, em face de BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravante.

Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo nº 0800094-75.2018.8.18.0043, que deferiu a medida liminar para determinar que o banco agravante proceda à liberação da movimentação financeira da conta bancária da requerente, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais); nos seguintes termos:


Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que sua conta bancária encontra-se impedida de realizar movimentações financeiras, consoante ofício expedido pela própria instituição financeira requerida às fls. 06/07 do id. 990541. No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte requerente, que encontra-se impedida de realizar transações bancárias em virtude de atos da requerida. Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.

 

 

Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de se fazer observar os pressupostos exigíveis à antecipação da tutela concedida. Aduz, a fim abster-se do pagamento dos valores em questão, que a determinação gera unicamente o locupletamento da parte agravada; razão pela qual pleiteou o duplo efeito recursal.

Em sede de juízo liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada permaneceu inerte. 

É o que interessa relatar.

 

 

 


 


 

VOTO DO RELATOR

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença.

O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

[...]

 

 

Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.

 

 


II. MÉRITO

A priori, registra-se que o cerne busca compreender se a medida liminar deferida na origem observou os requisitos exigíveis à espécie. 

Conforme destaca-se dos autos, o magistrado a quo fundamentou devidamente a concessão da tutela requerida, considerando no caso concreto requisitos essenciais à medida, nestes termos:


A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.

(..)

Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que sua conta bancária encontra-se impedida de realizar movimentações financeiras, consoante ofício expedido pela própria instituição financeira requerida às fls. 06/07 do id. 990541.

No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte requerente, que encontra-se impedida de realizar transações bancárias em virtude de atos da requerida.

Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.

 

 

Veja-se, pois, que uma vez atendidos os requisitos para concessão da tutela antecipada no 1º grau, não poderia ser outro o entendimento do referido magistrado a não ser tutelar o direito subjetivo em demanda liminar. 

É certo que apesar dos argumentos da parte agravante nas razões do Agravo de Instrumento, entendo que a decisão agravada apresenta-se proporcional e adequada à demanda em espécie. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que se discute o bloqueio na conta corrente da parte requerente, impedida de movimentação por apresentar indícios de fraude. 

No que tange à multa aplicada, é importante destacar que esta se propõe à finalidade de efetivação da determinação. No presente caso a multa foi arbitrada para aplicação em eventual descumprimento da decisão liminar que determinou a liberação da movimentação financeira da conta bancária da requerente. 

Vale relembrar que se tratando de imposição de obrigação de fazer, a cominação de multa, para o caso de descumprimento, constitui medida perfeitamente adequada, tanto que expressamente assegurada por lei, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil:


Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

 

Logo, norteado pelo princípio da razoabilidade, a medida discutida é justamente deferida para incentivar o cumprimento da ordem judicial, a ponto de causar preocupação e servir de influência para que a parte efetivamente atenda à determinação. 

Dito isto, esclareço que a referida fixação da multa considera, essencialmente, as condições financeiras da parte alcançada pela medida, para atender exatamente aos seus fins, não olvidando que, se o valor for irrisório, muito aquém de suas condições financeiras, não haverá motivação para o cumprimento da ordem. Noutro sentido, se muito elevado, a ponto de não poder ser suportado pela parte, levará ao mesmo resultado.

No presente caso não se pode dizer que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, ou seja, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), seja elevada a ponto de comprometer as condições financeiras da parte agravante, uma das maiores instituições financeiras nacionais, de modo que não existe fundamento para cogitar de excesso, por se tratar de um montante que atende aos parâmetros normalmente adotados, bastando que haja o cumprimento da decisão para que nenhum prejuízo ocorra.


Não existe nenhuma previsão legal acerca da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 461, §4º, do CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 475-J, caput do CPC. A tarefa do Juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, ''tem-se que endurecer sem perder a ternura". (NEVES, 2010, p. 889).

 

 

Com efeito, fica evidente que a concessão da medida liminar em desfavor do banco obedeceu aos requisitos pertinentes, razão pela qual entendo não prosperar as razões arguidas pela parte agravante a ensejar a cassação da decisão interlocutória.

 

 


III. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0754552-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BERNARDA DA SILVA DOS SANTOS

Publicação

29/05/2023