TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800335-42.2019.8.18.0034 - Apelação Cível
Origem: Água Branca / Vara Única
Apelante: PEDRINA MARCELINA ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI Nº 4.557)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI Nº 2.338)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. NULIDADE da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Recurso conhecido e provido.
1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, além de ocasionar a desarrazoada limitação ao direito constitucional do Apelante do acesso à justiça.
2. A parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
3. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
4. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRINA MARCELINA ALMEIDA NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Materiais, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) a exigência de apresentação de extrato bancário pela Apelante inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV); ii) segundo a Súmula nº 18 do TJ-PI, a parte contrária tem que trazer a comprovação de pagamento feito ao autor e não o autor juntar a devida comprovação de que recebeu ou não o valor discutido nos autos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja anulada a sentença e retomado o processamento do feito, sem a exigência de apresentação dos extratos requeridos pelo juízo a quo.
Contrarrazões no ID 4828436.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6854261 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de juntada dos extratos bancários do consumidor que pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial da demanda originária, sob o fundamento de que o Autor, ora Apelante, não teria emendado a inicial para juntada dos seus extratos bancários dos últimos três meses, documentos considerados pelo magistrado como essenciais a propositura da demanda.
Ao analisar detidamente os autos sub examine, de plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, o que acarretou uma descabida limitação ao direito constitucional do Recorrente ao acesso à justiça.
Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica até mesmo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de nulidade do negócio jurídico em questão.
Se não bastasse a previsão normativa da inversão do ônus da prova no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Consigno ainda que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ou seja, deve o Banco Réu, ora Apelado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Apelante ou pago em espécie à própria parte, mediante recibo.
De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
Noto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, desse modo, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, também poderá ter ocorrido fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo, que só poderá ser aferido com a instrução processual.
Desse modo, ao tempo que inexiste fundamento para que os extratos bancários do Apelado sejam considerados imprescindível à propositura da ação, também se faz necessária a instrução processual do feito, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação, por parte do Banco Apelado, da regularidade do empréstimo e do repasse do valor à parte Autora/Apelante.
Logo, entendo que o Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, que deve ser declarada nula, e, consequentemente, retomado o processamento do feito originário.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos à origem para retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação dos extratos bancários do três meses antecedentes à propositura da demanda.
É como voto.
Teresina- PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito
0800335-42.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRINA MARCELINA ALMEIDA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/04/2023