TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0800839-79.2019.8.18.0056
ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DEMERVAL HIPOLITO FERREIRA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI 11044-A)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADA: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA . 1. Tendo a parte ré/apelada comprovado fato extintivo do direito do autor/apelante nos termos do art. 373, II, do CPC, faz-se necessária a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 2. In casu, não se pode concluir que o autor, pessoa idosa e analfabeto funcional, tinha ciência que o presente caso trata-se de uma fatura mensal de cartão de crédito ou de apenas um contrato, conforme consta no histórico de consignações apresentado junto à exordial, sendo admissível o argumento de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. 3. Não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o execício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa e a indenização por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais e os demais termos da sentença. Não existe nos autos manifestação do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 9080248) interposta por DEMERVAL HIPÓLITO FERREIRA inconformado com a sentença (ID Nº 9080245) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800839-79.2019.8.18.0056) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, além de aplicar multa de 1% do valor da causa e fixar indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento),com base na litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, pugnando, inicialmente pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé e, no mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, que seja declarada a inexistência dos débitos que constam no contrato n.º 02293910772000030716, assim como o recorrido seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, por contrato indevidamente cobrado, devidamente atualizado pelo IPCA.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 9080252), nas quais, clama pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, uma vez que, esta parte não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da sentença. Pugna, ainda, pela manutenção da condenação do autor por litigância de má-fé.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, sem encaminhamento ao Ministério Público Superior, ante a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (ID nº 9133164).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2..DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato de empréstimo consignado nº 02293910772000030716 que o apelante afirma desconhecer, junto ao Banco réu, no valor de R$ 40,93 (quarenta reais e noventa e três centavos).
O autor/apelante, idoso, analfabeto, aduziu na exordial que não se recorda de ter formalizado a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, que culminou com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada alega a regularidade contratual e nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma legal e aduz, ainda, que o contrato alegado pela parte autora, na verdade diz respeito a apenas uma parcela referente a desconto de margem consignada referente ao contrato de cartão de crédito consignado (Contrato Nº 708593470) diferente do que alega na inicial desta demanda.
De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se no próprio documento acostado pelo autor (ID. 1332850) que o valor do empréstimo, diferente do alegado, é de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), inclusive, constando no mesmo documento, várias vezes, a incidência do desconto do contrato referente ao valor retrocitado, o que demonstra que, a parte autora/apelante ajuizou inúmeras ações perante o judiciário, conforme pode ser constatado em pesquisa junto ao PJe, questionando cada parcela do referido contrato de cartão de crédito, quando deveria fazê-lo em uma única ação, o que sugere, inclusive, a litispendência das ações, no entanto, devendo haver o julgamento de mérito da ação que discute o contrato originário, o que não restou demonstrado nestes autos, razão pela qual, impossível estabelecer esta conexão.
Todavia, não obstante a inversão do ônus da prova, não poderia o banco réu juntar aos autos a cópia do contrato indicado pelo autor, pois inexistente, considerando que o pleito diz respeito a uma parcela das várias parcelas originadas de um único cartão de crédito, como faz prova as cópias das faturas acostadas pelo banco réu/apelado.
Neste sentido, tendo a parte ré/apelada comprovado fato extintivo do direito do autor/apelante nos termos do art. 373, II, do CPC, faz-se necessária a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Por outro lado, acerca da litigância de má-fé, gravita o presente recurso em definir, na hipótese dos autos, a manutenção ou não da sentença que condenou a parte autora em litigância de má-fé, uma vez que, o juízo de piso entendeu que o autor, tinha ciência das condições contratadas, ao contrário do que foi afirmado na inicial.
O artigo 80, do Código de Processo Civil, dispõe taxativamente a respeito das condutas que constituem litigância de má-fé, nos seguintes termos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não pode-se afirmar que o autor, pessoa idosa e analfabeto funcional, tinha ciência que o presente caso trata-se de uma fatura mensal de cartão de crédito ou de apenas um contrato, conforme consta no histórico de consignações apresentado junto à exordial, sendo admissível o argumento de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o execício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição bancária.
Neste sentido, colaciono jusrisprudências deste Tribunal de Justiça, e demais tribunais pátrios, acerca da matéria:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa e a indenização por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais e os demais termos da sentença.
Não existe nos autos manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa e a indenização por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais e os demais termos da sentença.
Não existe nos autos manifestação do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800839-79.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDEMERVAL HIPOLITO FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/05/2023