PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800937-10.2019.8.18.0074
APELANTE: MARIA JUCILENE JESUS DO NASCIMENTO
APELADO: MARCIO DE JESUS DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O companheiro da apelante conduzia o carro no qual encontraram corpo carbonizado. 2. A parte apelante alega a necessidade de reconhecimento do óbito, em razão dos filhos menores do casal. 3. No site da Receita Federal, através do CPF e data de nascimento, foi possível verificar que houve o reconhecimento do óbito, não havendo, portanto, motivo para prosseguimento do feito, conforme o art. 932, III, CPC/2015 . 4. Recurso não conhecido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Jucilene Jesus do Nascimento contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Morte Presumida de Marcio de Jesus dos Santos.
A parte autora, ora apelante, ingressou com Ação Declaratória de Óbito de Márcio de Jesus dos Santos, tendo em vista o grave acidente de trânsito que ocorreu em 04 de outubro de 2019, com uma vítima fatal.
Ocorre que o condutor do veículo Volvo/FH 540 6X4T V-01 ficou preso às ferragens e morreu carbonizado, não sendo possível registrar seu óbito ante a impossibilidade de reconhecimento do corpo.
Assim, a parte autora requereu a regularização do óbito, por ter 05(cinco) filhos com o falecido e serem todos menores, sendo dessa forma necessária a autorização de ambos os pais para matrículas, viagens e etc.
Na sentença (Id. 3472837), o juízo de origem julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que a declaração de morte presumida apenas poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito.
Assim, considerando que caberia o exame de DNA, como a alegada pela própria parte autora, não caberia a declaração de morte presumida.
Irresignada, a Sra. Maria Jucilene interpôs recurso de apelação (Id. 3472842), argumentando que, conforme o documento da Rodonara Logística e Transporte (Id. 3472827), o falecido abasteceu o veículo 02(dois) dias antes do acidente, em 02/10/2019. Ainda, informa que os dados do falecido estão no Boletim de Ocorrência.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público opinou (Id. 4264294) pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Em seguida, a parte apelante foi intimada para informar acerca do resultado/ausência de resultado do exame de DNA, que estava pendente de realização, no prazo de 10(dez) dias.
No entanto, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação da parte.
É o relatório.
No caso em análise, em síntese, a parte autora, ora apelante, requer a declaração de óbito de seu companheiro, Márcio de Jesus dos Santos, vítima de acidente de carro, no qual a identificação do corpo tornou-se difícil por estar carbonizado.
No entanto, no juízo de origem, o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a possibilidade de realização de exame de DNA.
Inclusive, a parte autora foi intimada para informar acerca do resultado/ausência de resultado do exame de DNA, que estava pendente de realização. O prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação.
A partir de consulta no site da Receita Federal, utilizando dos dados contidos na Certidão de Nascimento e CNH de Márcio de Jesus dos Santos, verifiquei que consta a informação de que o titular do CPF 006.838.355-05, nascido em 11/03/1981, de nome Marcio de Jesus dos Santos faleceu em 2019 (Comprovante emitido às: 09:49:19 do dia 29/03/2023. Código de controle do comprovante: 00BE.F1C4.D3C0.2896).
Diante disso, vê-se que o objeto da lide já não mais subsiste, uma vez que, conforme o site do governo federal, o Sr. Márcio já foi declarado como falecido, o que somente pode ocorrer através da certidão de óbito.
Assim, havendo a perda superveniente do objeto da demanda, verifica-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir da autora/apelante.
Logo, o recurso de Apelação Cível restou prejudicado.
Dessa forma, não conheço da Apelação Cível, eis que inadmissível por perda superveniente do interesse recursal, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800937-10.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegistro de Óbito após prazo legal
AutorMARIA JUCILENE JESUS DO NASCIMENTO
RéuMARCIO DE JESUS DOS SANTOS
Publicação29/03/2023