Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800327-81.2020.8.18.0082


Ementa

ApelaçÃO CíveL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato OU AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recursos conhecidos e provido apenas o do autor. 1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo. 2. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da conta-corrente da parte Autora. 3. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de tarifas bancárias sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum dos danos morais arbitrados em sentença. 5. Apelação Cível conhecidas e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800327-81.2020.8.18.0082 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


0800327-81.2020.8.18.0082 - Apelação Cível

Origem: Valença do Piauí / 1ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)

Apelada: SUSANA PEREIRA DE SOUSA

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao (OAB/PI Nº 15.522)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva


EMENTA


ApelaçÃO CíveL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato OU AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recursos conhecidos e provido apenas o do autor.

1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo.

2. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da conta-corrente da parte Autora.

3. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de tarifas bancárias sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum dos danos morais arbitrados em sentença.

5. Apelação Cível conhecidas e improvida.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


APELAÇÃO CÍVEL: Alega o Réu que: i) a cobrança será realizada independentemente do uso do cartão de crédito ou até mesmo do seu desbloqueio, uma vez que contratado; ii) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que houve autorização dos descontos referentes aos benefício concedidos ao Autor; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, uma vez que todas as informações referentes à cobrança estavam disponíveis no folheto que traz informações do cartão de crédito; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: Os pontos controvertidos são: a legalidade, ou não, da cobrança e o arbitramento de danos morais e materiais.


É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso é cabível e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos presentes recursos.


2. MÉRITO

2.1. a existência e legalidade, ou não, dos DESCONTOS na conta bancária do autor


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, Segunda Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta corrente, que dizem respeito a “CART. CRED. ANUID.”, oriundo de serviços que alega não ter contratado.

Cabia, então, ao Banco Réu, primeiro Apelante fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que a parte Autora tinha contratado cartão de crédito, sido informada das tarifas aplicadas, autorizado descontos referentes a algum cartão de crédito em sua conta-corrente, bem como, que concordou e contratou os serviços que, em tese, lhe estariam disponíveis em contraprestação ao valor pago.

Não obstante, apesar de alegar a Primeira Apelante que os valores descontados referem-se a tarifas de Anuidade de Cartão de Crédito, sequer comprovou que o Autor possui algum cartão de crédito.

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau e interposto Apelação contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, deixou de apresentar o contrato ora discutido, um termo de ciência dos valores cobrados pelos serviços bancários, limitando-se a argumentar que os valores são oriundo dos serviços utilizados pelo Autor.

Assim, o Banco Réu, ora Apelado, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.

Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência de contrato objeto da presente demanda, ou qualquer outra forma de autorização de descontos, o que gera, tal como determinado em sentença, o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte Autora, ora Apelada.



2.2.3. a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.


Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de obrigações que não assumiu.


Nesse sentido é a jurisprudência pátria:


RECURSO INOMINADO: Nº 0051300-78.2020.8.06.0059 (SAJ-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: GERALDO TOMAZ MONTEIRO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL (R$2.500,00). RESSARCIMENTO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. CESTA BANCÁRIA CONTRATADA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00513007820208060059 CE 0051300-78.2020.8.06.0059, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM FIXADO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A realização de descontos relativos a cesta bancária não contratada pelo consumidor é capaz de gerar dano moral indenizável, nos termos dos precedentes desta E. Segunda Câmara Cível; 2. O montante indenizatório adequado para recompor o dano extrapatrimonial em caso de descontos indevidos decorrentes da cobrança indevida de cesta bancária é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta E. Segunda Câmara Cível; 3. Recurso de Maria Degiane Braga Soares conhecido e provido; 4. Recurso do Banco Bradesco conhecido e desprovido; 5. Sentença parcialmente reformada. (TJ-AM - AC: 06461463020218040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022)


Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.


Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos que estavam guardados em conta bancária, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.


Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.


No entanto, em razão do princípio da devolutividade recursal, bem como, em razão da irresignação ter partido apenas do Banco Réu, mantenho a condenação dos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Majoro os Honorários advocatícios em 2%.


É como voto.


 Teresina- PI, data e assinatura no sistema.


   Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito

Detalhes

Processo

0800327-81.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

SUSANA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2023