TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-64.2019.8.18.0109
APELANTE: CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação genérica, inclusive com alusão à sentença diversa daquela prolatada no processo; sem atender ao preenchimento do requisito de admissibilidade de regularidade formal, no que pertine à exposição da causa de pedir e da fundamentação do recurso. 3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra o BANCO PAN S.A.
A referida sentença (id. 7237901) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual e atestar a ausência de prova de conduta ilegal da parte ora apelada suficiente a causar prejuízos materiais e morais.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 7237908), a parte ora apelante aduz a invalidade de instrumento contratual hábil à vinculação das partes sob os pressupostos legais, à luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 7237917), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8682171)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Constato, com facilidade, que o presente recurso de Apelação Cível não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.
É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
O requisito que interessa na presente irresignação é aquele que diz respeito à regularidade formal do recurso e que está previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil:
“A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)
II- os fundamentos de fato e de direito; (...)”.
Assim, é requisito de admissibilidade da apelação a correta exposição dos fundamentos de fato e de direito, chamado de “causa de pedir ou fundamentação do recurso”, pelo festejado doutrinador Araken de Assis.
Sobre a matéria, veja-se os julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017)”
O autor acima citado, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto á questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.)
No mesmo sentido, Theotônio Negrão:
“O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed., 2003, pág. 562.)
A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:
“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.)
No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença ferreteada, inclusive com alusão à sentença diversa daquela prolatada no processo; sem atender ao preenchimento do requisito de admissibilidade de regularidade formal, no que pertine à exposição da causa de pedir e da fundamentação do recurso.
Ressalte-se este trecho da peça apelatória:
Ademais, saneado o processo, adveio a sentença ora combatida, nos termos abaixo: Por todo o exposto: 1. Na forma do art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a prescrição sobre a totalidade do contrato de nº 717831965; E, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) Declarar a improcedência em relação ao contrato de n° 795132565, tendo em vista que foi juntado aos autos o contrato e o comprovante de pagamento; B) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 795129076; C) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em relação ao contrato n°795129076, sem prejuízo de sua respectiva atualização individual pelos índices oficiais;D) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Considerando-se que o mero reconhecimento de prescrição total e/ou parcial sobre os contratos não implica sucumbência recíproca (STJ - AgRg no REsp: 1266330 GO 2011/0165055-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014), custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ocorre que, conforme adiante será demonstrado, é imprescindível que o contrato esteja acompanhado de instrumento público ou procurador público para que fosse celebrada a avença pelo consumidor que é analfabeto.
Comparado ao dispositivo da sentença (id.:7237901):
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) levantada(s) e, sucessivamente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A este respeito exsurge o magistério de Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, autores de Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro, à luz da Lei nº 10.352/01:
“Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinguido o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pelo recorrente. Da mesma forma, não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas “padronizadas”, que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contrarrazões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida.” (NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coordenadores). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, pág. 161/162)
Se o réu tem o ônus de impugnar especificamente os argumentos apresentados pelo autor na inicial, sob pena de revelia (art. 302, CPC), e o magistrado tem o dever de decidir a causa nos limites em que foi proposta (art. 128 e 460, CPC), ponderando os argumentos apresentados por ambas as partes, é ilógico e injusto que a parte sucumbente possa recorrer à Corte de Justiça sem impugnar especificamente os argumentos utilizados pelo Juiz na decisão recorrida. Tratar-se-ia de comodismo inaceitável, conforme precitada lição de Theotônio Negrão.
Ressalte-se, por oportuno, o enunciado da Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula 182, Corte Especial, DJ 17.02.1997).
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial que julgou improcedente o pedido autoral.
O art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.
II. DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe em 15%, porém, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC..
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe em 15%, porém, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800519-64.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/05/2023