TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756063-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOFRAN DE MOURA LACERDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CEZAR ALENCAR E SILVA, WADSON CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOYCE PINHEIRO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR NEGADA. FRAUDE. ESTELIONATO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BUSCA E APREENSÃO. 1. No presente caso, estamos diante de uma relação negocial jurídica, ou seja, o Agravante argumenta que realizou o ato de compra e venda de boa-fé, mas é de bom alvitre, mencionar que as negociações jurídicas poderão ser invalidadas desde que haja dolo, isto é, necessário verificar se a finalidade da prática de um ato por outro foi a de enganar ou prejudicar ou beneficiar terceiros. 2. Por outro lado, a controvérsia em questão consiste na manutenção na posse do veículo ora em litígio. 3. Desta forma, em sintonia com a fundamentação exarada pelo juízo de piso, bem como as provas colacionadas no presente feito, verifica-se que não há respaldo legal que sustente a tese levantada pelo Agravante, tendo em vista, que o Agravado demonstrou nos autos suposta tipificação do crime de estelionato – art. 171 do Código Penal, em face da negociação de compra e venda do veículo ora discutido, e demais provas colacionadas nos presentes autos. 4. Com isso, o crime de estelionato é, em essência, uma fraude. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora indeferida. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora indeferida. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOFRAN DE MOURA LACERDA, regularmente qualificado e representado, visando reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos Embargos de Terceiro com Pedido Liminar, em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, ora Agravado.
In casu, o Agravante sustenta, que o Agravado, ingressou com uma Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência em face de PAULO SÉRGIO GOMES JUNIOR (Processo nº 0802863-50.2022.8.18.0032) referente, veículo que alega ter vendido para este, no dia 17.05.2022, sem que houvesse a contraprestação do pagamento, isto é, assegura ter sido vítima de estelionato, e que só percebeu após a tradição do bem, além de ter outorgado poderes ao réu por meio de procuração pública.
Aduz que em razão do pedido de busca e apreensão, foi deferido o pedido liminar, sendo determinada a busca e apreensão do bem e a nomeação do Agravado como depositário fiel.
Relata o Agravante que no dia 19/05/2022, às 09h, PAULO SÉRGIO GOMES JUNIOR, de posse do veículo ora sub judice, e munido de procuração pública com poderes para realizar transferência, chegou no estabelecimento comercial do Agravante, em Araripina – PE, oferecendo o veículo por R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), e que após verificar o estado de conservação do carro, o negócio jurídico foi fechado “verbalmente” por R$33.000,00 (trinta e três mil reais), tendo em vista que havia débito de IPVA referente o ano de 2022, cabendo a obrigação de pagamento ao comprador.
Em contrapartida, após a finalização do negócio, o veículo foi colocado a venda em sua loja e que, no dia 09/06/2022, policiais militares de Araripina – PE, lhe informaram que havia uma queixa de roubo do automóvel, tendo o Agravante se disponibilizado para esclarecer os fatos na tentativa de solucionar o problema. Assim, opôs embargos de terceiro, onde anexa documentação suficiente a comprovar a boa-fé com que atuou na realização do negócio jurídico, requerendo a suspensão da liminar concedida ao ora agravado e, por conseguinte, pedindo, em tutela de urgência, a manutenção da posse do automóvel, que se encontra devidamente registrado em seu nome, em amparo ao disposto na legislação e na jurisprudência pertinente ao tema, que protegem o terceiro adquirente de boa-fé.
Defende o ora Agravante, que adquiriu o veículo de boa-fé, não podendo ser punido pela negligência do antigo proprietário, que deixou de adotar as cautelas necessárias antes de formalizar a transferência do veículo.
Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para reformar a decisão proferida nos autos do processo de busca e apreensão e conceder a posse do veículo para si.
Liminar negada.
O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “no caso em questão, fora exatamente este o AGRAVANTE, que não teve o devido cuidado, muito menos tomou as diligências necessárias para verificar a documentação do veículo, bem como, a forma como este havia sido adquirido, sem comentar a respeito do valor apresentado pelo mesmo para a compra do referido veículo, valor este bem abaixo do valor de mercado, entre outros, fato que deveria exigir-se do mesmo, uma vez que é proprietário de uma revenda de veículos usados há mais de 15 anos, como já afirmado pelo próprio”.
Aduz que, “tais alegações não condizem com as provas presentes nos autos, haja vista que, inicialmente, o AGRAVADO comprovou no presente feito – ID 7731739 – pág. 30, que foi procedida a REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO, consta declaração da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Monsenhor Hipólito – PI, no qual, à Bela. Kallinne Maria Leite Costa Lima – Tabeliã Interina, informa que através de solicitação do ora Agravado, revogou à procuração outorgada ao senhor PAULO SÉRGIO GOMES JÚNIOR, e, ainda, encaminhou através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 22.0.000055613-4, para este Tribunal, solicitação de cancelamento dos selos e, consequentemente, oficiou o Delegado de Polícia responsável pela investigação fornecendo as imagens do dia em que as partes envolvidas estiveram presentes na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Monsenhor Hipólito –PI”.
Argumenta que “como já insistentemente colocado, há a juntada de documento, subscrito pela tabeliã interina, informando que a procuração solicitada pelo outorgante (Agravado), fora revogada (ID 27993572), vide Proc. 0802863-50.2022.8.18.0032, o que torna a eventual transferência do veículo informada nos autos, totalmente indevida, tornando assim legítimo o documento de registro inicial apresentado pelo Embargado. Vale destacar, mais uma vez que, em se tratando de negócio jurídico eventualmente declarado nulo e ineficaz, diante da inexecução total das obrigações, serão nulas as consequências jurídicas por ele produzidas, incluindo a compra e venda celebrada posteriormente entre a parte requerida e terceiros, uma vez que, neste caso, a invalidade do ato jurídico atinge o terceiro adquirente”.
Alega que “o referido Juízo também oficiou o Detran de Araripina/PE, para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive fornecendo prova documental, como se deu a transferência do veículo identificada pelo documento de ID 28313962, Ref. Proc. 0802863-50.2022.8.18.0032, diante do fato de que o recibo do automóvel encontrava-se rasurado e a procuração pública outorgada pelo autor fora revogada, contudo, até a presente data não consta dos autos processuais as referidas provas solicitadas por este juízo, que são de total importância par a comprovação do direito do Agravado, que inclusive já foi marcada audiência de conciliação no referido processo para o dia 28 de novembro do corrente ano. Ademais, quanto a alegação de irreversibilidade da medida, esta demonstra-se incabível, uma vez que, na decisão proferida no processo de n°. 0802863.50-2022.8.18.0032 (vinculado a este), foi determinada a inclusão de restrição de transferência no bem objeto do feito, junto ao Renajud, e comunicada tal restrição à parte autora, que vem cumprindo fielmente com o que foi determinado por este juízo, assim aguardando até decisão final de mérito, estando o veículo, portanto, preservado”.
Requer que “seja mantida a presente Decisão que indeferiu os pedidos feitos pelo Agravante”.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, a reforma da decisão agravada para conceder a posse do veículo ao agravante, na qualidade de terceiro adquirente de boa-fé, ainda que provisoriamente, como depositário fiel.
Reitero a liminar ID 7978571.
Compulsando os autos, verifica-se no id 7737739 – págs. 08/09, que o Agravado, registrou Boletim de Ocorrência sob o nº 00078661/2022 – no 3º Distrito Policial de Picos – PI, no dia 19/05/2022, noticiando suposto crime de estelionato tipificado no art. 171 Do Código Penal – CP, contra o suposto autor, senhor PAULO SÉRGIO GOMES JÚNIOR, em decorrência da venda do veículo ora em litígio ocorrida no dia 17 de maio do corrente ano.
Neste ínterim, no dia 19 de maio do corrente ano, o senhor PAULO SÉRGIO GOMES JÚNIOR, na posse do veículo ora em litígio e através de procuração pública com poderes para realizar a transferência do automóvel ora sub judice, ofereceu o veículo ao Agravante, que fechou o negócio pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inclusive, confirma que realizou a transferência do bem móvel em cartório, e pelo DETRAN-PE sem nenhum impedimento.
Outrossim, consta no presente feito – id 7731739 – pág. 30, declaração da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Monsenhor Hipólito – PI, no qual, à Bela. Kallinne Maria Leite Costa Lima – Tabeliã Interina, informa que através de solicitação do ora Agravado, revogou à procuração outorgada ao senhor PAULO SÉRGIO GOMES JÚNIOR, e, ainda, encaminhou através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 22.0.000055613-4, para este Tribunal, solicitação de cancelamento dos selos e, consequentemente, oficiou o Delegado de Polícia responsável pela investigação fornecendo as imagens do dia em que as partes envolvidas estiveram presentes na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Monsenhor Hipólito – PI.
Ademais a decisão agravada com id 7731737 – pág. 67/69, indeferiu o pedido do Embargante, ora Agravante, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência.
No presente caso, estamos diante de uma relação negocial jurídica, ou seja, o Agravante argumenta que realizou o ato de compra e venda de boa-fé, mas é de bom alvitre, mencionar que as negociações jurídicas poderão ser invalidadas desde que haja dolo, isto é, necessário verificar se a finalidade da prática de um ato por outro foi a de enganar ou prejudicar ou beneficiar terceiros.
Sobre este requisito, ELPÍDIO DONIZETTI E FELIPE QUINTELLA (in Curso Didático de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2017. 6ª ed. pág. 171) ensina, vejamos:
[…]
No Direito contemporâneo, o dolus bonus é igualmente tolerado. O dolo capaz de viciar o ato jurídico é sempre o dolus malus.
Com isso para verificar a ocorrência do dolo, é necessário verificar se o sujeito que supostamente agiu com dolo teve a intenção de induzir o outro a praticar o ato, e se a artimanha causou algum prejuízo, material ou moral. Isso porque podem ser aplicados artifícios tão somente para exagerar alguma característica do ato, sem necessariamente pretender-se induzir o sujeito ou causar-lhe um mal.
[…]
Por outro lado, a controvérsia em questão consiste no preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerido pelo Agravante, no sentido de reformar a decisão de piso, no que concerne a manutenção na posse do veículo ora em litígio.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Igualmente, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Ademais, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Desta forma, em sintonia com a fundamentação exarada pelo juízo de piso, bem como as provas colacionadas no presente feito, verifica-se que não há respaldo legal que sustente a tese levantada pelo Agravante, tendo em vista, que o Agravado demonstrou nos autos suposta tipificação do crime de estelionato – art. 171 do Código Penal, em face da negociação de compra e venda do veículo ora discutido, e demais provas colacionadas nos presentes autos.
Vejamos nas palavras de CLEBER MASSON (In Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212) 15. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2022) sobre o crime de estelionato, vejamos:
[…]
O estelionato é crime patrimonial praticado mediante fraude: no lugar da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidatória, o agente utiliza o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera do seu patrimônio. A fraude consiste, portanto, na lesão patrimonial por meio do engano. O vocábulo estelionato deriva do latim stellio, que significa camaleão.
Com isso, o crime de estelionato é, em essência, uma fraude.
Ademais quanto à tutela de urgência, vejamos o que prescreve o art. 300 do CPC, verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Neste diapasão, em sintonia com a decisão de piso, verifica-se que não há respaldo legal que sustente a tese levantada pela parte Agravante, uma vez que o Agravado cumpriu as exigências pátrias em decorrência de suposto crime, qual seja, estelionato, de modo que, registrou boletim de ocorrência já explanado, consequentemente, houve a revogação da procuração consoante declaração da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Monsenhor Hipólito – PI.
Assim, superado este quesito, verifica-se que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). Senão vejamos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora indeferida. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756063-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorJOFRAN DE MOURA LACERDA
RéuANTONIO JOSE DA SILVA
Publicação05/05/2023