Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0752436-48.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752436-48.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: ANDERSON HENRIQUE VASCONCELOS FEITOSA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO HOMOLOGADO PERDA DO OBJETO RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON HENRIQUE VASCONCELOS FEITOSA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0803691-13.2022.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO SANTANDER S/A), ora agravado.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se ter a parte agravante peticionado e informado a celebração de acordo para pôr fim ao processo de origem, tendo o referido pacto sido homologado por sentença na data de 07.11.2022, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.

Intimada, a parte agravante não se manifestou quanto ao interesse recursal.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.

EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIMEM-SE as partes.

OFICIE-SE imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 29 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752436-48.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0752436-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

ANDERSON HENRIQUE VASCONCELOS FEITOSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

31/03/2023