Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805151-69.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805151-69.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805151-69.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE MIGUEL PEREIRA

Advogado(s): ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos.


 

 

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença do 1º grau para majorar a condenação a título de danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro.

A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de omissão constante do Acórdão, vez que alega o equívoco na determinação do termo inicial para contagem dos juros de mora sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Nestes termos:


“Entretanto, data máxima vênia, restou omisso o r. acórdão ao condenar o Embargante ao pagamento de indenização moral e material decorrente da nulidade do contrato objeto da lide. Ora, Excelências, com a devida vênia, o entendimento esposado no acórdão não se coaduna com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, tampouco com a jurisprudência mais abalizada acerca do tema.O r. decisum, ao julgar parcialmente procedente a demanda, pautou-se no fundamento deque o contrato em testilha não pode ser considerado válido por ter sido firmado com pessoaanalfabeta sem a observância da necessidade de instrumento público.”


Devidamente intimadas a manifestar-se, a parte embargada pleiteia pelo não acolhimento dos presentes embargos.

É o relatório.

Decido.



 



 

VOTO DO RELATOR

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO


Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.

Dito isto, adentro-me nas razões recursais.

Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à violação dos requisitos exigíveis à contratação com pessoa não alfabetizada, bem como a desnecessidade de apresentação de instrumento público. 

Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Destaco:


Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.

O acervo probatório demonstra que o banco apelado juntou o referido contrato, porém, no mesmo estavam ausentes alguns dos requisitos indispensáveis para sua validade, como a assinatura de duas testemunhas. Portanto, o contrato é nulo.

[...]

Por fim, observo que o banco, ora apelado, colacionou aos autos comprovação do depósito (TED) realizado em nome da parte autora ID 5186474, documento este que não sofreu nenhuma impugnação em audiência, no valor de R$ 8.399,83 (OITO MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), relativa a quantia do suposto contrato questionado nos autos. Portanto, verifico que deve haver a compensação do valor depositado com o valor da condenação.


Pois bem, para resolução da demanda posta, diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que os Julgadores entenderam não ocorrer. 

No julgamento do recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, esta 2ª Câmara Cível entendeu pela nulidade do contrato nº 581747672, razão pela qual determinou-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com os devidos acréscimos legais. 

Veja-se que o Órgão Julgador entendeu semelhantemente ao magistrado da origem, no que tange à invalidade do contrato questionado, alterando a sentença somente para majorar os valores arbitrados a título de danos morais e converter a repetição do indébito na forma simples em dobrada, por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor.  

Como se vê, não prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo quaisquer omissões quanto à fundamentação da decisão.

Sabe-se que os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.

In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.

Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Dito isto, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


Detalhes

Processo

0805151-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MIGUEL PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/05/2023