Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tortura 0000292-93.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000292-93.2018.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Floriano / 1ª Vara APELANTE 1: César Augusto da Silva ADVOGADO: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI nº 1560) APELANTE 2: Reginaldo de Sousa Silva ADVOGADO: Jairo de Sousa Lima (OAB/PI 8.222) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DAS PRELIMINARES. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR E PROCESSOS OS DELITOS. TESE AFASTADA. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DO MÉRITO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TORTURA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CARGO DE POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. 6. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A MENORIDADE DO COAUTOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 7. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA IDÔNEA. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. 9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. 10. PEDIDO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO ASSEGURADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 11. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não obstante o segundo recorrente ostentasse a condição de policial militar, constata-se dos autos que este não praticou os delitos em serviço ou em razão da sua função. Portanto, a competência para julgar e processar os crimes indicados na inicial é da justiça comum. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Rejeita, portanto, a preliminar arguida pelo segundo apelante. 3. A materialidade e a autoria do crime de tortura são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito da vítima, pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima indicando que os apelantes, com o intuito de obter informação sobre a localização de uma arma de fogo subtraída sob a cautela do segundo acusado, empreendeu violência física e psíquica sobre o menor vítima. 4. Conforme as provas colhidas nos autos, os apelantes bateram à porta do menor vítima perguntando sobre a localização da referida arma de fogo subtraída, colocaram o menor, contra a sua vontade, dentro de um veículo e o levaram para um matagal, onde passaram a lhe agredir fisicamente (tapas e pauladas) e psicologicamente (atirando próximo ao ouvido da vítima e dizendo que a entregaria para um traficante), a fim de que o menor confessasse a autoria do crime de furto ou informasse a localização da res furtiva. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova o crime de tortura, restando inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal pleiteada pelo segundo apelante. 5. Conforme art. 1ª, §5º, da Lei de 9.455/97, “a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”. Portanto, inviável o pedido do segundo acusado de restabelecimento do seu cargo de policial militar. 6. A menoridade do suposto infrator encontra respaldo probatório apenas nos depoimentos dos policiais civis, prestados na fase de inquérito e em juízo, e nas declarações do próprio agente que, na fase policial e em juízo, indicou ser menor de 18 anos de idade. Assim, além da prova oral, não consta nos autos nenhum documento hábil que comprove a menoridade do referido indivíduo envolvido na prática criminosa. Por outro lado, ausente elementos probatórios hábeis a comprovar a materialidade delitiva, a absolvição dos apelantes pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), é medida que se impõe. 7. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pelo magistrado singular, o delito foi praticado em concurso de pessoas (três agentes), fato que dificultou qualquer resistência da vítima e, portanto, demanda maior reprovação na conduta dos apelantes. Mantém-se as penas-bases fixadas na sentença. 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal. 9. Inviável a suspensão condicional da pena, vez que não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal. 10. Conforme leitura da sentença condenatória, observa-se que o magistrado de 1ª grau concedeu ao segundo apelante o direito de recorrer em liberdade, restando pois prejudicado o referido pedido. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000292-93.2018.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/05/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000292-93.2018.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano / 1ª Vara

APELANTE 1: César Augusto da Silva

ADVOGADO: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI nº 1560)

APELANTE 2: Reginaldo de Sousa Silva

ADVOGADO: Jairo de Sousa Lima (OAB/PI 8.222), Maycon Douglas Rodrigues Alves (OAB/PI 16.676), Iclis de Moura Sousa (OAB/PI 16.109) e Renan Costa Vieira  Soares (OAB/PI 16.681)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DAS PRELIMINARES. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR E PROCESSOS OS DELITOS. TESE AFASTADA. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DO MÉRITO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TORTURA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CARGO DE POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. 6. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A MENORIDADE DO COAUTOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 7. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA IDÔNEA. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. 9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. 10. PEDIDO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO ASSEGURADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 11. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Não obstante o segundo recorrente ostentasse a condição de policial militar, constata-se dos autos que este não praticou os delitos em serviço ou em razão da sua função. Portanto, a competência para julgar e processar os crimes indicados na inicial é da justiça comum.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Rejeita, portanto, a preliminar arguida pelo segundo apelante.

3. A materialidade e a autoria do crime de tortura são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito da vítima, pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima indicando que os apelantes, com o intuito de obter informação sobre a localização de uma arma de fogo subtraída sob a cautela do segundo acusado, empreendeu violência física e psíquica sobre o menor vítima.

4. Conforme as provas colhidas nos autos, os apelantes bateram à porta do menor vítima perguntando sobre a localização da referida arma de fogo subtraída, colocaram o menor, contra a sua vontade, dentro de um veículo e o levaram para um matagal, onde passaram a lhe agredir fisicamente (tapas e pauladas) e psicologicamente (atirando próximo ao ouvido da vítima e dizendo que a entregaria para um traficante), a fim de que o menor confessasse a autoria do crime de furto ou informasse a localização da res furtiva. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova o crime de tortura, restando inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal pleiteada pelo segundo apelante.

5. Conforme art. 1ª, §5º, da Lei de 9.455/97,a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”. Portanto, inviável o pedido do segundo acusado de restabelecimento do seu cargo de policial militar.

6. A menoridade do suposto infrator encontra respaldo probatório apenas nos depoimentos dos policiais civis, prestados na fase de inquérito e em juízo, e nas declarações do próprio agente que, na fase policial e em juízo, indicou ser menor de 18 anos de idade. Assim, além da prova oral, não consta nos autos nenhum documento hábil que comprove a menoridade do referido indivíduo envolvido na prática criminosa. Por outro lado, ausente elementos probatórios hábeis a comprovar a materialidade delitiva, a absolvição dos apelantes pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), é medida que se impõe.

7. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pelo magistrado singular, o delito foi praticado em concurso de pessoas (três agentes), fato que dificultou qualquer resistência da vítima e, portanto, demanda maior reprovação na conduta dos apelantes. Mantém-se as penas-bases fixadas na sentença.

8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.

9. Inviável a suspensão condicional da pena, vez que não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal.

10. Conforme leitura da sentença condenatória, observa-se que o magistrado de 1ª grau concedeu ao segundo apelante o direito de recorrer em liberdade, restando pois prejudicado o referido pedido.

11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial, e, no mérito, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para absolver os réus Reginaldo de Sousa Silva e César Augusto da Silva do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos , na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 17 de MAIO de 2023.



 


RELATÓRIO


 

Os réus César Augusto da Silva, Paulo Júnior de Sousa Silva e Reginaldo de Sousa Silva foram denunciados pela prática dos crimes de tortura majorado (art. 1º, I, “a” e §3º e §4º, I, II e III, da Lei 9.455/97), privação da liberdade de menor (art. 230 do ECA), submissão de menor a vexame (art. 232 do ECA) e corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) e sequestro qualificado (art. 148, §1º e §2º, do CP). Na sentença, o magistrado condenou os acusados Reginaldo de Sousa Silva e César Augusto da Silva pela prática dos delitos previstos nos art. art. 1º, I, “a”, § 4, I, II e III, da Lei 9455/97 e art. 244-B do ECA c/c art. 70 do CP e condenou o acusado Paulo Júnior de Sousa Silva pela prática dos delitos previstos no art. 1º, I, “a”, § 4, II e III, da Lei 9455/97 e art. 244-B º o do ECA c/c art. 70 do CP.

 

Os acusados foram condenados as seguintes penas: César Augusto da Silva - 04 (quatro) anos e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto; Paulo Júnior de Sousa Silva - 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto; Reginaldo de Sousa Silva - 04 (quatro) anos e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto.

 

Os acusados Reginaldo de Sousa Silva e César Augusto da Silva apresentaram Apelação Criminal.

 

A defesa do réu Reginaldo de Sousa Silva apresentou razões recursais, sustando, preliminarmente, incompetência da autoridade coatora, vez que os delitos ocorreram em razão da função de policial militar, o que pleiteia a remessa dos autos para justiça competente para julgar o feito; e inépcia da denúncia. No mérito, requer: a) a absolvição do acusado pelo crime de tortura ou, subsidiariamente, a desclassificação deste para o delito de lesão corporal; b) a absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista a ausência de provas da efetiva corrupção; c) restabelecimento da patente do acusado, vez que a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças passou a exigir processo específico perante a Justiça Militar. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; a concessão do “sursis”; e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

A defesa do réu César Augusto da Silva apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) a absolvição do acusado pelo crime de tortura; b) a absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista a ausência de provas da efetiva corrupção. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pelo réu Reginaldo de Sousa Silva.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pelo réu César Augusto da Silva.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Reginaldo de Sousa Silva e por César Augusto da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo desprovimento de ambos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

Preliminarmente:

 

- Da incompetência do juízo de origem

 

A defesa do réu Reginaldo de Sousa Silva sustenta a incompetência da justiça comum para processar e julgar acusado, sob o fundamento de que os delitos indicados na inicial ocorreram em razão da função de policial militar, o que pleiteia a remessa dos autos para justiça militar.

 

Pois bem. O art. 9ª, II, “c”, do Código Penal Militar, disciplina que:

 

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(…)


II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

(...) 

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

(...)

 

Conforme prova oral colhida nos autos, o acusado não se encontrava fardado no momento dos fatos e andava na companhia de um terceiro civil, circunstâncias que indicam que este estava fora do seu horário de serviço. Além disso, embora o apelante estivesse tentando localizar a arma de fogo pertencente à corporação que havia sido subtraída sob sua cautela, verifica-se que este não registrou nenhum boletim acerca da referida ocorrência perante a polícia civil – a quem compete investigar, o que demonstra que o réu agia por conta própria, de modo a concluir que sua ação era dissociada das suas atribuições funcionais.

 

Dessa forma, não obstante o recorrente ostentasse a condição de policial militar, constata-se dos autos que este não praticou os delitos em serviço ou em razão da sua função.

 

Portanto, a competência para julgar e processar os crimes indicados na inicial é da justiça comum.

 

- Da inépcia da denúncia:

 

A defesa do réu Reginaldo de Sousa Silva sustenta inépcia da denúncia.

 

Pois bem. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa1.

 

Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela defesa.

 

Do mérito:

 

Da autoria e materialidade

 

O apelante César Augusto da Silva pleiteia a sua absolvição pelos crimes de tortura e corrupção de menores. Em relação ao primeiro delito sustenta insuficiência probatória da autoria, quanto ao segundo alega ausência de prova da efetiva corrupção.

 

O apelante Reginaldo de Sousa Silva pleiteia a sua absolvição pelos crimes de tortura e corrupção de menores, pelos mesmos fundamentos apresentados pelo corréu, e o restabelecimento do seu cargo de policial militar, sob o fundamento de que a referida perda exigiria processo específico perante a Justiça Militar. Subsidiariamente ao pedido de absolvição, sustenta a desclassificação do crime de corrupção para o delito de lesão corporal.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O menor vítima Leonardo da Silva Rodrigues, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

(...) que nós estávamos jogando bola na biodiesel, e lá, chamou para ver um negócio, ele pegou e falou assim: ‘Anda ver moço’, aí chegou lá, ele me mostrou a pistola, aí eu perguntei para ele onde ele tinha arrumado, ele disse que tinha comprado por R$ 1.000,00 (Mil reais), que tinha ficado devendo R$ 500,00 , depois ele daria mais R$ 500,00, aí depois nós fomos enterrar e depois eu fui embora, e eu não voltei mais não; (…) que os acusados foram na minha casa já tinha passado um mês já; que eles foram na minha casa, eu nem sabia o que era, eles chegaram lá em casa falando que era policial, eu estava dormindo, eles bateram na porta e eu abri, eu estava sozinho em casa; que eles me puxaram, e me disseram que eu ia com eles, que eles eram policial, quem viu foi meus tios, um monte de gente lá, e minha avó também; que o ouro deu um empurrão na minha avó; que o nome da minha avó é Maria Firmina; que quando chegou dentro do carro eles (policiais) falaram que uma arma tinha sumido e eu disse para eles que não sabia de arma não, eles falaram que eu sabia sim, eu disse que Deim tinha me mostrado uma arma lá na Biodiesel; que ai mostrou o carro rpa els; que o Deim não estava no carro, depois que foram buscar ele, depois que eles foram comigo na Biodiesel; que eles falaram que era para mim mostrar a arma lá na Biodiesel; que eu mostrei o lugar para eles que a arma estava, mas, não estava lá a arma, eles também não cavaram, eles não cavaram não, não sei o que foi não, já estava lá parece que mexido; que estava meio tirado as areias no local que enterramos a arma, aí eles foram atrás do Deim e encontraram lá no Gado Bravo , eles me levaram também; que de quando saí de minha casa até chegar na Biodiesel eles me deram só um tapa nas costas; que eles diziam que iam me matar, não sei o porquê, eu só falava que não sabia de arma não, eles falavam iam me matar por que tu sabe; que eles pegaram e foram atrás de Deim e botaram ele para me bater também; que o Deim estava na casa dos parentes dele; que eles quando chegaram na casa do Deim, ele estava num área lá e aí pegaram deram uns tapinhas nele e botaram dentro do carro; que quando nós íamos indo eles entraram dentro de uma estrada, era um terreno grandão, aí eles me bateram lá muito os três, aí o Deim ficou dentro do carro, eles deram um tiro perto da minha orelha assim; que eles mandaram o Deim me bater, foi o Zezo (Reginaldo) mais aquele policial (cesar), aí falaram que quando chegasse lá na Biodiesel, eles iam trancar nós dois lá no salão, e nós íamos nos resolver, mas, eles não fizeram isso não, pegaram duas estacas e toraram em minhas costas; que toraram nas minhas costas, significa que bateram nas minhas costas com duas ripas, quem bateu com as duas ripas foi aquele lá do cabelão que tem a tatuagem aqui no ombro, não é o Júnior da Biodiesel não, que também não é o Zezo é o outro (César), que foi só ele (César) que bateu em mim, com as ripas; que quem atirou perto da minha orelha foi ele também (o César), não foi o Júnior da Biodiesel e nem o Zezo; que o Júnior da Biodiesel que é padrasto do Deim não queria bater nele não, mas eles deram uns tapinhas e Deim falou que a arma estava com ele; que Deim falou que a arma estava com ele, que ele tinha furtado, só que ele tinha escondido ali, mas, a arma tinha sumido; que aí ele pegou e nos levaram para Biodiesel e continuaram batendo em mim; que quem deu o tiro, não foi o Zezo e nem o Júnior foi o outro (Cesar); que fiquei ouvindo uma zuadinha, um zumbido, estava sangrando, mas, eles me deram um banho lá e parou, estava saindo sangue aqui descendo; que eles falaram para mim e para meu tio que eram policiais, mas, eles não estavam fardados não; que eles estavam armado com as duas armas na mão; que o Zezo e outro (César) que estavam armado, o Júnior da Biodiesel não estava armado; que me deixaram nu lá, tiraram minha roupa, e rasgaram, eles queimaram a sacola de plástico quente e estava derretendo em mim, foi o Júnior, ele foi lá na casa dele, pegou uma sacola com isqueiro aí ele disse que ia me fazer falar agora, aí eu disse para ele, como eu vou falar uma coisa que eu não sei, aí ele pingou a sacola quente nas minhas pernas, e queriam queimar a minha bunda , aí eu não deixei não, eu virava o lado assim e eles queimavam minhas pernas; que eles mandaram o Deim bater em mim na hora que nós vinha vindo lá do Gado Bravo, ele estava botando meu pescoço por fora do vidro do carro; que esse carro não era uma viatura da polícia, era um carro que tinha registro de roubo, os policiais me pegaram, eles falaram que aquele carro tinha registro de roubo; que eles estavam só me batendo direto; que era tapa na minha cara, o Zezo me bateu, estava dando uns chute e uns tapas para eu dizer onde estava a arma, eu não sabia, eu estava dizendo a verdade e eles não acreditavam; que no Deim eles deram só uns tapinhas quando estava vindo do Gado Bravo; que tinha a mãe dele, tinha um monte de menino lá, um monte de pessoa me viram até nu; que a mãe do Deim estava lá e viu isso, mas, eles não bateram em Deim não; que o Júnior da Biodiesel mora lá perto, mas, chegou outros povos lá; que eles moram na Biodiesel mesmo, tem uma casinha lá; que o Júnior da Biodiesel também me bateu e colocou a sacola plástica; que o Júnior da Biodiesel não é policial; que o Zezo é policial e outro (Cesar) também era policial; que o Zezo é mais baixo que o outro policial; que é o outro que tem tatuagem (Cesar); que nunca tinha visto o Zezo, eu sei que ele se chamava Zezo por causa que ouvi os povos falando lá, os povos lá que era os parentes dele; que não sei se o Zezo mora aqui em Floriano, o Júnior da Biodisel é irmão dele; que a arma que tinha sido furtada parece que era do Zezo; que eles estavam falando que ia me entregar ali na boca de fumo, e Júnior dizendo que nasceu com os malucos, dizendo que eu entreguei os malandro dizendo que eu tinha vendido a arma para eles, sem eu ter dito nada para eles, eles pegaram e ficaram dizendo que ia me entregar lá; que eles me colocaram no carro de novo, eu tinha vestido o calção todo rasgado; que aí nós entramos no carro e saímos da Biodiesel, estava eu, o Júnior, os dois policiais e o Deim no carro e saímos da Biodiesel; que nós encontramos com a polícia, na hora que saímos de lá e eles deram uma voltinha na Guia, foi lá na casa do Pitoco, que era o da boca de fumo que eles falaram que iam me entregar; que na hora que parou na frente da casa do Pitoco, pegou e a Civil chegou; que na hora que a civil chegou os policiais comentaram dentro do carro: ‘Olha aí, esse carro bem aí é da civil’, quem falou isso foi o capitão Zezo, e aí os policiais saíram de dentro do carro, aí pegaram, trancaram a porta do carro lá e ficaram conversando lá os policiais, e eu e o Deim dentro do carro; que o Deim estava calado dentro do carro; que depois deles terem uma conversa lá, me botaram no carro da civil, quem me botou dentro do carro foram os civis; que de lá, nós fomos para Delegacia; que os policiais que me bateram não foram comigo para Delegacia, eles vieram, e foram só um, os policiais estavam dizendo que só foi um, só foi o Zezo parece pra Delegacia; que o outro policial já tinha voltado lá para onde eles moram; que o capitão Zezo é irmão do Júnior da Biodiesel; que fui ao médico fazer exame de corpo e delito; que o médico falou que eu estava bem, mas, deu para ver as marcas, fiquei todo marcado, até com a marca das ripas nas costas; que eles me deram socos também nas costas, no rosto dava era tapa; que as marcas no pescoço foi o Deim, ele deixou uma janelinha do vidro do carro desde tamanho assim e botou minha cabeça; que ele abriu a janelinha e estava metendo minha cabeça, o Deim estava fazendo isso; que os policiais estavam mandando ele me bater;(...)

 


O informante Deilson da Costa Sousa, declarou na fase policial:

 

“(…) QUE, na manhã de hoje, dia 19/02/2018, por volta das 07h30min, o declarante estava na casa da avó na localidade GADO BRAVO; QUE, no referido local, chegaram em um carro o CAPITÃO REGINALDO, O SOLDADO CÉSAR E PAULO JÚNIO (JÚNIO DA BIODIESEL); QUE LEONARDO estava no banco de trás; QUE o SOLDADO CÉSAR já foi logo chegando e agredindo o informante com um tapa no rosto; QUE CÉSAR falou para o informante ‘eu quero minha arma, eu quero minha arma’; QUE o informante falou que a arma estava com o LEONARDO (LEO); QUE levaram o declarante para o carro; QUE o informante foi colocado no banco de trás; QUE o informante seguiu dentro do veículo por uma BR e entraram numa estrada de chão; QUE, em um determinado momento, eles pararam; QUE CÉSAR tirou LEONARDO de dentro do carro e começou a espancá-lo; QUE CÉSAR ainda fez um disparo de pistola próximo ao ouvido de LEONARDO; QUE o informante viu o ouvido de LEONARDO sangrar; QUE LEONARDO também foi agredido pelo CAPITÃO REGINALDO; QUE CÉSAR agrediu LEONARDO com um pedaço de ripa; QUE JÚNIOR DA BIODIESEL agrediu também LEONARDO; QUE o informante e LEONARDO foram levados para a BIODIESEL; QUE o informante foi obrigado a mostrar onde o mesmo havia escondido a pistola de CÉSAR; QUE o informante não encontrou a referida arma que o mesmo havia escondido; QUE o informante assume que furtou a pistola do capitão REGINALDO; QUE o informante subtraiu a arma de dentro do veículo do capitão; QUE não se lembra exatamente de quando furtou a pistola; QUE o informante havia feito um serviço na casa do CAPITÃO REGINALDO; QUE, ao terminar, REGINALDO havia dado uma carona para o informante; QUE REGINALDO havia deixado o informante na casa deste; QUE REGINALDO e o informante haviam descido do veículo; QUE REGINALDO havia deixado a pistola dele em uma mochila e que esta ficou dentro do carro dele; QUE o informante aproveitou para furtar a pistola; QUE o informante escondeu a pistola dentro da BIODIESEL; QUE, no mesmo dia que pegou a arma, o informante, em companhia de LEONARDO, foi enterrá-la; QUE o informante iria vender a pistola; QUE, no dia seguinte, o informante foi ao local onde enterrou a pistola e que esta não estava mais lá; QUE o informante acredita que LEONARDO pegou a arma; QUE o informante também agrediu LEONARDO.” Destaquei (Fase Policial)



A testemunha Manoel Francisco da Silva, tio da vítima, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

(...) que eu estava em casa e os policiais bateram na porta lá atrás do Leonardo, e os dois policiais, um pegou pelo braço, e o outro pegou no outro braço e saiu puxando ele, aí na hora que eu vi, eu perguntei: -‘Por que vocês vão fazer isso com a criança, moço? ’ ai ele disse: - ‘Sai do meio, você não sabe o que está se passando, eu sou policial’, e eu disse que ele não era policial, por que ele não estava fardado, aí foi e botou a pistola em mim, e disse para mim sair do meio, e falava para ele: - ‘Moço, solta o menino.’, aí foi, ele me empurrou assim, e botou a pistola em mim , e eu disse: - ‘Rapaz, vocês não vão levar o menino’, aí disseram que eu estava devendo também, aí pegou na minha calça e começou a me puxar para me colocar dentro do carro, e eu disse: - ‘Rapaz, não me coloca dentro do carro, eu sou pai de família, eu tenho cinco meninos para eu criar , vocês vão me botar dentro do carro porquê’, aí tentaram me jogar dentro do carro, aí não conseguiram e me soltaram; que o que eu sei é isso aí; (…) que eles não estavam com nenhum mandato expedido pelo juiz, nenhuma busca apreensão, eles não mostraram nenhum papel, só mostraram arma mesmo (…) que nós agoniado e com medo, pegamos a moto e fomos direto para o Juizado de menor, aí quando chegamos lá, a mulher disse que não constava que tinha ido policial não, aí nós corremos para Delegacia (…) que uma pessoa ligou para papai e disse que estavam torturando ele lá de trás da Biodiesel (…).”

 

A testemunha Everson Pinheiro Luz, policial civil, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

(…) Que no dia do fato a gente estava em diligência; que a gente trabalha no setor de investigação e tava na rua em diligência; que aí quando a gente recebeu a ligação de um plantonista lá informando de um menor que teoricamente teria sido sequestrado e ele pediu que a gente fosse na delegacia, chegando lá tava o Conselho Tutelar com a avó do Leonardo e a gente pediu que ela contasse o fato e ai falaram que três homens teriam sequestrado o filho dela e a gente perguntou se eles sabiam o motivo e falaram que não, só ouviram falando em arma, mas não sabem (…) que quando a gente tava nessa conversa, a senhora avó do menino, que eu esqueci o nome, recebeu uma ligação do esposo dela dizendo que o menor estava amarrado em um terreno atrás da biodiesel; que aí juntamente com o delegado Danilo, o Daniel e o Leonisso, a gente se deslocou até o local para averiguar e aí chegando próximo a biodiesel a gente se deparou com um Palio Weekend com placa de fora, a gente abordou, a gente não sabia do que se tratava, a gente realizou a abordagem, aí os dois saíram e se apresentaram como policiais; que a gente pediu só a identificação e eles comprovaram, e a gente avistou o menino dentro do carro e pediu que o menino saísse, a gente percebeu que o menino estava lesionado, a gente questionou, eles falaram que teria sido o Deilson que tava torturando o menor para ele entregar onde estava a arma (...) que a criança foi na nossa viatura; que foi os dois menores na viatura; que o Leonardo estava sem camisa e tinha algumas lesões nas costas e no olho; que o Deilson tinha só uma marca no pescoço, ele falou que foi lutando, brigando com o Leonardo; (...)”

 

A materialidade e a autoria do crime de tortura são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito da vítima, pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima indicando que os apelantes, com o intuito de obter informação sobre a localização de uma arma de fogo subtraída sob a cautela do acusado Reginaldo, empreendeu violência física e psíquica sobre o menor vítima.

 

Registra-se que, conforme as provas colhidas nos autos, os apelantes bateram à porta do menor vítima perguntando sobre a localização da referida arma de fogo subtraída, colocaram o menor, contra a sua vontade, dentro de um veículo e o levaram para um matagal, onde passaram a lhe agredir fisicamente (tapas e pauladas) e psicologicamente (atirando próximo ao ouvido da vítima e dizendo que a entregaria para um traficante), a fim de que o menor confessasse a autoria do crime de furto ou informasse a localização da res furtiva. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova o crime de tortura, restando inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal pleiteada pelo apelante Reginaldo de Sousa.

 

Esclarece-se que, conforme art. 1º, §5º, da Lei de Tortura , “a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”. Portanto, inviável o pedido do acusado Reginaldo de Sousa Silva de restabelecimento do seu cargo de policial militar.

 

Sobre o delito de corrupção de menores, o art. 244-B do ECA tipifica a seguinte conduta: “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

 

Ao tratar sobre matéria, a Súmula 74 do STJ estabelece que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade2.

 

Conforme ainda o entendimento da Corte Superior, “por se tratar a menoridade de questão de estado a ser comprovada, não basta a prova testemunhal, declaração ou a confissão para tanto, fazendo-se necessária a apresentação, imprescindível, de documento hábil e idôneo3.

 

No caso dos autos, observa-se que a menoridade de Deilson da Costa Sousa encontra respaldo probatório apenas nos depoimentos dos policiais civis, prestados na fase de inquérito e em juízo, e nas declarações do próprio agente que indicou, na fase policial e em juízo, ser menor de 18 anos de idade. Assim, além da prova oral, não consta nos autos nenhum documento hábil que comprove a menoridade do referido indivíduo envolvido na prática criminosa.

 

Dessa forma, comprovada a materialidade e a autoria do crime de tortura (art. 1º, I, “a” e §3º e §4º, I, II e III, da Lei 9.455/97), afasta-se o pedido de absolvição do acusados.

 

Por outro lado, ausente elementos probatórios hábeis a comprovar a materialidade delitiva, a absolvição dos apelantes Reginaldo de Sousa Silva e César Augusto da Silva pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

Da dosimetria

 

Os acusados Reginaldo de Sousa Silva e César Augusto da Silva pleiteiam a fixação das penas-bases no mínimo legal.

 

O magistrado, ao fixar as penas-bases dos apelantes, consignou:

 

(…) Art. 1º, l, “a”, § 4 , l, II e III, da Lei n . 9455/1997

 

REGINALDO DE SOUSA SILVA

 

1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:

 

Culpabilidade: normal a espécie, não ultrapassando os limites previstos pelo próprio tipo penal.

 

Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.

 

Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.

 

Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.

 

Motivos: desprezível, contudo, configuram elementar do tipo não podendo ser valorado.

 

Circunstâncias: graves, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes (três), o que sem sombra de dúvida eliminou qualquer chance de defesa por parte da vítima, ainda mais considerando a compleição física desta, e ainda, não se pode perder de vista o lapso temporal em que os atos foram perpetrados (cerca de três horas), a revelar a periculosidade dos acusados.

 

Consequências do crime: em que pese a diversidade das lesões, não extrapolam o previsto para o tipo em apreço.

 

Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.

 

Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

(…)

 

CESAR AUGUSTO DA SILVA

 

1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:

 

Culpabilidade: normal a espécie, não ultrapassando os limites previstos pelo próprio tipo penal.

 

Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.

 

Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.

 

Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.

 

Motivos: desprezível, contudo, configuram elementar do tipo não podendo ser valorado.

 

Circunstâncias: graves, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes (três), o que sem sombra de dúvida eliminou qualquer chance de defesa por parte da vítima, ainda mais considerando a compleição física desta, e ainda, não se pode perder de vista o lapso temporal em que os atos foram perpetrados (cerca de três horas), a revelar a periculosidade dos acusados.

 

Consequências do crime: em que pese a diversidade das lesões, não extrapolam o previsto para o tipo em apreço.

 

Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.

 

Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (...)”

 

Na primeira fase da dosimetria do crime de tortura, de cada acusado, o juiz de 1º grau valorou negativamente a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.

 

As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pelo magistrado singular, o delito foi praticado em concurso de pessoas (três agentes), fato que dificultou qualquer resistência da vítima e, portanto, demanda maior reprovação na conduta dos acusados.

 

Mantém-se as penas-bases fixadas na sentença.

 

Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

 

O réu Reginaldo de Sousa Silva pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.

 

Da suspensão condicional da pena

 

O réu Reginaldo de Sousa Silva pleiteia a suspensão condicional da pena.

 

Inviável a suspensão condicional da pena, vez que não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O recorrente Reginaldo de Sousa Silva pleiteia o direito de recorrer em liberdade.

 

Conforme leitura da sentença condenatória, observa-se que o magistrado de 1ª grau concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando pois prejudicado o referido pedido.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos, rejeito as preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial e, no mérito, e dou-lhes parcial provimento para absolver os réus Reginaldo de Sousa Silva e César Augusto da Silva do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022

2 (AgRg no AREsp 1543873/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

3 AgRg no REsp 1763471/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018

 



 

Detalhes

Processo

0000292-93.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tortura

Autor

REGINALDO DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023