Acórdão de 2º Grau

Seguro 0002014-42.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. CAUSADOR DO ACIDENTE. AUSÊNCIA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. PROVA DO ACIDENTE E DANO DECORRENTE DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002014-42.2016.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002014-42.2016.8.18.0026

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DE ABREU
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: DANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS, ALEX RODRIGUES DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. CAUSADOR DO ACIDENTE. AUSÊNCIA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. PROVA DO ACIDENTE E DANO DECORRENTE DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.


 




RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT e Danos Morais, promovida por MARIA LÚCIA RODRIGUES DE ABREU, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedentes em parte a ação, nos seguintes termos (ID 5321299):


Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que MARIA LUCIA RODRIGUES DE ABREU move contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, nos termos da fundamentação supra para CONDENAR esta ao pagamento do seguro dpvat no importe de R$ 3.375,00.

O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ, de seguinte teor: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da data da citação, como determina a Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.

Ante a sucumbência em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

 

 

Inconformada, a parte requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese que “A sentença desconsiderou por completo a ocorrência de agravamento do risco pelo causador do acidente, por estar dirigindo o veículo sem habilitação.” e “A sentença proferida pelo juízo a quo não levou em conta a ausência de cobertura para o sinistro e comento, por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente.”. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reconhecer a ausência de cobertura para o acidente, por se tratar a vítima de proprietária de veículo inadimplente, bem como em razão do agravamento do risco, por não possuir a devida habilitação, resolvendo o mérito, com a consequente condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios (ID 5321302).

A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 5321305).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 


 


VOTO DO RELATOR

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ou não de recebimento da indenização do seguro DPVAT quando, na data do sinistro, o respectivo veículo está inadimplente e a vítima é a proprietária do mesmo, como também em virtude do agravamento do risco em razão do causador do acidente estar dirigindo o veículo sem a devida habilitação.

De início, entendo que o inadimplemento não exime a parte apelante de sua responsabilidade.

O DPVAT é um seguro obrigatório, com regulamentação legal específica (Lei nº 6.194/74), que assim dispõe em seu artigo 7º:


Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

 

 

Vale dizer, a indenização é devida ainda que o seguro, ou seja, a contraprestação devida à seguradora estiver vencida ou não tenha sido paga.

Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme enunciado de Súmula 257, editado pelo C. STJ:


A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

 

 

Oportuno ressaltar que nem a lei, tampouco os precedentes que ensejaram a edição da Súmula diferenciam a hipótese de a vítima ser ou não proprietária do veículo.

Ao revés, no julgamento do REsp 144583/SP, que orientou a edição da Súmula, assim restou decidido:


Seguro obrigatório. Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92. 1. Como está em precedente da Corte, a "falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", nos termos da Lei nº 8.441, de 13/07/92. 2. Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Destaquei)

 

 

Neste mesmo sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1827484 PR 2019/0209867-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019). (Destaquei)

 

 

Igualmente, tem-se que o fato de a vítima não possuir habilitação para conduzir veículo automotor não exime a parte apelante do pagamento da indenização.

Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.

Da simples leitura do dispositivo, conclui-se pela desnecessidade de perquirir se a vítima agiu ou não culposamente (considerada aqui a culpa lato sensu). Ou seja, irrelevante, para fins de recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, o fato de a vítima não ser habilitada para a condução de veículo automotor.

Confiram-se julgados a respeito do tema:


Processual civil. Nulidade do "decisum". Ausência de fundamentação violação ao disposto nos artigos 489, §1º, inciso I, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Inocorrência. Convencimento do julgador em desalinho com os interesses do apelante, o que não implica em desacertada valoração da prova, tampouco maltrato às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório. Preliminar afastada. Processual civil. Falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo. Inconsistência. Matéria objeto de julgamento pelo c. STF, com repercussão geral Recurso Extraordinário n. 631.240. Ausência de pretensão resistida suprida pelo oferecimento de contestação de mérito aplicabilidade da fórmula de transição relacionada com as ações ajuizadas até 03/09/2014 (RE 631.240). Demandas envolvendo seguro obrigatório DPVAT incidência. Precedente do c. STF RE 824.712. Interesse de agir configurado. Preliminar rechaçada. Apelação cível. Ação de cobrança envolvendo indenizatória securitária DPVAT. Agravamento do risco. Inexistência. A condição de não habilitado à condução de veículos não alicerça recusa indenizatória securitária DPVAT. Cobertura destinada a vítimas de acidente de trânsito. Exegese do artigo 5º da Lei n. 6.194/74. Indenização devida de acordo com o grau de incapacidade. Súmula n. 474 do c. STJ. Laudo pericial a informar comprometimento patrimonial físico correspondente a 12,5% - parâmetro na tabela anexa à Lei n. 6.194/74. Ajuste da reparatória devido. Correção monetária incidente a partir do evento danoso. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça art. 543-C do CPC/73, ao lado da Súmula n. 580 da citada e egrégia Corte superior. Juros de mora contados da citação Súmula n. 426 do e. STJ. Sucumbência recíproca preservada. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 1014827-05.2014.8.26.0100, Rel. Des. Tercio Pires, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2018). (Destaquei)


Cobrança decorrente de seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Laudo pericial. Incapacidade parcial permanente. Alegação de prescrição. Inocorrência. Lapso prescricional que começa a fluir da data em que o autor tem ciência inequívoca de sua incapacidade. Súmula 405 do STJ. É desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação, observando-se o que foi decidido pelo C. STF. Aplicação da regra de transição. Ação proposta antes de 04/09/14. Desnecessidade de prequestionamento. Agravo Retido improvido. Indenização proporcional ao grau de incapacidade. Acidente ocorrido na vigência das Leis 11.482/2007 e 11.945/09. Julgamento "extra petita". Correção cabível. Nexo causal entre o acidente e a lesão configurado. Indenização proporcional ao grau de incapacidade. Condutor não habilitado. Irrelevância. Sentença, na essência, mantida, com retificação. Agravo Retido improvido. Apelo provido em parte. (TJSP, Apelação nº 1012020-67.2014.8.26.0114, Rel. Des. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2015). (Destaquei)

 

 

Vale reiterar, que o fato de o causador do acidente não possuir carteira de habilitação constitui mera infração administrativa, nos termos do Código Nacional de Trânsito, e não implica, por si só e de forma automática, agravamento do risco a ponto de afastar a obrigação da seguradora.

Destarte, sem maiores delongas o recurso não merece prosperar.



DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0002014-42.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIA LUCIA RODRIGUES DE ABREU

Publicação

29/05/2023