Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0759554-75.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801348-66.2020.8.18.0026. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §5º do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos apresentados pelo requerido”, entendendo que: “Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento, não merece prosperar. Ora, tal possível nulidade foi devidamente analisada no processo nº 0000962-26.2007.8.18.0026. Os procedimentos realizados no referido processo foram sob a égide do CPC/73, vigente à época, sendo, portanto, válidos conforme manifestação judicial nos referidos autos. De mais a mais, não cabe a este magistrado, no cumprimento da sentença, analisar a nulidade de tal ato.” III. Da análise do processo de conhecimento não se constata lesão à ampla defeso, ao contraditório e ao devido processo legal, visto que a citação do Agravante, por edital, seguiu o regramento legal aplicável à espécie. Vejamos fundamentação consignada pelo MM. Juiz a quo (Id 8590410 – Pág. 58/59). IV. Na hipótese, consoante disposto na decisão atacada, a impugnação apresentada está desacompanhada de memória de cálculo da qual se possa extrair o valor que o executado entende devido ou mesmo o suscitado erro de cálculo, cingindo-se afirmar genericamente pelo excesso na execução. V. Assim, conclui-se ser indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo resultante do título executivo judicial esteja acompanhada de memória discriminada dos cálculos, sendo vedado a ambas as partes, independente de qual delas inaugure a fase executiva, a insurgência lacônica, exigindo-se a impugnação analítica do saldo – devedor ou credor – que o impugnante entenda correto, circunstância que poderá ensejar a rejeição do incidente, nos termos do supracitado artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759554-75.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759554-75.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE CESAR DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

AGRAVADO: JUIZ DA 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

 I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801348-66.2020.8.18.0026.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §5º do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos apresentados pelo requerido”, entendendo que: “Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento, não merece prosperar. Ora, tal possível nulidade foi devidamente analisada no processo nº 0000962-26.2007.8.18.0026. Os procedimentos realizados no referido processo foram sob a égide do CPC/73, vigente à época, sendo, portanto, válidos conforme manifestação judicial nos referidos autos. De mais a mais, não cabe a este magistrado, no cumprimento da sentença, analisar a nulidade de tal ato.

III. Da análise do processo de conhecimento não se constata lesão à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, visto que a citação do Agravante, por edital, seguiu o regramento legal aplicável à espécie. Vejamos fundamentação consignada pelo MM. Juiz a quo (Id 8590410 – Pág. 58/59).

IV. Na hipótese, consoante disposto na decisão atacada, a impugnação apresentada está desacompanhada de memória de cálculo da qual se possa extrair o valor que o executado entende devido ou mesmo o suscitado erro de cálculo, cingindo-se afirmar genericamente pelo excesso na execução.

V. Assim, conclui-se ser indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo resultante do título executivo judicial esteja acompanhada de memória discriminada dos cálculos, sendo vedado a ambas as partes, independente de qual delas inaugure a fase executiva, a insurgência lacônica, exigindo-se a impugnação analítica do saldo – devedor ou credor – que o impugnante entenda correto, circunstância que poderá ensejar a rejeição do incidente, nos termos do supracitado artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801348-66.2020.8.18.0026.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §5º do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos apresentados pelo requerido”, entendendo que: “Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento, não merece prosperar. Ora, tal possível nulidade foi devidamente analisada no processo nº 0000962-26.2007.8.18.0026. Os procedimentos realizados no referido processo foram sob a égide do CPC/73, vigente à época, sendo, portanto, válidos conforme manifestação judicial nos referidos autos. De mais a mais, não cabe a este magistrado, no cumprimento da sentença, analisar a nulidade de tal ato.”

O Executado/Agravante interpôs recurso requerendo: “a) que seja conhecido o excesso do valor apresentado pelo exequente em seu pedido de cumprimento de sentença, o conhecimento da presente impugnação para anular todos os atos processuais, ante ausência de citação válida do executado, por cerceamento de defesa, reabrindo-se s fase probatória para permitir ao réu, ora executado, a produção de todas as provas em direito admitidas, sob pena de violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, cf/88, pela mais justa e lídima justiça”, alegando: “DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO; DA NULIDADE DA CITAÇÃO; e DO EXCESSO DE EXECUÇÃO”.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, como AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801348-66.2020.8.18.0026.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §5º do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos apresentados pelo requerido”, entendendo que: “Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento, não merece prosperar. Ora, tal possível nulidade foi devidamente analisada no processo nº 0000962-26.2007.8.18.0026. Os procedimentos realizados no referido processo foram sob a égide do CPC/73, vigente à época, sendo, portanto, válidos conforme manifestação judicial nos referidos autos. De mais a mais, não cabe a este magistrado, no cumprimento da sentença, analisar a nulidade de tal ato.”

O Executado/Agravante interpôs recurso requerendo: “a) que seja conhecido o excesso do valor apresentado pelo exequente em seu pedido de cumprimento de sentença, o conhecimento da presente impugnação para anular todos os atos processuais, ante ausência de citação válida do executado, por cerceamento de defesa, reabrindo-se s fase probatória para permitir ao réu, ora executado, a produção de todas as provas em direito admitidas, sob pena de violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, cf/88, pela mais justa e lídima justiça”, alegando: “DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO; DA NULIDADE DA CITAÇÃO; e DO EXCESSO DE EXECUÇÃO”.

Da análise do processo de conhecimento não se constata lesão à ampla defeso, ao contraditório e ao devido processo legal, visto que a citação do Agravante, por edital, seguiu o regramento legal aplicável à espécie. Vejamos fundamentação consignada pelo MM. Juiz a quo (Id 8590410 – Pág. 58/59)

“DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NOMEAÇÃO DE CURADOR Á LIDE A DEFENSORIA PÚBLICA

A citação por edital, uma das espécies de citação ficta, se traduz em medida excepcional no processo, somente admitida caso preenchidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 231 e 232, do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 231 do Código de Processo Civil:

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

Para os fins do inciso II, devem ser realizadas diligências possíveis para a localização do réu.

Durante trâmite da ação, conforme se vê das certidões de fls.115 v.°, 122, 126/127, 132, foram promovidas várias diligências para localização do réu, determinando buscas no sentido de encontrá-lo em vários endereços em que provavelmente o réu poderia ser encontrado, inclusive por intermédio de consulta no sistema BACENJUD.

Assim, esgotados todos os meios possíveis para a citação do réu, bem como efetuadas diligências a fim de obter seu endereço, afasto a preliminar de ilegitimidade da citação por edital no presente caso.

Por sua vez, levando em conta a não localização do réu, os autos foram enviados para a Defensoria Pública Estadual para fins de curadoria do ausente, não havendo nenhum vício a ser sanado, pois aquele órgão se incumbiu de apresentar a defesa do réu, mesmo que por negativa geral, a teor do artigo 302, do CPC.

Por fim, registro que o senhor JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO também é réu na que tramita nesta 2.° Vara de Campo Maior (PI) e que é a Defensoria Pública Estadual quem promove a curadoria do ausente naqueles autos. Assim, dando curso ao feito, passarei ao juízo de prelibação da presente ação.

(...)

DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO

A presente ação segue o rito Lei nº 8.429/92, que prevê, antes da citação, a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser instruída com documentos e justificações.

Em observância ao procedimento de prelibação da Ação de Improbidade, foi determinada a notificação dos réus para apresentarem respostas prévias.

O réu RAIMUNDO PEREIRA NETO foi notificado pessoalmente e não apresentou defesa ( fls.114).

Por sua vez, o réu JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO foi notificado por edital, e via Defensoria Pública, apresentou defesa por impugnação geral, com fulcro no art.302, parágrafo único do CPC.”

Vejamos Relatório da Sentença de mérito (Id 8590410 – Pág. 71/72):

“Processo nº: 0000962-26.2007.8.18.0026

Autor: Município de Sigefredo Pacheco

Réus: Raimundo Pereira Neto e José César de Carvalho Vistos etc.

O MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO(PI) ajuizou AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra RAIMUNDO PEREIRA NETO e JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO, ex prefeitos do município de Sigefredo Pacheco(PI), postulando a aplicação das penas 12, da Lei n.° 8.429/92.

O ente mirim narrou que os réus, na qualidade de ex-gestores do Município de Sigefredo Pacheco(PI), deixaram de prestar contas de diversos convênios firmados junto ao Governo Federal o que teria causado a inscrição do Município em cadastro de inadimplentes mantido pelo SIAFI.

O autor requereu a condenação dos réus nas penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Citado para apresentar a sua defesa, o Réu RAIMUNDO PEREIRA NETO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa prévia( fls.21 v).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou para que fosse o processo chamado à ordem, determinando-se ao autor a emenda da inicial para fim de juntar documentos indispensáveis para a propositura da ação.

Intimado por meio de seu representante legal, o Município requerente não juntou os documentos descritos no parecer ministerial.

Ante a omissão da parte autora, o Ministério Público Estadual requereu o ingresso no polo ativo do feito, assumindo a titularidade da presente lide, oportunidade em que requereu a indisponibilidade dos bens dos réus, além da citação dos mesmos em razão do aditamento da demanda. Ao final, o parquet requereu a condenação dos réus nas penas da LIA.

Em decisão interlocutória datada de 31 de outubro de 2013, foi deferido o aditamento da inicial, determinado o bloqueio das contas dos réus, além da renovação do ato de notificação destes(fls.105/109).

Segundo certidão de fls.114, o requerido RAIMUNDO PEREIRA NETO foi citado para apresentar resposta preliminar.

Às fls. 115 v há certidão dando conta da não localização do réu JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO.

Foi expedida carta precatória para a Comarca de Teresina(PI) para fins de notificação do senhor JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO no endereço apontado da fls.115, sendo que a carta foi devolvida sem o cumprimento do ato ante a não localização do réu( fls.122).

Realizada a busca do endereço do segundo réu no sistema BACEN JUD, foi renovada a expedição de carta precatória para a Comarca de Teresina para fins de notificá-lo no endereço indicado na consulta (fls.176).

Novamente o “meirinho” certificou a não localização do senhor JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO ( fl.132).

Foi determinada a notificação do segundo réu por meio de edital( fls.135).

Transcorrido o prazo do edital sem a apresentação de defesa pelo ex prefeito, os autos foram enviados para a Defensoria Pública que apresentou manifestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a falta de nomeação de curador à lide e a nulidade da citação por edital ante a não observância de todas as diligências para fins de localização do requerido. No mérito, apresentou impugnação geral aos fatos apresentados, com fulcro no artigo 302 do CPC.

Ante a preliminar apresentada, foi determinada nova diligência para tentar notificar o segundo requerido, desta vez, no endereço localizado, sendo que mais uma vez não houve a sua localização, conforme certidão do oficial de justiça( fls. 162).

Em decisão interlocutória datada de 13 de novembro de 2014, foi referendada a citação do réu JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO por meio de edital e promovido o juízo de prelibação da ação, ocasião em que os autos foram remetidos à Defensoria Pública para fim de curadoria do ausente.

A Defensora Pública devolveu os autos manifestando-se no sentido da impossibilidade de oferecer contestação, haja vista a falta de formalização da citação do réu.

É o relatório. Decido.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme informado pelo MM. Juiz a quo:

Em 02 de março de 2020, o Ministério Público ajuizou cumprimento de sentença. Em 29 de março de 2020, recebeu-se o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC e determinou-se a intimação do executado para apresentação de impugnação.

Em 22 de julho de 2021, o executado foi intimado. Em impugnação ao cumprimento da sentença, requereu o conhecimento do excesso do valor apresentado pelo exequente em seu pedido de cumprimento de sentença e a anulação de todos os atos processuais, ante ausência de citação valida do executado, por cerceamento de defesa.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

O AGRAVANTE interpôs o presente recurso contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Campo Maior, que REJEITOU a IMPUGNAÇÃO apresentada nos autos do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, alegando ausência de citação e excesso de execução, pretendendo reabertura de prazo para produção de provas.

O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, representado pela 3ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Maior/PI, em razão do trânsito em julgado na data de 30/05/2016, da SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida pelo Município de Sigefredo Pacheco/PI, contra o AGRAVANTE e RAIMUNDO PEREIRA NETO.

Conforme registros na petição de cumprimento de sentença (id-895510-p.1/5), o executado JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO foi condenado ao pagamento do valor de R$ 246.021,95, a título de ressarcimento ao erário, pela prática de atos ímprobos no exercício do cargo de Prefeito de Sigefredo Pacheco, no período de 2001 a 2004, sendo JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO, ora AGRAVANTE, intimado para pagamento, nos termos do art.523, § 1º, do Código de Processo Civil.

No CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, não há citação do devedor mas apenas intimação para pagar o débito no prazo de 15 dias (art.523), após o que será acrescido de multa.

Ademais, a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA prevista no art.509 e segs. do CPC, não permite rediscussão da causa, dispondo o parágrafo 4º, do referido artigo que: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

Preceitua o Código de Processo Civil:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Outrossim, o Agravante alega excesso, entretanto, sequer junta aos autos planilha de calculo que reputa correta.

O Artigo 535 § 2º do Código de Processo Civil assim prescreve:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Não tendo o Agravante juntado planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução, nos termos da sentença atacada.

Quando à apuração do quantum depender de meros cálculos aritméticos, poderá o credor promover o cumprimento de sentença, uma vez que não retira a liquidez do título executivo judicial, como ocorre no caso em análise.

Na hipótese, consoante disposto na decisão atacada, a impugnação apresentada está desacompanhada de memória de cálculo da qual se possa extrair o valor que o executado entende devido ou mesmo o suscitado erro de cálculo, cingindo-se afirmar genericamente pelo excesso na execução.

Assim, conclui-se ser indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo resultante do título executivo judicial esteja acompanhada de memória discriminada dos cálculos, sendo vedado a ambas as partes, independente de qual delas inaugure a fase executiva, a insurgência lacônica, exigindo-se a impugnação analítica do saldo – devedor ou credor – que o impugnante entenda correto, circunstância que poderá ensejar a rejeição do incidente, nos termos do supracitado artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0759554-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JOSE CESAR DE CARVALHO

Réu

JUIZ DA 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ

Publicação

14/06/2023