TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002426-21.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO LESÃO CORPORAL LEVE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADA AS DEMAIS PROVAS. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO QUALIFICADA – ADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ. FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA – INVIABILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – CRITÉRIO IDÔNEO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – QUANTUM DE PENA APLICADO EM SENTENÇA MANTIDO POR SER MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.
1. No caso concreto, como muito bem destacado pela magistrada, o emprego de grave ameaça em face da vítima para subtração de bens da vítima, tendo o acusado tentado matar a vítima como meio para atingir o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens da vítima, restou configurado pelo laudo de exame pericial (lesão corporal), bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, ao afirmar que após não dar o dinheiro ao denunciado foi agredida, ao ponto em que desmaiou e foi arrastada para uma mata, onde o denunciado continuou com as agressões desferindo-lhe golpes com pedaços de madeira na cabeça, bem como golpes de faca por todo o corpo; pelo depoimento do informante e pelo próprio interrogatório, no qual admite ter desferido cortes com uma faca na vítima e pauladas n cabeça com um pedaço de madeira. Ademais, amplamente relatado e comprovado que a vítima apresenta sequelas permanentes, e te que se manter afastado das atividades do dia-a-dia por 06 meses etc. Portanto, não há o que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal leve.
2. Pena-base: 2.1. O acusado agiu com dolo excessivo, utilizando-se de violência de forma extremamente exacerbada, pois mesmo estando a vítima desacordada, o denunciado a arrastou até a margem de um córrego, onde desferiu golpes com pedaços de madeira na cabeça da mesma, bem como golpes de faca por todo o corpo, motivo pelo qual mantenho o vetor judicial da culpabilidade do agente. 2.2. Há de se ressaltar que o desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Acrescento, ainda, que o vício em drogas é problema de saúde pública de que o réu é vítima. Assim, a dependência química não indica maior desvalor da conduta criminosa e, por isso, não serve para exasperar a pena-base. Conduta social afastada. 2.3. Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, verifica-se que a gravidade e sofrimento causado extrapolam o tipo, havendo elementos nos autos que demonstram o abalo causado à vítima, em juízo a vítima relatou que “teve dois rompimentos ocular, um em cada olho, que ficou com sequelas, que tem muita dor de cabeça e não enxerga, que na escola tem que sentar na frente porque não enxerga direito, que não pode pegar sol”. Portanto, deve ser mantido o incremento da pena-base em razão da desvaloração do vetor das consequências do crime. Consequências do crime mantida. 2.4. Não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Personalidade do agente neutralizada.
3. No que tange o pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, nota-se que o delito constante dos autos foi praticado em 06 de abril de 2017. Assim, tendo em vista que o apelante ao tempo dos fatos era menor de 21 anos, o pedido recursal deve prosperar, haja vista que o réu contava com 20 anos de idade à época dos fatos, conforme se depreende do RG (data de nascimento 08.12.1996). Atenuante da menoridade relativa reconhecida.
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a confissão deve ser reconhecida mesmo quando seguida de tese descriminante ou exculpante, ensejando a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do CP. Atenuante da menoridade relativa reconhecida.
5. Verifica-se dos autos, mais especificamente do laudo de exame pericial (lesão corporal), que o ora apelante embora não tenha conseguido se apoderar de nenhum bem da vítima, por razões alheias a sua vontade, diga-se, nas lesões causadas se utilizou de violência extrema para lesionar a vítima, usando meio cruel para agredi-la, de modo que não faz jus o acusado à fração máxima de redução de sua pena pela tentativa. Assim, tais circunstâncias me levam a aplicar a fração do redutor da tentativa em seu patamar mínimo, ou seja, para 1⁄3 (um terço), diminuição proporcional e adequada à etapa descrita.
6. Por se tratar de recurso exclusivo da defesa e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a pena definitiva de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, no regime fechado, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, uma vez que o redimensionamento resultaria valor acima do estabelecido no primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente e reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, entretanto, sem alterar o quantum de pena aplicado pela juíza sentenciante, uma vez que o redimensionamento resultaria valor acima do estabelecido em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 9003383 – p. 40/42), no dia 06 de abril de 2017, por volta das 21h00, o denunciado tentou matar a vítima Antônio Lucas Gomes da Silva para garantir a subtração do bem. Esclarece a exordial que a vítima Antônio estava chegando em sua residência na rua Dr. João Cândido, quando foi surpreendida pelo denunciado, que pediu R$ 5,00 (cinco reais). Ato contínuo, a vítima afirmou que possuía apenas R$ 3,00 (três reais), momento em que o denunciado avançou em direção à vítima, aplicando-lhe uma “gravata” em seu pescoço, causando o desmaio da vítima. Com esta desacordada, o denunciado a arrastou por cerca de 40 m (quarenta metros) até a margem de um córrego, aonde desferiu golpes com pedaços de madeira na cabeça, bem como golpes de faca por todo o corpo. Em seguida, subtraiu os chinelos e a carteira da vítima. Acrescenta que a vítima ao acordar, pediu ajuda ao pai, o qual a acompanhou até a delegacia policial competente, onde foi registrado boletim de ocorrência.
Instruída (ID 9003383), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03/04), termos de declarações das testemunhas (p. 06), auto de apresentação e apreensão (p. 08), termo de declarações da vítima (p. 09), auto de reconhecimento (p. 10), termo de qualificação indireta do réu (p. 12), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 17/23), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a Magistrada a quo, em sentença (ID 9003399 – p. 01/08), condenando FRANCISCO LIMA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 157, § 3º, I c\c artigo 14, II, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9003411 – p. 01/15), requerendo, em suas razões, a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de lesão corporal leve (art. 129 do CP), subsidiariamente, a revisão da dosimetria para que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, na segunda fase, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, na terceira fase, a aplicação da fração máxima prevista para a tentativa (2/3).
Em contrarrazões (ID 9003667 – p. 01/10), o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, no que tange “as circunstancias judiciais culpabilidade, conduta social, personalidade, comportamento da vítima; à atenuante de menoridade relativa; como também a redução na fração mínima para tentativa sem a devida justificativa.” (ID 9758916 – p. 01/14).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por violação do art.157, § 3º, I c\c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9003411 – p. 01/15), requerendo, em suas razões, a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de lesão corporal leve (art. 129 do CP), subsidiariamente, a revisão da dosimetria para que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima prevista para a tentativa (2/3).
MÉRITO
Inicialmente, a defesa requer a desclassificação do delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, I, do CP) para o de lesão corporal leve (art. 129 do CP), uma vez que não restou comprovado que a motivação do crime foi patrimonial.
Com efeito, o delito de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, é crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte, sendo certo que a vontade primária do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, de sua morte ou da morte de terceiro, como meio.
Possível concluir, pois, que para a configuração do crime de latrocínio, isto é, do roubo qualificado pelo resultado morte, a finalidade primordial é a subtração do patrimônio da vítima.
Sobre o latrocínio leciona a doutrina:
Aspectos do resultado morte: cremos que a violência empregada para o roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete latrocínio. O mesmo se diga se o marginal desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa. A violência empregada trouxe o resultado “morte”, não necessariamente do ofendido, pois o direito protege a vida humana, e não somente a vida da vítima do crime patrimonial. É evidente que a morte do coautor ou de quem está passando precisa, de algum modo, estar conectada ao roubo, a fim de garantir o liame causal. (in, Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, 11ª edição, p. 800).
A magistrada a quo consignou em sentença que:
(…) a hipótese dos autos retrata, efetivamente, a autoria, vez que o crime de latrocínio tentado aconteceu quando o acusado ao ver a vítima resolveu lhe pedir um dinheiro e como esta não lhe deu foi pego de surpresa com uma gravatada e não teve condições de reagir pois estava desarmada e foi pego de surpresa, e como o acusado portava uma faca lhe deu uma facada no pescoço e ainda lhe arrastou desmaiado para o rio e deu várias pedradas em sua cabeça; outra não pode ser a conclusão, demonstrando o animus do denunciado na busca do sucesso da empreitada, sendo certo que tentou matar a vítima como meio para atingir o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens da vítima, em total desvalor à vida humana. Entendo, portanto, devidamente configurada a responsabilidade do acusado de acordo com o membro do parquet pelo crime de latrocínio tentado e não há como acolher o pedido de desclassificação formulado pela defesa técnica do acusado, pois embora tenha negado a autoria alegando que não ele não lesionou para roubar, o que não é crível, já que a vítima relatou com detalhes a ação criminosa (ID 9003399 – p. 04).
No caso concreto, como muito bem destacado pela magistrada, o emprego de grave ameaça em face da vítima para subtração de bens da vítima, tendo o acusado tentado matar a vítima como meio para atingir o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens da vítima, restou configurado pelo laudo de exame pericial (lesão corporal), bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelo depoimento do informante e pelo próprio interrogatório do réu. Vejamos:
Extrai-se do depoimento da vítima Antônio Lucas Gomes dos Santos que no dia dos fatos estava na rua da sua casa quando ouviu um assobio no final da rua e viu que era o denunciado, tendo este pedido a quantia de R$ 10,00 (dez reais) emprestados, que disse que não tinha, que tinha o dinheiro pois era final de semana e tinha trabalhado, mas não queria emprestar porque sabia que ele não ia lhe pagar, que saiu e quando deu uns três passos, ele lhe deu uma gravata e que escorregou e sua "chinela" quebrou e apagou, que estava chovendo, que ele lhe arrastou mesmo estando desmaiado, que quando acordou estava depois da cerca em uma mata e no escuro, que tentou correr e ele jogou uma pedra na sua cabeça e caiu e ele continuou jogando pedras, que teve dois rompimentos ocular, um em cada olho, que ficou com sequelas, que tem muita dor de cabeça e não enxerga, que estava acordado só que sem forças, que ele pegou o facão e foi pra cima dele e furou meu pescoço, que ele não estava sob o efeito de drogas (mídia audiovisual – ID 9003392).
Nessa mesma vertente, o informante Alessandro Gomes da Silva, pai da vítima, prestou depoimento afirmando que “eu tomei conhecimento, eu estava em casa, ai ligaram para lá que ele estava no hospital, ai eu fui até lá pra ver a situação dele. Ele estava bastante lesionado, na cabeça. (…) A motivação até hoje eu não sei (…) que esse rapaz pediu alguma coisa que ele tinha no bolso, um dinheiro, ai já foi pegando uma paulada na cabeça, ai já não se lembra mais de nada. Ai já foram as pessoas que ouviram os gritos, que conhecem a gente lá, porque é próximo da casa dos meus pais, ai ligaram, já estava próximo assim da beira do rio. Ai a tia dele foi lá, chamaram o SAMU, e depois me ligaram. Ele correu risco de vida, tem sequelas até hoje. A intenção eu não sei, não conversei com ele depois disso. Ele passou uns 6 meses sem exercer as atividades” (mídia audiovisual – ID 9003392).
Das provas coligidas nos autos, especialmente pelas declarações da vítima, tem-se que a vítima foi surpreendida pelo denunciado, que pediu R$ 10,00 (dez reais), logo após a vítima informar que não daria a quantia, o denunciado avançou em direção da mesma, aplicando-lhe uma “gravata” em seu pescoço, causando o desmaio da vítima. Ainda, com a vítima desacordada, o denunciado a arrastou até a margem de um córrego, onde desferiu golpes com pedaços de madeira na cabeça da mesma, bem como golpes de faca por todo o corpo, conforme se depreende do laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) e das imagens (mídia audiovisual – ID 9003392).
Durante seu interrogatório, o acusado afirmou que algumas coisas que a vítima havia dito eram verdadeiras, mas negou ter pedido dinheiro a ela. No entanto, admitiu que estava com uma faca e que desferiu um golpe no pescoço da vítima, causando uma lesão que não foi uma perfuração, mas sim um corte, bem como que pegou um pau que estava próximo e desferiu duas "pauladas" na cabeça da vítima (mídia audiovisual – ID 9003392).
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras das vítimas, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
Portanto, restou devidamente comprovado que o apelante na tentativa de subtrair valores da vítima, atentou contra sua vida, desferindo diversos golpes e facadas por todo o corpo e evadiu-se do local, não se consumando o ato infracional análogo ao delito de latrocínio por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Vale ressaltar que, embora não tenha efetivamente ocorrido o resultado morte, o fato não afasta a configuração do dolo contra a vida do ofendido, com a finalidade de praticar o roubo, uma vez que, ao desferir diversos golpes e facadas em várias regiões do corpo, resta evidente o animus necandi.
Assim, andou bem a magistrada a quo ao aduzir que:
Verdadeiramente, a figura típica do latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do agente, sendo suficiente, para configuração desse crime, que a violência seja empregada para roubar e que dela resulte morte ou lesão, dessa forma, para que haja o crime basta que ocorra a lesão ou morte, sendo prescindível a efetiva subtração de bens da vítima, vez que a norma do artigo 157, § 3°, emprega a expressão “Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa”, não havendo que se falar, nesse contexto, em absolvição como pretendido pela defesa técnica do acusado (ID 9003399 – p. 04).
Em tempo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO LATROCÍNIO TENTADO. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O pedido de desclassificação ou de anulação do processo implica o afastamento das conclusões das instâncias ordinárias e o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência impossível de ser realizada dentro dos estreitos limites da via eleita. - A tese de que não existe o que se denomina "tentativa de latrocínio" ante a suposta incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, com a causa de redução de pena prevista no art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, não encontra respaldo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a existência do crime de latrocínio tentado quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 328.575/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
Assim, no presente caso, não há dúvidas de que o dolo necessário para a caracterização do latrocínio está devidamente demonstrado, não tendo se consumado em razão de circunstâncias alheias à vontade do apelante.
Desta feita, tenho que as provas carreadas aos autos embasam de forma segura a condenação do réu pelo crime de latrocínio em sua forma tentada, tal como já havia afirmado a magistrada de primeiro grau e, por tal motivo, não assiste razão ao apelante ao requerer a desclassificação para o delito de lesão corporal leve.
Portanto, é de ser afastado o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal leve.
Subsidiariamente, a defesa requer, na primeira fase, a revisão da dosimetria para que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, na segunda fase, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e, na terceira fase, a aplicação da fração máxima prevista para a tentativa (2/3).
No presente caso, a magistrada a quo ponderou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime) na primeira fase do cálculo, sob os seguintes argumentos:
Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é penalmente imputável, cometeu o crime no local onde reside e contra a vítima que lhe conhece desde criança e na presença de testemunhas, fatos que exacerbam o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, e segundo a relação de processos que responde fez do mundo do crime a sua profissão desde que era menor de idade, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise de sua personalidade verificou-se a má índole, é violento, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. As consequências foram graves já a vítima até hoje tem sequelas e houve a perda da visão esquerda, assim elevo a pena em mais 1\6 (ID 9003399 – p. 05/06)
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Assim, o fato do acusado ter cometido “o crime no local onde reside e contra a vítima que lhe conhece desde criança e na presença de testemunhas” não excede os elementos próprios do tipo penal, ademais, o crime foi cometido às escondidas. Contudo, o acusado agiu com dolo excessivo, utilizando-se de violência de forma extremamente exacerbada, pois mesmo estando a vítima desacordada, o denunciado a arrastou até a margem de um córrego, onde desferiu golpes com pedaços de madeira na cabeça da mesma, bem como golpes de faca por todo o corpo, motivo pelo qual mantenho o vetor judicial da culpabilidade do agente.
No que se refere à conduta social, tem-se que a Magistrada a quo valorou negativamente, pois “não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, e segundo a relação de processos que responde fez do mundo do crime a sua profissão desde que era menor de idade, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado”. Há de se ressaltar, contudo, que o desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Acrescento, ainda, que o vício em drogas é problema de saúde pública de que o réu é vítima. Assim, a dependência química não indica maior desvalor da conduta criminosa e, por isso, não serve para exasperar a pena-base (AgRg no HC n. 535.182/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020). Conduta social afastada.
Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, verifica-se que a gravidade e sofrimento causado extrapolam o tipo, havendo elementos nos autos que demonstram o abalo causado à vítima, em juízo a vítima relatou que “teve dois rompimentos ocular, um em cada olho, que ficou com sequelas, que tem muita dor de cabeça e não enxerga, que na escola tem que sentar na frente porque não enxerga direito, que não pode pegar sol”. Portanto, deve ser mantido o incremento da pena-base em razão da desvaloração do vetor das consequências do crime. Consequências do crime mantida.
Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Assim, a personalidade é um conjunto de conjuntos subjetivos que dizem respeito ao caráter da pessoa e às influências da sua vida, que deve ser aferidas por profissionais habilitados. Logo, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Personalidade do agente neutralizada.
Assim, mantenho o vetor judicial da culpabilidade do agente e das consequências do crime, contudo, efetivamente necessário o afastamento da conduta social e da personalidade do agente do cálculo da primeira fase dosimétrica .
No que tange ao pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, nota-se que o delito constante dos autos foi praticado em 06 de abril de 2017. Assim, tendo em vista que o apelante ao tempo dos fatos era menor de 21 anos, o pedido recursal deve prosperar, haja vista que o réu contava com 20 anos de idade à época dos fatos, conforme se depreende do RG (ID 9003383 – p. 15/16) (data de nascimento 08.12.1996). Atenuante da menoridade relativa reconhecida.
Em relação ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, entendo que o acusado confessou o delito, mesmo que de forma qualificada. E, muito embora tenha feito referência a circunstâncias discriminantes ou exculpantes, ao afirmar que “quando viu a vítima chegando na rua de sua casa, pegou uma faca e colocou na cintura e pegou um pau que estava do lado e deu duas pauladas na cabeça dele (…) que queria tirar a vítima do local para ninguém ver o que estava fazendo (…) que a facada foi antes das pauladas (…)”, a confissão deve ser considerada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a confissão deve ser reconhecida mesmo quando seguida de tese descriminante ou exculpante, ensejando a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do CP. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que a confissão tenha sido parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta. (…) 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp XXXXX⁄PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017).
(…) a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
Em sentença a Magistrada a quo aduziu que:
Certo é que embora o acusado tenha confessado de forma qualificada dizendo que já havia uma rixa entre eles e que a vítima já tinha dito que ia lhe matar e que não efetuou o roubo e nem lhe pediu dinheiro, tudo foi corroborado com os depoimentos prestados na fase judicial e policial e judicial, e não obstante a versão do acusado, as provas colacionadas comprovam de maneira satisfatória que ele, agindo em unidade de desígnios e mediante a constituição de atos eficazes à concretização do ilícito ao ver a vítima que já conhecia lhe pediu dez reais e com a sua negativa lhe deu uma gravata e depois furou o seu pescoço com uma faca e lhe levou para a beira do rio e não satisfeito jogou várias pedradas em sua cabeça, causando as lesões (ID 8991411 – p. 04/05).
Conforme se vê, a própria magistrada a quo afirma que o réu confessou de forma qualificada.
Dessa forma, reconheço a confissão qualificada pelo réu, consequentemente, ensejando a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica.
Por fim, a defesa requer a aplicação da fração máxima prevista pela tentativa (2/3), pois “a nobre julgadora se restringiu a dizer que aplicaria a fração de um terço, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, o acusado faz jus a aplicação da fração máxima prevista para tentativa (dois terços)”.
Pois bem.
Com efeito, a tentativa é causa de diminuição obrigatória da pena, na terceira fase de dosimetria. Sobre o quantum de diminuição da pena, assim dispõe o Código Penal em seu artigo 14, parágrafo único: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).”
Nesse trilhar, a doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, se posicionam no sentido de que o Juiz, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve ter como critério o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.
Verifica-se dos autos, mais especificamente do laudo de exame pericial (lesão corporal), que o ora apelante embora não tenha se apoderado de nenhum bem da vítima, nas lesões causadas utilizou violência extrema e desnecessária para lesionar a vítima, usando meio cruel para agredi-la (ID 9003383 – p. 17), de modo que não faz jus o acusado à fração máxima de redução de sua pena pela tentativa.
Assim, tais circunstâncias me levam a aplicar a fração do redutor da tentativa em seu patamar mínimo, ou seja, 1⁄3 (um terço), diminuição proporcional e adequada à etapa descrita.
Portanto, entendo que a fração de 1/3 (um terço) é a mais acertada.
Diante das considerações efetuadas, passo ao redimensionamento da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de latrocínio, prevista no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 20 (vinte) e 30 (trinta) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastadas a conduta social e a personalidade do agente, e mantida a culpabilidade e as consequências do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na fase intermediária, considerando a preponderância das duas atenuantes reconhecidas (menoridade relativa e confissão espontânea) sobre a agravante da reincidência, atenuo a pena em 1/6, e em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, resultando em 20 (vinte) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena, entretanto, presente a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do CP), diminuo a pena em 1/3, resultando em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
NON REFORMATIO IN PEJUS
Esclareça-se.
A MM.ª Juíza a quo apesar de, durante a análise do mérito, entender caracterizadas a materialidade e a autoria previstas no dispositivo do art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), quando do cálculo da pena, atribuiu ao réu, equivocadamente, o crime e a pena previstos no art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo qualificado por lesão corporal grave).
Tendo, considerada a sua conduta do réu em sentido amplo, melhorado consideravelmente a situação do réu.
Desta forma, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, por atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, ou seja, da impossibilidade de reformar o quantum da pena fixada em sentença para agravar a situação do réu, mantenho a pena fixada na sentença em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Mantenho o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal.
Com base em todos os motivos mencionados acima, concluo que a sentença vergastada merece ser reformada no que se refere à dosimetria, no entanto, como dito anteriormente, por se tratar de recurso exclusivo da defesa e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a pena definitiva de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente e reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, entretanto, sem alterar o quantum de pena aplicado pela juíza sentenciante, uma vez que o redimensionamento resultaria valor acima do estabelecido em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Teresina, 18/06/2023
0002426-21.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorFRANCISCO LIMA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023