
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0700054-80.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Protocolo Integrado / Descentralizado]
IMPETRANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impetrado por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A sob o fundamento de que há omissão na decisão que extinguiu mandando de segurança contra decisão arbitrária que se opôs conhecer recurso inominado, alegando deserção quando a bem da verdade, houve o recolhimento das custas devidas, bem como, foram juntadas aos autos os respectivos comprovantes.
Alega o embargante que o Banco Industrial interpôs Recurso Inominado pugnando pela total reforma do presente decisum, o qual fora distribuído para a Segunda Turma Recursal do Estado do Piauí, onde foi proferido acórdão declarando DESERTO o recurso.
Em 26 de abril de 2018, o Banco Industrial impetrou Mandado de segurança requerendo medida liminar a autoridade impetrada para prestar as informações que se reputem necessárias, ser concedida a segurança, a fim de que fosse declarado nulo o acórdão que não conheceu do Recurso interposto, bem como, para que seja apreciado. No entanto, o Mandado de Segurança impetrado foi julgado extinto.
De forma sumária, o embargante alega a existência de omissão. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
Relatados, DECIDO
O mandamus foi impetrado contra decisão arbitrária que se opôs conhecer recurso inominado, alegando deserção.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Face ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, eis que a decisão recorrida não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0700054-80.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtocolo Integrado / Descentralizado
AutorBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RéuATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL
Publicação28/04/2023