Decisão Terminativa de 2º Grau

Protocolo Integrado / Descentralizado 0700054-80.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700054-80.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Protocolo Integrado / Descentralizado]
IMPETRANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impetrado por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A sob o fundamento de que há omissão na decisão que extinguiu mandando de segurança contra decisão arbitrária que se opôs conhecer recurso inominado, alegando deserção quando a bem da verdade, houve o recolhimento das custas devidas, bem como, foram juntadas aos autos os respectivos comprovantes.

Alega o embargante que o Banco Industrial interpôs Recurso Inominado pugnando pela total reforma do presente decisum, o qual fora distribuído para a Segunda Turma Recursal do Estado do Piauí, onde foi proferido acórdão declarando DESERTO o recurso.

Em 26 de abril de 2018, o Banco Industrial impetrou Mandado de segurança requerendo medida liminar a autoridade impetrada para prestar as informações que se reputem necessárias, ser concedida a segurança, a fim de que fosse declarado nulo o acórdão que não conheceu do Recurso interposto, bem como, para que seja apreciado. No entanto, o Mandado de Segurança impetrado foi julgado extinto.

De forma sumária, o embargante alega a existência de omissão. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

Relatados, DECIDO

O mandamus foi impetrado contra decisão arbitrária que se opôs conhecer recurso inominado, alegando deserção.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

Face ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, eis que a decisão recorrida não contém os vícios alegados.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700054-80.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0700054-80.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protocolo Integrado / Descentralizado

Autor

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Réu

ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL

Publicação

28/04/2023