
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0758420-47.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. SUPERVENIENTE APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO PELO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEGAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. CONFLITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO em razão de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000419-74.2016.8.18.0004 pelo DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES, ora suscitado.
É o que interessa relatar.
O cerne da lide consiste na discussão acerca da existência, ou não de prevenção de Órgão julgador (Desembargador) para processar e julgar recurso subsequente mesmo quando o recurso anterior tenha sido definitivamente julgado.
Delineada sumariamente a pretensão inicial, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade deste conflito, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Na espécie, o d. Desembargador Suscitado se aposentou compulsoriamente no decorrer da instrução processual, sendo tal fato incontroverso.
Em razão disso, fora determinado por este Relator (Despacho Id 8415197) que se notificasse o d. Desembargador substituto do Suscitado, a fim de prestar informações que entender pertinentes (art. 954, do CPC c/c o art. 273, do RITJ/PI).
Em atenção ao referido Despacho, o d. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, reitere-se, substituto do Desembargador Suscitado, manifestou-se nos autos (Id 9723773) reconhecendo a sua competência para processar e julgar a mencionada apelação cível.
Denota-se, assim, que o interesse processual do Desembargador Suscitante se esvaiu com o reconhecimento da competência pelo Desembargador substituto do Suscitado, inexistindo, portanto, interesse-necessidade no julgamento do mérito deste incidente processual.
Resta prejudicado o instrumento processual ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não há, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este conflito por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste conflito de competência, NEGO-LHE SEGUIMENTO, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Determino, por consequência, que os autos da Apelação Cível nº 0000419-74.2016.8.18.0004 seja, com urgência, redistribuídos, caso ainda não o tenha sido feito, para o d. DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, para os devidos fins.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de março de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0758420-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação01/04/2023