Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000218-10.2016.8.18.0028


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETENTO. OMISSÃO. MORTE APÓS SAÍDA DO SISTEMA PRISIONAL. CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO STF RE 870947. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afastamento da gratuidade da justiça, posto que deferida em primeira instância, antes da contestação, não tendo sido objeto de irresignação por parte do recorrente. Ademais, não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência econômico-financeira dos apelados. 2. A responsabilidade civil do Estado foi demonstrada, por sua omissão na prestação eficiente de tratamento a detento já portador de hanseníase durante o tempo que permaneceu encarcerado, sua responsabilidade decorre da Constituição Federal (art. 5.º, XLIX) que prescreve a adoção pelo Poder Público de todas as medidas necessárias à proteção dos detentos de forma eficiente, a fim de garantir sua incolumidade física e moral. 3. O recorrente não fez prova de que cumpriu o dever específico constitucionalmente garantido de assistência médica ao detento que, após dois meses de sua saída do cárcere, veio a óbito em decorrência da evolução da hanseníase de que era acometido e da infecção por vírus HIV adquirida durante o tempo em que passou enclausurado. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula 326/STJ. 5. A sentença guarda conformidade com o julgamento dos embargos de declaração no RE 879047. 6. Inviável a redução do quantum fixado na sentença por danos morais, posto que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, o duplo aspecto satisfativo/punitivo, bem como sopesado que da negligência no fornecimento de tratamento médico, resultou agravamento da enfermidade e óbito do filho dos recorridos. 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000218-10.2016.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000218-10.2016.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETENTO. OMISSÃO. MORTE APÓS SAÍDA DO SISTEMA PRISIONAL. CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO STF RE 870947. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afastamento da gratuidade da justiça, posto que deferida em primeira instância, antes da contestação, não tendo sido objeto de irresignação por parte do recorrente. Ademais, não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência econômico-financeira dos apelados. 2. A responsabilidade civil do Estado foi demonstrada, por sua omissão na prestação eficiente de tratamento a detento já portador de hanseníase durante o tempo que permaneceu encarcerado, sua responsabilidade decorre da Constituição Federal (art. 5.º, XLIX) que prescreve a adoção pelo Poder Público de todas as medidas necessárias à proteção dos detentos de forma eficiente, a fim de garantir sua incolumidade física e moral. 3. O recorrente não fez prova de que cumpriu o dever específico constitucionalmente garantido de assistência médica ao detento que, após dois meses de sua saída do cárcere, veio a óbito em decorrência da evolução da hanseníase de que era acometido e da infecção por vírus HIV adquirida durante o tempo em que passou enclausurado. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula 326/STJ. 5. A sentença guarda conformidade com o julgamento dos embargos de declaração no RE 879047. 6. Inviável a redução do quantum fixado na sentença por danos morais, posto que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, o duplo aspecto satisfativo/punitivo, bem como sopesado que da negligência no fornecimento de tratamento médico, resultou agravamento da enfermidade e óbito do filho dos recorridos. 7. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. n.º 0000218-10.2016.8.18.0028), ajuizada por José Luiz de Ribamar e Maria da Guia Pereira da Silva, que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da decisão, com base no INPC, e juros de mora de 1%ao mês, não cumulativos, a partir da data da sentença, nos termos dos arts. 406, Código Civil cã art. 161, §1.º, CTN, com respaldo no art. 5.º, inc. X, da Constituição Federal e súmula STJ n.° 362., bem com o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões do apelo (ID 9003561), o Estado do Piauí requereu a revogação do benefício da justiça gratuita; a improcedência da pretensão autoral por ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado do Piauí; a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais; alternativamente, a redução da indenização arbitrada e aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n.º 870947.

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, apesar de regulamente intimada (ID 9003563), conforme certidão expedida nos autos (ID 9003564).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 9766854), conhecimento e improvimento.

Encaminharam-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Postula o Estado do Piauí que seja revogada a gratuidade da justiça; e no mérito, seja dado provimento ao recurso sob o argumento de ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; pede ainda, a condenação da parte recorrida no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Como pleito alternativo, pede a redução da indenização arbitrada e aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n.º 870947.

Da revogação da gratuidade da justiça

Deferida a gratuidade da justiça em 01/02/2016 (ID 9003551, pág. 56), a qual não foi objeto de irresignação por parte do recorrente. Assim, deve ser mantida a gratuidade da justiça, porquanto deferida em primeira instância, não havendo nos autos elementos suficientes para contrariar a decisão a quo, cujo indeferimento é ônus da outra parte comprovar a suficiência econômico-financeira da apelada.

No presente caso, os apelados são pessoas hipossuficientes, posto que José Luiz de Ribamar é lavrador, enquanto Maria da Guia Pereira da Silva é do lar, e afirmaram não possuírem condições de pagar as custas processuais, embora a demanda é patrocinada por advogado particular, todavia, tal fato por si só, não está apto a excluir a possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça.

Assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrente, posto que o apelado não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelante, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.

Por isso, não havendo elementos nos autos que afastem a gratuidade da justiça, deve ser a mesma mantida e/ou deferida. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Inclusão das faturas vencidas ao longo do processo. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado” (STJ, REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). 2. Não havendo elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser deferida. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003860-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2021), grifei. 

Da improcedência por ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado do Piauí

Cinge-se a controvérsia em apreciar a responsabilidade civil do Estado por omissão no período em que o filho dos recorridos esteve recluso no sistema prisional, o qual era acometido de hanseníase, e durante sua permanência no estabelecimento prisional não teve assistência médica apesar de requerida, adquirindo na penitenciária em referência HIV, vindo a falecer cerca de dois meses após sua soltura.

Em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, razão não lhe assiste.

Segundo se infere dos autos, Maurizam Pereira da Silva era portador de hanseníase, conforme documentos acostados aos autos (ID 9003551, pág. 19/24), o qual fazia tratamento desde 24/04/2011, e foi preso preventivamente em 17/11/2011 (mandado de prisão em ID 9003551, pág. 14), sendo recolhido na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima (Vereda Grande) e solto em 10/12/2012(ID 9003551, pág. 15).

Conforme se verifica dos documentos médicos (exames, testes e prontuários – ID 19/52), Maurizam Pereira da Silva foi preso preventivamente quando fazia tratamento de hanseníase, conforme se verifica do prontuário médico da Secretaria de Saúde de Barão de Grajaú/MA (ID 9003551, pág. 19/24) . E, após sua saída da Penitenciária de Vereda Grande, por se encontrar com sua saúde debilitada se submeteu a vários exames em diversos hospitais e clínicas da capital entre janeiro e 13 de fevereiro de 2013 (ID 9003551, pág. 27/52), cujos exames demonstraram evolução da hanseníase, com complicações nos pulmões, e por fim, detectado ser portador do Vírus HIV, vindo a falecer em 13/02/2013, conforme certidão de óbito (ID 9003551, pág. 13), com 28 anos de idade, causa da morte parada cardiorespiratória, insuficiência renal e SIDA.

Na hipótese vertente, não se desconhece que o detento Maurizam Pereira da Silva já era portador de hanseníase, e em decorrência de sua prisão preventiva e permanência na Penitenciária Vereda Grande – no período de 17/11/2011 a 10/12/2012 – não lhe foi oferecido qualquer tratamento médico, e que no cárcere contraiu o vírus HIV, que debilitou mais ainda sua saúde, e em razão do suposto ato omissivo de ser submetido a exames e tratamento durante o tempo em que esteve interno no sistema prisional.

A responsabilização do Estado, decorre de sua conduta omissiva em decorrência do não oferecimento de tratamento médico a detento, sob sua responsabilidade, na doutrina e na jurisprudência é assente que se ocorre violação à integridade física do preso sob custódia estatal há que se apurar a responsabilidade diante de tal omissão, sendo de extrema importância qualificar e definir a responsabilidade do ente público no caso concreto.

Em que pese a alegação do ente estatal, os documentos que acompanham a inicial, demonstram que, embora o filho dos recorridos fosse portador de hanseníase antes de ser preso preventivamente, o período em que esteve detento na Penitenciária de Vereda Grande, agravou sua enfermidade em razão da interrupção do tratamento medicamentoso durante o cárcere, assim como ausência de realização de consultas e exames recomendados no período.

Embora o Estado do Piauí tem afirmado que prestou a assistência médica devida ao filho dos recorridos, não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido, não se desincumbindo do ônus descrito no art. 373, II, CPC, posto que somente foi ouvido o ex-Diretor da Penitenciária de Vereda Grande (ALBERONE PEREIRA JÚNIOR), que afirmou ter sido prestada assistência médica a todo detento que reclamasse de alguma doença e tratamento de acordo com suas necessidades, inclusive, com realização de exames, isolamento do detento em caso de doenças infecciosas, todavia, não foi anexado nenhum exame tampouco comprovante de consulta, ou prontuário de que o filho dos recorridos realmente foi assistido por profissionais da saúde durante o tempo em que permaneceu encarcerado.

A esse respeito, Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 9a Edição, pg. 239), citando o jurista Guilherme Couto de Castro, esclarece que "não é correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano superveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica".

Prossegue o doutrinador esclarecendo que "no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilidade do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão".

Assim, havendo obrigação de agir do Estado em situações descriminadas pela legislação, existirá, como corolário, omissão específica e a responsabilidade será objetiva, sendo suficiente, para a responsabilização do Estado, a demonstração de que o dano decorreu por conta daquela omissão/obrigação.

Nessa linha de raciocínio, impõe-se mencionar que o artigo 5.º, XLIX, da Constituição Federal, determina que o Poder Público adote todas as medidas de segurança necessárias à proteção dos detentos de forma eficiente, a fim de garantir sua incolumidade física e moral. Trata-se, pois, de um dever específico de agir constitucionalmente garantido.

Desta feita, tratando-se de omissão específica, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que não é necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública em situações como a dos autos, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado." (AgRg no REsp 1305259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2013.), grfei.

Na hipótese dos autos, a conduta por omissão específica se verifica pelo fato de o preso estar sob a custódia do Estado e não ter sido nessa condição protegido, ocorrendo negligência no dever de resguardar a integridade do detento, seja da parte de agentes públicos ou de outros detentos, resultando em falha de vigilância e segurança.

Com efeito, a modalidade de responsabilidade ora preconizada, por prescindir da existência de culpa, define-se como objetiva, somente exigindo, para que possa ser caracterizada, a ocorrência comprovada e concorrente de dois elementos: a) o dano causado, moral ou patrimonial; e b) o nexo de causalidade entre conduta e a lesão.

No caso concreto, restou incontroverso que o filho dos recorridos foi preso preventivamente em 17/11/2011 (mandado de prisão em ID 9003551, pág. 14), sendo recolhido na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima (Vereda Grande) e solto em 10/12/2012(ID 9003551, pág. 15), e que em 13/02/2013, faleceu em decorrência de parada cardiorespiratória, insuficiência renal e SIDA, o qual antes de ser preso fazia tratamento médico em decorrência de hanseníase.

Com efeito, competia ao ente público o ônus da prova de comprovar ausentes os elementos para a responsabilidade estatal, trazendo aos autos provas capazes de ilidir a pretensão dos recorridos. Assim, por dever de coerência lógica e processual, cumpre analisar se o ente público apelante se desincumbiu do ônus de elucidar se o tratamento médico foi ofertado ao filho dos recorridos, que a assistência médica prestada no estabelecimento prisional foi regular e adequada e, nesse contexto, hábil a romper o nexo de causalidade entre o serviço disponibilizado e o alegado resultado danoso.

Do cotejo dos autos se verifica que o Estado do Piauí não foi capaz de comprovar que o serviço de saúde prestado na unidade prisional foi eficiente e adequado, de maneira a afastar o nexo causal, sobretudo por não trazer aos autos, nenhuma prova de que efetivamente prestou assistência ao filho dos recorridos, uma vez que somente trouxe o depoimento do ex-Diretor da Penitenciária Gonçalo de Castro Lima (Vereda Grande), Sr. Alberone Pereira Júnior o qual afirmou em juízo que a todos os detentos daquele estabelecimento prisional é disponibilizada assistência médica tão logo que o detento se queixe de alguma doença, com a disponibilização do tratamento adequado, no entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido, por exemplo, o prontuário de atendimento do filho dos requeridos, exames realizados, evolução do tratamento, dentre outros documentos que comprovassem a assistência médica prestada naquela unidade prisional.

Nesse cenário, as provas coligidas ao feito são suficientes para indicar que não houve prestação do serviço de saúde dentro da Penitenciária Gonçalo de Castro Lima. Frise-se que o Estado do Piauí não apresentou o prontuário da paciente tampouco produziu outras provas, capazes de afastar a vasta documentação colacionada aos autos pelos recorridos.

Assim, comprovada a omissão do Estado do Piauí na prestação de assistência médica a detento já portador de doença (hanseníase), cuja omissão culminou em sua morte cerca de dois meses depois de sua soltura em decorrência de parada cardiorespiratória, insuficiência renal e SIDA, em decorrência de haver contraído HIV (doença que não foi detectada antes de sua prisão), . Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALECIMENTO DE DETENTO PORTADOR DE VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO GENITOR. GUARDA DE APENADOS. TEMA 592/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA DE CULPA OU DOLO. DANO INDISCUTÍVEL NA ESPÉCIE. AFERIÇÃO TÃO SOMENTE DA ADEQUAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VÍRUS DIAGNOSTICADO DURANTE A RECLUSÃO. SURGIMENTO DE SINTOMAS DOIS MESES DEPOIS. MÉDICO DA PENITENCIÁRIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O TRATAMENTO NO CÁRCERE. QUADRO DE SAÚDE OBSCURO. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS. RECORRÊNCIA DOS SINTOMAS ALARMANTES E IDAS AO HOSPITAL EM AO MENOS TRÊS OPORTUNIDADES. RECLUSÃO, PORÉM, MANTIDA A DESPEITO DOS RELATOS MÉDICOS. ÓBITO VINTE DIAS APÓS O APARECIMENTO DOS SINTOMAS. QUADRO CLÍNICO QUE DEMANDARIA ACOMPANHAMENTO ININTERRUPTO E ESPECIALIZADO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGIME DOMICILIAR NÃO ANALISADA A TEMPO. ÓBITO QUE NÃO OCORRERIA SE O PRESO ESTIVESSE EM LIBERDADE (TEMA 592/STF). NEXO CAUSAL ADEQUADO COM A RECLUSÃO. CULPA IRRELEVANTE (ART. 37, § 6º, DA CF/88). QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBITO DE PARENTE RECLUSO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00. PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300016-11.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03000161120158240033, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Público), grifei. 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO. HOSPITAL PÚBLICO. DIAGNÓSTICO INICIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. ATENDIMENTO INADEQUADO. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. VEDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DO DF E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. 1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, independentemente de a natureza do ato ser comissivo ou omissivo. De qualquer sorte, o dever de reparação exige a demonstração de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2. A Administração é responsável pelo dano suportado pelo particular, quando negligencia no seu dever legal, seja por não implantar o serviço que estava a seu cargo, seja porque, apesar da sua implantação, o executa de modo insuficiente ou deficiente (faute du service). No caso presente, houve falha na execução do atendimento do paciente, pois no hospital público não possuía material para a realização de exame essencial e que definiria o protocolo a ser cumprido. Tal exame precisou ser feito em laboratório particular. Não sendo possível, no momento devido, a confirmação ou o descarte do diagnóstico inicial, que só veio a ser confirmado com atraso, a demora teria contribuído para o agravamento ou complicação do estado de saúde do paciente, que já era grave, e veio a faleceu. 3. Ainda que não se possa reconhecer que a deficiência na prestação do serviço público foi a causa direta do evento, é forçoso admitir que a falha na prestação do serviço de saúde retirou do paciente uma chance, senão de cura, mas de sobrevida. Aplicação da teoria da perda de uma chance ao caso concreto. E sob esse enfoque, é irrecusável concluir que, privar o doente do atendimento apropriado, retirou-lhe qualquer possibilidade de obter um diagnóstico mais preciso, de uma prescrição médica mais especifica e adequada ao seu quadro, assim como de estender o seu tempo de vida, quiçá para debelar o quadro agudo de infarto do miocárdio que o acometia. É justamente essa chance, de obter ou acessar meios que pudessem conferir uma oportunidade de cura ou um tratamento adequado, se merecedora de reparação. 4. A Súmula 421 da Corte Superior prevê que ?os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença?. A despeito das alterações normativas implementadas com o objetivo de conferir autonomia financeira à Defensoria, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento que respalda a Súmula 421, sob o fundamento de que o enunciado já foi editado sob a premissa da autonomia da Defensoria Pública. 5. Com relação ao dano material, não merece reproche a sentença que considerou inviável o pleito autoral para o seu ressarcimento, uma vez que aos autos foi acostado apenas o exame realizado, sem qualquer prova de seu pagamento ou de quem o efetuou. 6. O arbitramento da compensação pelo dano moral é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência, mas ambas têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que o montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Assim, foi majorada a reparação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DO DISTRITO FEDERAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (Apc. 0000711-23.2016.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2020), grifei.

Da condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais

Pede o recorrente a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou vencida quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, de forma a incidir a sucumbência recíproca prevista no art. 86, CPC. Sem razão o recorrente.

Como de sabença, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano, não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o seu arbitramento, cabendo essa tarefa ao juiz no exame do caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, seu bom senso e justa medida das coisas.

Em que pese o valor fixado a título de dano moral pelo sentenciante ser menor do que o requerido no pedido inicial, tal situação não implica em sucumbência recíproca, isso porque nas reparações por dano moral, o quantum pretendido pelo autor mostra-se meramente estimativo, não configurando sucumbência do autor pela fixação de valor abaixo do que fora vindicado na petição inicial, esse entendimento foi sedimentado pelo STJ no enunciado sumular n.º 326, verbis;

Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Registre-se que, na doutrina há entendimento acerca da superação da súmula, tendo em vista a vedação de formulação de pedido genérico, inclusive para danos morais, conforme previsão constante no art. 292, V, CPC/15. Entretanto, a meu sentir, tal previsão de formulação de pedido de indenização por danos morais em valor certo objetiva atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa do réu, permitindo que na contestação possa discutir a quantia pretendida pelo autor a título de indenização por danos morais.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que a vedação constante no art. 292, V, CPC, visa coibir o pedido genérico, não versando sobre sucumbência recíproca, posto que segundo o STJ, na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido. Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula 326/STJ (AgInt no REsp 1810890/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019), grifei. Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula 326/STJ. 2. Essa Corte Superior tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1947117 CE 2021/0250522-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022), grifei.

Da redução da indenização arbitrada e aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n.º 870947

A aplicação do entendimento expendido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n.º 870947, guarda conformidade com a sentença de primeiro grau, eis que no caso em concreto se trata de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária.

Isso porque no julgamento do RE 870947, foi reconhecida a repercussão geral sendo fixada a seguinte tese, no Tema 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Desta forma, não merece reparos a sentença de primeiro grau quanto a este aspecto.

No que pertine à redução do valor da verba indenizatória, conforme já salientado, é arbitrado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causado do dano, deve exercer também um papel de prevenir e coibir a prática de tais condutas.

No caso em apreço, observa-se que o magistrado singular foi prudente e razoável, aplicando o fixando o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor se encontra em consonância com a jurisprudência atual sobre o assunto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois observados a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, o duplo aspecto satisfativo/punitivo, e ainda, sopesada que a negligência do ente estatal contribuiu para o agravamento da doença do paciente e desenvolvimento de outras infecções (SIDA). Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE DO DETENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. DEVIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Dupla apelação contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e pedido de pensão, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de pensão mensal no patamar de 18% do salário-mínimo ao autor. (...) 6. Do dano moral. 6.1. A indenização por danos morais fixadas pela sentença, no valor de R$ 20.000,00, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que foram observados a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, o duplo aspecto satisfativo/punitivo, bem como sopesado que da negligência no fornecimento de tratamento médico, resultou agravamento da enfermidade e comprometimento parcial da sua capacidade para o trabalho. (…) 8. Recursos improvidos. (TJ-DF 07060966620208070018 1667613, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023), grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALECIMENTO DE DETENTO PORTADOR DE VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO GENITOR. GUARDA DE APENADOS. TEMA 592/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA DE CULPA OU DOLO. DANO INDISCUTÍVEL NA ESPÉCIE. AFERIÇÃO TÃO SOMENTE DA ADEQUAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VÍRUS DIAGNOSTICADO DURANTE A RECLUSÃO. SURGIMENTO DE SINTOMAS DOIS MESES DEPOIS. MÉDICO DA PENITENCIÁRIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O TRATAMENTO NO CÁRCERE. QUADRO DE SAÚDE OBSCURO. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS. RECORRÊNCIA DOS SINTOMAS ALARMANTES E IDAS AO HOSPITAL EM AO MENOS TRÊS OPORTUNIDADES. RECLUSÃO, PORÉM, MANTIDA A DESPEITO DOS RELATOS MÉDICOS. ÓBITO VINTE DIAS APÓS O APARECIMENTO DOS SINTOMAS. QUADRO CLÍNICO QUE DEMANDARIA ACOMPANHAMENTO ININTERRUPTO E ESPECIALIZADO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGIME DOMICILIAR NÃO ANALISADA A TEMPO. ÓBITO QUE NÃO OCORRERIA SE O PRESO ESTIVESSE EM LIBERDADE (TEMA 592/STF). NEXO CAUSAL ADEQUADO COM A RECLUSÃO. CULPA IRRELEVANTE (ART. 37, § 6º, DA CF/88). QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBITO DE PARENTE RECLUSO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00. PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300016-11.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03000161120158240033, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Público), grifei.

Desta forma, constata-se que o juiz a quo, na sentença apelada, julgou procedente o pedido, determinando que o Estado do Piauí que pague aos recorridos a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente, não há o que se reformar na decisão singular, improcedendo, pois a irresignação do apelante.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) n.º 290/2023.

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, no período de 24 de abril a 2 de maio de 2023

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                     Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000218-10.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

22/05/2023