
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0007569-26.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA DEONIZIA BEZERRA RODRIGUES
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Conforme já relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor de Maria Deonízia Bezerra Rodrigues, contra o Secretário de Estado da Saúde do Piauí, objetivando o fornecimento do medicamento Bevacizumab.
Após regular instrução, a pretensão inicial foi julgada procedente por decisão unânime proferida pelo Tribunal Pleno do TJPI (ID n. 5345793, p. 143/171).
O Estado do Piauí interpôs, então, recurso extraordinário (ID n. 5345793, p. 179/209).
Sobreveio, então, decisão do douto Presidente deste Tribunal de Justiça (ID n. 9243728), no seguinte sentido:
[…] Consta nos autos da decisão desta Vice-presidência (id 5345793, p. 241) sobrestando o apelo extraordinário pelos Temas no 6, e 500, do STF e, posteriormente, mantendo pelo Tema nº 6, do STF, conforme id 5345793, p. 371.
Razões recursais alegam, suscintamente, ofensas aos arts. 2º, 37, 109, I, 196, da CF, afirmando que a Justiça Estadual é incompetente, posto que qualquer pretensão à saúde deve ser ajuizada em face do SUS, o que atrai a competência da União, sendo que não há obrigação do Estado fornecer medicamentos estranhos à lista do SUS, violando o princípio da Separação dos Poderes, por usurpar competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
De início, cumpre destacar que o Tema nº 6, do STF discute a obrigatoriedade ou não do Estado fornecer medicamentos de alto custo, in verbis:
“Descrição do Tema nº 6, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.”
No entanto, em suas razões o Recorrente não questiona o alto custo do medicamento BEVACIZUMAB, e em análise do acórdão proferido, verifica-se que em nenhum foi debatido o alto custo do fármaco requerido.
Nesse contexto, destaque-se os seguintes entendimentos proferidos pela Suprema Corte, no sentido de que é inviável a aplicação do Tema nº 6, do STF, quando a decisão colegiada não debate a questão relativa ao alto custo do medicamento, nos seguintes termos:
[...]
Dessa forma, inviável a suspensão do Tema 06, do STF no caso em comento, haja vista que o acórdão não discute a questão do custo elevado do BEVACIZUMAB, motivo pelo qual RETIRO o sobrestamento.
Com relação ao Tema nº 500, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, observe-se a tese firmada:
“Tese nº 500, do STF: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.”
Nesse contexto, verifico a clara inaplicabilidade do referido precedente, haja vista que se relaciona especificamente a medicamentos sem registro na ANVISA, o que não é o caso em tela, haja vista que o Recorrente não levanta esta hipótese e nem a temática é tratada no acórdão exarado, razão pela qual RETIRO o sobrestamento também pelo Tema 500.
Em análise atenta ao Recurso, verifico que se trata de prestação de saúde, sendo assim, se amolda a tese firmada em sede de Repercussão Geral, no Tema nº 793, do STF, com a seguinte tese firmada, in verbis:
“Tese nº 793, do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
No entanto, o acórdão objurgado apesar de afirmar a solidariedade entre os entes para a prestação de demandas da saúde, não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.
Assim, o acórdão parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 793.
Ante o exposto, RETIRO a suspensão dos Temas nº 6, e 500, do STF, ao passo que ENCAMINHO os autos ao Relator para eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, por não restar clara a aplicação INTEGRAL do precedente do STF no Tema nº 793, do STF, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização de novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.[...]
As partes foram intimadas de tal decisão (ID n. 10170327/10170329) e não se manifestaram acerca de seu mérito. Paciente não encontrada (ID n. 10541821), porém, sem prejuízo de apreciação da questão, conforme se verá.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, reputo que não há o que se alterar na decisão sob reexame.
Conforme a decisão que determinou a mim a remessa dos autos, o acórdão, apesar de afirmar a solidariedade entre os entes públicos para a prestação de demandas da saúde, não indicou o responsável, dentro da regra de repartição de competências para suportar o ônus do fornecimento do medicamento.
No entanto, a ação não foi proposta contra outro ente público que não o Estado do Piauí. Se, conforme entendimento firmado pelo STF, através do próprio julgamento do Tema n. 793, todos os entes são solidários, não há porque a decisão apurar de quem é a responsabilidade, sob pena de desconfiguração do próprio instituto da solidariedade, especialmente se um único deles foi demandado.
Registre-se que o artigo 196, da Constituição Federal, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos. Logo, não se desconhece que a obrigação constitucional tangente à saúde pública entre os entes federados (União, Estados e Municípios), é solidária, razão pela qual é admissível a judicialização da matéria de maneira conjunta ou isolada.
Sabe-se que, de fato, quanto ao fornecimento de medicamento não incorporado à listagem do SUS, a Primeira Turma do STF, julgando reclamações conjuntas, como a RCL 49.890, que tinham como paradigma o Tema 793, entendeu, por unanimidade, que quando há pedido de medicamento não incorporado à lista do SUS é necessária a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, cassando as decisões reclamadas dadas em sentido diverso.
Porém, não se trata do caso dos autos, pois o fármaco tem registro na ANVISA, em validade, sob n. 188300094, 101000637, 100330214, 102440012 e 121100474 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?substancia=23106).
Nesse contexto, em consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não há juízo de retratação a ser exercido no caso concreto, razão pela qual não deve ser alterado o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, nestes autos. Portanto, ausente a divergência entre o julgado desta Corte de Justiça e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178), incabível o juízo de retratação do Órgão Julgador de origem.
E por todo o exposto, não conheço do juízo de retratação e determino o retorno dos autos à Secretaria da Presidência, para as providências de mister.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0007569-26.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação29/03/2023