
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800413-06.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA RITA DE JESUS COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. As partes celebraram acordo, sendo acostada petição (ID. 9490546) a fim de homologação do respectivo ato conciliatório. 2. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação”. Por sua vez, conforme o art. 932 do mesmo diploma, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. 3. Homologação do acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do CPC.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 7593850) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da Sentença (ID. 7593845) prolatada pelo MM Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA RITA DE JESUS COSTA, ora Apelada, no processo n° 0800413-06.2020.8.18.0065.
Houve a interposição de Contrarrazões Recursais (ID. 7593858).
Em ato contínuo, as partes celebraram acordo, sendo acostada petição (ID. 9490546) a fim de homologação do respectivo ato conciliatório.
Após, fora juntado o comprovante de pagamento (ID. 9652293), bem como a manifestação da parte autora a respeito do recebimento do valor, reiterando o arquivamento definitivo dos autos (ID. 9757673).
Sobre a temática, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação”. Por sua vez, conforme o art. 932 do mesmo diploma, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento da Corte Superior, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
TERESINA-PI, 29 de março de 2023.
0800413-06.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA RITA DE JESUS COSTA
Publicação29/03/2023