Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000285-37.2020.8.18.0059


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP E NO ART. 413, § 1º, DO CP – INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JURI – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, o magistrado a quo concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 2. Afastado o pleito subsidiário de reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1°, do CP), porquanto tal matéria é de exame exclusivo do Conselho de Sentença, sendo estranha ao presente recurso, em que se analisa apenas a presença de indícios de autoria e do elemento subjetivo do tipo penal de crimes dolosos contra a vida. Tal proibição deflui do próprio art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e está expressamente contida no art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000285-37.2020.8.18.0059 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000285-37.2020.8.18.0059

RECORRENTE: NATANAEL MOREIRA DE LIMA 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP E NO ART. 413, § 1º, DO CP – INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JURI – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, o magistrado a quo concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

2. Afastado o pleito subsidiário de reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1°, do CP), porquanto tal matéria é de exame exclusivo do Conselho de Sentença, sendo estranha ao presente recurso, em que se analisa apenas a presença de indícios de autoria e do elemento subjetivo do tipo penal de crimes dolosos contra a vida. Tal proibição deflui do próprio art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e está expressamente contida no art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal.

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo recorrente NATANAEL MOREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, contra decisão que o pronunciou nos termos da denúncia, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI.

Narra a inicial que (ID 8583753 – p. 133/136), no dia 29 de março de 2020, por volta das 19h00, no residencial Brisa Mar, na cidade de Luís Correia, o denunciado, com evidente animus necandi, tirou a vida de Adrealdo Santos Viana fazendo uso de uma arma branca. Extrai-se das informações colhidas no inquérito que, na data supramencionada, a Polícia Militar foi acionada pelo COPOM, chegando ao local a vítima já havia morrido e estava deitada no chão. No local, receberam a informação de que o autor do crime estava em casa. Ato seguinte, foram até o local indicado e a irmã do denunciado entregou a faca utilizada no crime, em seguida, foram feitas diligência para localizar o indivíduo. Localizado, foi conduzido à delegacia de polícia para as providências legais.

O MMº. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, pronunciou o acusado, a fim de que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal (p. 333/339).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões recursais, pela impronuncia do acusado por ausência de crime doloso contra a vida e, subsidiariamente, eventualmente na conclusão de haver ocorrido o delito, que seja acolhido o afastamento da qualificadora do inciso II (motivo fútil), sendo assim acolhida a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, qual seja, a figura do homicídio privilegiado (ID 8583762p. 01/05).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso, devendo a sentença se manter em todos os seus termos, por medida de justiça (ID 8584166 – p. 01/10).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 9077686).

Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 10177853 – p. 01/05).

Este é o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NATANAEL MOREIRA DE LIMA contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.

Conforme relatado, a defesa pleiteia pela impronuncia do acusado por ausência de crime doloso contra a vida e, subsidiariamente, eventualmente na conclusão de haver ocorrido o delito, que seja acolhido o afastamento da qualificadora do inciso II (motivo fútil), sendo assim acolhida a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, qual seja, a figura do homicídio privilegiado (ID 8583762p. 01/05).

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pela Prisão em Flagrante e pelo Exame de Corpo de Delito (laudo cadavérico).

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas que o colocam no local do crime no momento dos fatos, bem como pelo depoimento do réu ao informar que é verdadeira a acusação que lhe é feita.

Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

Na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA: 20/04/2018 ..DTPB:.)

No tocante ao requerimento para o afastamento da qualificadora do inciso II (motivo fútil), verifica-se que referido pleito defensivo encontra-se prejudicado, vez que o magistrado a quo rejeitou a qualificadora motivo fútil, prevista no art. 121, § 2°, II, do Código Penal, por entender que “não restou elucidado nenhum motivo para o fato, no que deve a qualificadora da futilidade ser rejeitada”.

Noutro ponto, mantenho o afastamento do pleito subsidiário de reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1°, do CP), porquanto tal matéria é de exame exclusivo do Conselho de Sentença, sendo estranha ao presente recurso, em que se analisa apenas a presença de indícios de autoria e do elemento subjetivo do tipo penal de crimes dolosos contra a vida.

Tal proibição deflui do próprio art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e está expressamente contida no art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, cito precedente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prova constante dos autos autoriza a manutenção da pronúncia, inviabilizando o reconhecimento da legítima defesa. 2. O afastamento das qualificadoras só pode ocorrer quando manifestamente improcedentes. 3. Inviável a desclassificação do delito para homicídio privilegiado, uma vez que demonstradas a materialidade do delito e os indícios de autoria deve o agente ser submetido a julgamento pela Corte Popular, pois eventual dúvida sobre o delito e as circunstâncias devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate. 4. Recurso improvido à unanimidade (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.004266-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016).

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de que seja reconhecido o homicídio privilegiado ou seja o acusado absolvido demanda o exame dos elementos de fato constantes dos autos, medida inadequada nesta via. Tais questões devem ser analisadas e decididas pelo Tribunal do Júri, juízo natural.” (STJ, HC nº 157570/DF).

Posto isto, estando presente a prova da materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de autoria do recorrente, como autor do crime de homicídio simples, deve ser ele pronunciado, como corretamente decidiu o Magistrado a quo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0000285-37.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NATANAEL MOREIRA DE LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2023