Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800609-88.2019.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVELIA. AUDIÊNCIA VIRTUAL. PEDIDO DE ENTRADA APÓS TOLERÂNCIA MÍNIMA. REVELIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800609-88.2019.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800609-88.2019.8.18.0136

RECORRENTE: WANAILDES DE MOURA LINO

Advogado(s) do reclamante: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA

RECORRIDO: DAMASIO EDUCACIONAL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVELIA. AUDIÊNCIA VIRTUAL. PEDIDO DE ENTRADA APÓS TOLERÂNCIA MÍNIMA. REVELIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800609-88.2019.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: WANAILDES DE MOURA LINO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA - PI9587-A

RECORRIDO: DAMASIO EDUCACIONAL LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 



Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, o que faço para excluir o pleito de dano moral pretendido e a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. De outra, condeno o requerido a desconstituir o débito referente ao contrato de n. 360, no valor de R$ 345,87 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Declaro a inexistência de relação jurídica entre autora e réu. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente, por este motivo, afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulo de serviços.

Razões da demandada/recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença haja vista que houve cerceamento de defesa, pois foi negado acesso à audiência virtual e não respeitado a tolerância mínima de 10(dez) minutos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, observo que o advogado da parte demandada/recorrente foi devidamente intimado eletronicamente da audiência que se realizou no dia 28 de setembro de 2020, às 12:30h e que teve negada sua entrada na audiência, pois a tentativa de acesso se deu após os 5(cinco) minutos de tolerância, apesar de constar na intimação da audiência que o prazo de tolerância seria de 05(cinco) minutos.

Importante ressaltar que no procedimento sumaríssimo é regulamentado pela Lei nº 9.099/95 que, nas Seções VIII e IX do Capítulo II, estabelece as formalidades necessárias para a realização das audiências de conciliação e de instrução e julgamento, dentre as quais inexiste previsão quanto a tolerância de atraso. Assim, diante da omissão da lei e com base no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cabe ao juiz decidir segundo a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Portanto, o prazo de tolerância de atraso constitui discricionariedade do magistrado, ponderando a realidade do local de atuação, desde que sejam respeitados os costumes e os princípios gerais do direito.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800609-88.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

WANAILDES DE MOURA LINO

Réu

DAMASIO EDUCACIONAL LTDA.

Publicação

01/06/2023