TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801222-67.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, RAIMUNDO FORTES FILHO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO A SER CONFIRMADA POR TODOS MEIOS DE PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801222-67.2017.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face do DETRAN/PI visando: “A procedência da presente ação, declarando por sentença a negativa de propriedade da autora em relação ao veículo, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo”.
II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito entendendo que: “A autarquia de trânsito não faz parte da relação jurídica originariamente estabelecida entre alienante e adquirente do veículo, de modo que resta reconhecida a sua ilegitimidade para figurar na presente demanda”.
III. Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso.
IV. No caso concreto, há necessidade de instrução probatória para se confirmar o alegado na inicial, inclusive, de citação de quem mais possui competência para dirimir a controvérsia, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. Ademais, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente será possível com a presença da referida autarquia na lide; V. Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários. Preliminar de legitimidade acolhida. Sentença anulada.
VI. Recursos conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI e, de consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801222-67.2017.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face do DETRAN/PI visando: “A procedência da presente ação, declarando por sentença a negativa de propriedade da autora em relação ao veículo, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo”.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito entendendo que: “A autarquia de trânsito não faz parte da relação jurídica originariamente estabelecida entre alienante e adquirente do veículo, de modo que resta reconhecida a sua ilegitimidade para figurar na presente demanda”.
O Autor/Apelante interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “Que a Colenda Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, declarando nula a sentença de ID 23337467, com o retorno dos autos à Primeira Instância, de modo que seja dado ao requerente o direito de requerer a declaração de inexistência de propriedade de veículo, a fim de ver afastada a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários posteriores à alienação, já que se provou todo o exposto, assim como a legitimidade do DETRAN/PI no polo passivo”.
A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801222-67.2017.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face do DETRAN/PI visando: “A procedência da presente ação, declarando por sentença a negativa de propriedade da autora em relação ao veículo, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo”.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito entendendo que: “A autarquia de trânsito não faz parte da relação jurídica originariamente estabelecida entre alienante e adquirente do veículo, de modo que resta reconhecida a sua ilegitimidade para figurar na presente demanda”.
O Autor/Apelante interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “Que a Colenda Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, declarando nula a sentença de ID 23337467, com o retorno dos autos à Primeira Instância, de modo que seja dado ao requerente o direito de requerer a declaração de inexistência de propriedade de veículo, a fim de ver afastada a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários posteriores à alienação, já que se provou todo o exposto, assim como a legitimidade do DETRAN/PI no polo passivo”.
Como visto, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão do nome do Apelante do sistema do DETRAN/PI diante da alegada venda do veículo, bem como afastada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos existentes tributários e não tributários.
Aduz o Apelante há muito tempo não mais detém a propriedade do citado bem, em virtude da tradição, a qual, em que pese não haver prova documental, há manifestação no sentido de ser confirmada por outros meios de prova, inclusive testemunhal.
Com efeito, embora o objeto da presente ação constitua a ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do veículo automotor do autor, no pedido inicial se inclui obrigação de fazer cuja competência para cumprimento é exclusiva do ente estatal.
Destaque-se que, consoante disposto no art. 134 do CTB, o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se solidariamente responsabilizado por eventuais penalidades e reincidências até a data da comunicação.
No mesmo sentido, a Lei nº 4.548/92, que institui IPVA no Estado do Piauí, dispõe que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º).
Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º).
Pelo que se extrai da norma, é possível afirmar que o proprietário responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade.
Ademais, embora não se desconheça que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (art. 1267, do CC), quando se tratar de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios.
Contudo, no caso concreto, como referendado acima, o autor afirma que, apesar de não mais deter a propriedade da motocicleta em questão, permanece recebendo cobranças relativas ao IPVA e MULTAS às quais não deu causa.
Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN/PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo.
Decerto, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente é possível com a presença da referida autarquia no polo passivo da ação.
Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, conferindo prazo para emenda à inicial para incluir a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários, nos termos do Artigo 321 do CPC.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO A SER CONFIRMADA POR TODOS MEIOS DE PROVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNANIMIDADE.
1- Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso;
2- No caso concreto, há necessidade de instrução probatória para se confirmar o alegado na inicial, inclusive, de citação de quem mais possui competência para dirimir a controvérsia, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. Ademais, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente será possível com a presença da referida autarquia na lide;
3. Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários. Preliminar de legitimidade acolhida. Sentença anulada.
4- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI. Apelação nº 0813618-76.2017.8.18.0140; 5ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo; 17/12/2021)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela simples tradição.
2. O registro da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN constitui-se em mera formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades.
3. Existindo prova da venda do veículo, a responsabilidade pelos encargos é do novo proprietário, já que os registros do DETRAN não é o único meio de prova da transação. Dessa forma, considerando que a alteração da situação cadastral da propriedade do veículo é de responsabilidade da autárquica de trânsito, se faz imprescindível a sua presença no polo passivo do presente feito.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI. Apelação nº 0813606-62.2017.8.18.0140; 3ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão; 25/05/2021)
Logo, resta forçoso concluir pela anulação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI e, de consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
É como voto.
Teresina, 23/05/2023
0801222-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorMARIA DA CRUZ DE SOUSA VIEIRA
RéuDETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
Publicação24/05/2023