Acórdão de 2º Grau

Acessão 0808792-36.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808792-36.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808792-36.2019.8.18.0140

APELANTE: AMANDA BENIGNO SILVA FELIPE

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. 



 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AMANDA BENIGNO SILVA FELIPE DANTAS, em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Antecipada ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI).

Insurge-se a parte Apelante contra sentença (id. 2579793) que julgou improcedente o pedido inicial revogando a liminar concedida no Id. Nº 5442568, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Nas razões do presente recurso (id. 2579796), alega, em síntese que, a sentença julgou os pedidos improcedentes sob o fundamento de que inexiste previsão legal para a transferência de aluno de faculdade por motivo de saúde, o que violaria a autonomia das instituições de ensino; que o princípio da autonomia universitária não é absoluto, tendo o Poder Judiciário ingerência para analisar e sustar os atos que violem os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou os preceitos constitucionais.

Que não seria razoável impossibilitar a entrada da Apelante no mercado de trabalho em virtude da não autorização de uma transferência entre faculdades que são congêneres e ainda pertencem ao mesmo grupo educacional – tendo assim semelhanças na grade (o que tende a facilitar a transferência); que o laudo médico juntado no ID. 4782182 comprova que sua condição clínica exige que ela se mantenha no convívio da família, que reside em Teresina, não sendo aconselhável que continue a residir em Parnaíba.

Ademais, o princípio da proporcionalidade, espécie da dignidade da pessoa humana, assevera não ser possível a privação de direitos quando não há prejuízo para a parte adversa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para:

a) Que seja concedida a antecipação de tutela recursal, de sorte a manter a Apelante matriculada no curso de Medicina da Apelada, nos termos da tutela de urgência deferida em primeiro grau; b) reformar a sentença recorrida, para julgar totalmente procedente a presente ação, com os fins de permitir, em definitivo, a transferência do curso de Medicina da Apelante para a Instituição Apelada, com a devida efetivação de sua matrícula, e a inversão do ônus da sucumbência;

Intimada, a parte Apelada (id. 2605727 - Pág. 1), deixou decorrer o prazo sem manifestação.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 8096942 - Pág. 1). Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

 



VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – PRELIMINARES


Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito.

 

3 - DO MÉRITO DO RECURSO

 

Insurge-se a apelante contra a sentença que, revogou a liminar concedida no Id. Nº 5442568, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC

De início, ressalto que a transferência de alunos entre faculdades é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96, mormente, nos arts. 49 e 53, exigindo-se para tanto, como regra geral, a submissão a processo eletivo e a existência de vagas na universidade receptora no curso pretendido, em observância ao princípio constitucional da autonomia didático-científica das instituições de ensino, previsto no art. 207 da Constituição Federal, in verbis:

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:


Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(…)

V - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.


E o art. 207 da Carta Magna:


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


No entanto, em algumas situações fáticas, faz-se necessário excepcionar os requisitos acima elencados, em razão da necessidade de preponderar o direito à vida, à saúde, à educação, bem como à convivência familiar do estudante.

Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça excepciona a necessidade de submissão a processo seletivo de transferência com abertura de vagas apenas em hipóteses de gravidade e risco à saúde ou vida da parte ou de seus familiares. Neste sentido, colaciono os julgados abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. CURSO DE MEDICINA. SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se o laudo psicológico acostado ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Comprovada a impossibilidade da aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, que teve início após a mudança de residência e separação do núcleo familiar, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde possa ser restabelecida, com a presença dos seus genitores, tendo um deles, inclusive, a saúde bastante comprometida. 3. Embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. 4. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751870-02.2022.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022 ).

 

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703193-43.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgado em 27/09/2019).

 

Do exame dos autos, constato elementos peculiares que permitem a transferência compulsória da apelante.

A uma, constam nos autos laudo psicológico, demonstrando problemas de saúde da autora/apelante, atestando o agravamento em razão do distanciamento familiar.

A duas, resta demonstrado que a apelante apresentava quadro clínico compatível com o diagnóstico de depressão (Id. 2579719), cujo trecho final transcrevo:


(...) “ Em decorrência da paciente vir apresentando há alguns meses sintomas depressivos por conta do afastamento físico da família, a mesma foi submetida a testes e avaliações psicológicas, na qual, ficou constatado que a paciente apresenta o diagnóstico CID – F32.2. (…)

5. Conclusão:

Através dos dados analisados no psicodiagnóstico foi verificado que a paciente necessita realizar acompanhamento terapêutico e psiquiátrico semanalmente, junto à família. Solicito assim a transferência do mesmo para a capital para o mesmo possa ser trabalhado de uma forma eficaz e satisfatória.”  

 

Ora, pela análise do contexto clínico relatado (paciente residindo em outra cidade, fora do convívio familiar habitual e, consequentemente, sem o apoio necessário para a situação adversa), recomendou-se o restabelecimento da convivência para adequar a recuperação de sua saúde física e mental

Destaque-se, que a apelante é aluna regular, conforme manifestação de Id. 2579784 - Pág. 1, em virtude do cumprimento da tutela concedida, em Ids. 2579762 e 2579781 - Pág. 1.

Esclarece-se, ainda, que há afinidade entre os cursos, na medida em que ambos são de medicina em faculdade particular.

Ademais, não se pode olvidar que a situação se protrai desde o decisum que concedeu a tutela determinando a transferência, em cujo efeito por decorrência de seu cumprimento pela apelada, deu-se com a matrícula da ora apelante, no segundo semestre de 2019.

Ora, somando-se aos fundamentos suso lançados não se verifica razoável desconstituir a situação existente, sobretudo, que já volvidos mais de 03 (três) anos, hipótese em que é cabível a teoria do fato consumado.  Neste sentido colaciono julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES EM VIRTUDE DE SEU ACOMETIMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE – DOENÇA OCULAR. APELO DA PARTE RÉ. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRICULA DO APELANTE. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07206633120198020001 AL 0720663-31.2019.8.02.0001, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO E SAÚDE. PROXIMIDADE DA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência pátria entende que em situações de extrema excepcionalidade, deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal . II - A Apelada sustentou apenas genericamente, a inexistência de vaga na instituição de ensino, de forma que, estando a Apelante participando efetivamente das atividades propostas pela instituição por longo período, sem que demonstrado prejuízo ao processo de ensino, fragiliza essa alegação. III - Sob o prisma econômico, a transferência em questão não trará prejuízo para a instituição Apelada, vez que a Apelante provém de outra faculdade particular, na qual igualmente pagava pela contraprestação dos serviços educacionais e, já estando matriculada e em pleno exercício dos seus estudos, não há notícia nesses autos de que não tenha se adequado às diretrizes administrativas e curriculares previstas. IV - Recurso Provido. (TJMA - Apelação Cível nº 0836965-92.2017.8.10.0001 - 6a Câmara Cível - Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chave - Data de Julgamento: 11.06.2020).

 

Ademais, ainda que não se desconheça as regras legais para a transferência de alunos entre faculdades de ensino superior, a meu ver, não deve o julgador, ao proferir sua decisão, afastar-se do atual contexto fático, devendo considerar que a demora na prestação de tutela jurisdicional definitiva repercute diretamente nas situações jurídicas das partes envolvidas. Para corroborar:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PARA O CURSO DE MEDICINA. LIMINAR CONCEDIDA NO MANDAMUS DE ORIGEM EM 2002. DURAÇÃO MEDIA DE 6 ANOS DO CURSO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. o impetrante, por força da decisão liminar proferida pelo MM. Juiz a quo, fora matriculado no curso de medicina da UESPI desde o ano 2002. Logo, levando-se em consideração que o curso de medicina tem duração media de 6 anos, a esta altura, ano 2019, pode-se presumir que o impetrante já concluiu o referido curso. Neste caso, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. 2. As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do principio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, bem como a impossibilidade do status quo ante. 3. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002725-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019 )

 

Por oportuno, ressalto que no tocante à distribuição do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC, a parte apelada não colacionou no caderno processual prova do preenchimento total das vagas para o curso em comento, especialmente, no período em que a autora/apelante foi matriculada, qual seja, o 2º período, tendo esta demonstrado a existência de transferências de alunos para a instituição apelada.

Ademais, não há qualquer documento que demonstre algum prejuízo durante todo o período em que a apelante está cursando medicina junto à instituição, o que afasta a alegação de inexistência de vagas.

Esclareço, ainda, que o pedido de transferência em tela foi formulado entre universidades privadas, consideradas, portanto, como instituições congêneres e, dado o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o julgamento do presente recurso, por certo, não se encontra a autora/apelante mais no mesmo período em que foi matriculada, quando do cumprimento da decisão que concedera a tutela, posteriormente, revoga em sede de sentença.

Nesse contexto, evidencia-se dos autos elementos do direito da recorrente à transferência para continuar cursando medicina nas dependências da instituição recorrida, isso porque, resta suficientemente demonstrado que a apelante sofrerá maiores prejuízos com o retorno ao status quo ante, haja vista que já está há mais três anos cursando medicina junto á instituição de ensino apelada/demandada, razão pela qual, repito, deve preponderar os direitos constitucionais à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar da autora.

Por fim, em relação ao pedido de atribuição de tutela antecipada recursal, formulado nas razões da apelação, não merece acolhimento.

A apelante requerer que seja concedida a antecipação de tutela recursal, de sorte a mantê-la matriculada no curso de Medicina da Apelada, nos termos da tutela de urgência deferida em primeiro grau.

Os incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012, do CPC, autorizam a parte a apresentar requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação diretamente no Tribunal, no período compreendido entre a interposição desta e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso.

Não há previsão para apresentação de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo nos próprios autos da apelação, sendo que o referido recurso é apresentado no juízo de origem, exige a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões e, após, independentemente de juízo de admissibilidade, é remetido ao tribunal.

Com isso, tem-se que o requerimento de tutela antecipada recursal na apelação afasta o próprio requisito da urgência, devido ao tempo de tramitação do recurso.

Note-se que, além do artigo 1.012, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não prever a possibilidade de requerimento de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal na própria apelação, o artigo 1.011 traça o procedimento a ser adotado pelo relator quando o referido recurso é a ele distribuído no tribunal, vale dizer, decidi-lo monocraticamente ou, não sendo o caso de decisão monocrática, elaborar voto para julgamento.

Não há previsão legal impondo ao relator o exercício de um juízo de admissibilidade prévio da apelação, com a definição dos efeitos em que esta é recebida ou para análise de tutela antecipada. Repito, ao receber a apelação, cabe ao relator lançar decisão monocrática ou elaborar seu voto para julgamento colegiado.

Ademais, o artigo 932, II, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos da legislação processual, de forma que cabe ao relator apreciar o pedido de tutela nos recursos, quando o tipo de recurso admitir tal pleito.

Como se isso não bastasse, a forma utilizada pela apelante para requerer a tutela provisória recursal, além de não encontrar amparo legal, acaba por afastar a própria utilidade do provimento requerido, já que o recurso está apto para ser julgado e, se provido, a sentença perderá seu efeito.

Assim, não conheço do pedido de tutela antecipada recursal.

 

 

4 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório da parte requerente, AMANDA BENIGNO SILVA FELIPE DANTAS, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando integralmente a sentença do magistrado de origem, mantendo a tutela concedida (Id. 2579762), tornando definitiva a transferência do curso de Medicina da Requerente para a Instituição Requerida, com a devida efetivação de sua matrícula.

Inverto os ônus sucumbenciais, desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC, em favor do procurador da apelante.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório da parte requerente, AMANDA BENIGNO SILVA FELIPE DANTAS, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando integralmente a sentença do magistrado de origem, mantendo a tutela concedida (Id. 2579762), tornando definitiva a transferência do curso de Medicina da Requerente para a Instituição Requerida, com a devida efetivação de sua matrícula. Inverto os ônus sucumbenciais, desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC, em favor do procurador da apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Acompanhou a sessão: Dr. Gianluca Santos da Cunha - OAB PI12370-A. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 de julho de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0808792-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

AMANDA BENIGNO SILVA FELIPE

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

24/07/2023