Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0751344-35.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES, DEIXADOS PELO FALECIDO, QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. DILIGÊCIAS PARA VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NAS VIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751344-35.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751344-35.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DIVA FERREIRA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO

AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES, DEIXADOS PELO FALECIDO, QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. DILIGÊCIAS PARA VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NAS VIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


 


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por DIVA FERREIRA DOS SANTOS COSTA e outros inconformados com a decisão proferida nos autos do Alvará Judicial (Nº 0000122-20.2017.8.18.0073), que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constantes na conta bancária de titularidade da requerente existentes até o dia 21 de janeiro de 2007, data do seu falecimento, com seus acréscimos legais até a presente data, inclusive aqueles decorrentes da contratação de produtos de forma ilegal, como informado pela instituição financeira em ofício de ID 8358876, p. 22.

E que todos os valores de benefícios depositados após 21 de janeiro de 2007, não devem ser liberados aos herdeiros, mas depositados em conta judicial, vinculada aos autos e à disposição da autarquia previdenciária.

Requer a suspensão da Decisão proferida pelo juízo a quo, em antecipação de tutela. E, no mérito o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão a quo, determinando que o valor de R$ 69.650,15 (sessenta e nove mil seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos), sendo Conta corrente PF comum R$ 45.260,35, Ourocap prêmio R$ 8.107,04, Ourocap torcida PU 36 R$ 14.778,25 e Ourocap torcida PU 58 R$ 1.504,51, com seus acréscimos legais, que se encontram depositados no Banco do Brasil, conta 13.446-5, agência 2660-3, Agência de São Raimundo Nonato – PI, deixado por Hilda Orbelino dos Santos (CPF 769.162.601-06), pertencem a seus herdeiros, ora agravantes.

Juntou documentos, em Ids. 6348680 - Pág. 1/6348685 - Pág. 114.

Decisão, em Id. 6836674, indeferindo a antecipação de tutela, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Intimações (Ids. 7037495 - Pág. 1 - 8651332 - Pág. 1).

Sem manifestação ministerial, visto não estar configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 8901182 - Pág. 1).

Petição da agravante requerendo do julgamento do recurso (Id. 9976165).

É o que importa relatar.

 

 


 



VOTO DO RELATOR 

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. Gratuidade concedida no primeiro grau. 

 

 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO

No caso em apreço, a(s) parte(s) agravante(s) pretende(m) a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinado o levantamento de valores deixados pela falecida em depósito bancário junto à instituição financeira Banco do Brasil.

O alvará judicial, como bem se sabe, é procedimento de jurisdição voluntária que se destina à autorização judicial de diligências incontroversas e livres de quaisquer litígios.

Acerca do tema, são os comentários de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Ed. Juspodium: Salvador, 2016, p. 876):


Em regra, com o falecimento e a consequente 'saisine', será indispensável a realização de inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto. O art. 666 do Novo CPC e a Lei 6.858-1980 excepcionam essa regra, determinando a dispensa de inventário para a percepção das vantagens econômicas deixadas pelo de cujus no FGTS e PIS-Pasep, além do levantamento pelos dependentes de restituição de imposto de renda, tributos, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 ORTN. Nesses casos bastará o pedido de alvará judicial.

 

 

Na hipótese, é possível constatar que, com as diligências para a expedição do alvará e levantamento dos valores, não apenas os agravantes questionam o quantum depositado em conta bancária, como e, principalmente, a própria instituição financeira que os custodia prestou informações quanto ao montante que a agravante aduz haver ali em depósito, tanto o é, que não procedeu com o imediato e efetivo cumprimento do decisum até o momento, aguardando orientações do juízo de piso, conforme Id. 6348681 - Pág. 28.

Neste aspecto, vale destacar trecho da fundamentação da decisão deste julgador (Id. 6836674) que indeferiu a tutela pleiteada, quando entendi que “a decisão do Juiz a quo, pelo menos em sede de cognição sumária, não merece reparo, tendo em vista que a não liberação da totalidade dos valores existentes em nome da de cujus ocorreu após as informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. (ID 6348681, pág. 28) e pelo INSS (ID 6348683, pág. 45), nas quais mencionam que, após o falecimento desta, que ocorreu no mês de janeiro/2007, continuaram, até o mês de março/2013, indevidamente, os depósitos dos respectivos benefícios previdenciários”.  

Acrescentando, ainda, que, o feito não traz em si, como deve ser, nenhuma irreversibilidade, não restando prejudicado o eventual deferimento da antecipação da tutela recursal, caso, em outro estágio do feito, surjam motivos que o possam autorizar. 

Vale ressaltar que, de fato, para verificar qual valor a ser levantado plenamente possível que sejam determinadas diligências necessárias, após a sentença, o que  não é capaz de configurar a litigiosidade, tanto o é, que em consulta ex offício junto aos autos originários, constata-se a realização de diligências, de modo que, descabido seu processamento nestes autos recursais.

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTRATOS. EXISTÊNCIA DE SALDO A SER LEVANTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA/FGTS. POSSIBILIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO AOS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O alvará judicial reflete um procedimento de jurisdição voluntária, sendo plenamente possível a expedição de ofícios pelo juízo de origem a fim de verificar a existência de saldo na conta vinculada do FGTS/CAIXA, tendo em vista a impossibilidade de acesso de tais informações pelos herdeiros. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001683-91.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 22.03.2021).

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE VALOR CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE COMPROVAR DESPESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ELUCIDAR VALOR PIS /PASEP E FGTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - Uma vez comprovado gasto com o falecido é possível a retirada de quantia da conta poupança para as despesas; II - Os apelantes comprovam a condição de herdeiros do falecido, de modo que preenchem os requisitos legais para sacarem os eventuais resíduos dos benefícios PIS /PASEP e FGTS; III Deve-se expedir ofício à Caixa Econômica Federal para elucidar sobre a possível existência de valores relacionados aos benefícios PIS /PASEP e FGTS; IV - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01731093920208090164, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020).

APELAÇÃO – Pedido de alvará judicial – Expedição de ofício ao DETRAN para obter informação acerca de saldo de valores laborais do "de cujus" e expedição de alvará de levantamento – Pedido julgado improcedente, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita – Pretensão de reforma – Possibilidade – Inexistência de óbice para a expedição do ofício pretendido - Inafastabilidade da jurisdição – Determinado o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento do pedido - Sentença anulada ex officio, prejudicado o recurso. (TJ-SP - AC: 10025798620198260405 SP 1002579-86.2019.8.26.0405, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 23/07/2019, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2019)

 

 

Ademais, acerca da alegação de que a decisão do douto Magistrado vai contra o que fora proferido em sentença, além do fato que a sentença transitou em julgado no dia 11/04/2018, e não podia ser modificada.

Vale tecer que, de fato, com a prolação da sentença esta permaneceu tal como lançada, pois, tratando-se, na origem, de procedimento de jurisdição voluntária, a sentença transita em julgado na data da publicação.

Ocorre que, em cumprimento à sentença, para expedição do alvará judicial e demais diligências necessárias, verificou-se que se iniciaram os pontos ora debatidos, inclusive, gerando a decisão agravada.

Com isso, tem-se que não há que se falar que a decisão agravada, ao menos neste momento, contraria a sentença proferida, posto que, é possível verificar que as diligências posteriores à prolação buscam o seu cumprimento.

 

 

3 – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0751344-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

DIVA FERREIRA DOS SANTOS COSTA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

29/05/2023