Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751652-42.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PODERES DO JUIZ. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso de requerimento formulado por pessoa física, há presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual poderá ser afastada se o magistrado verificar, no caso concreto, a existência de elementos que infirmem referida alegação. Precedentes do STJ. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficiência financeira que alega, e não tendo ele comprovado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o indeferimento é medida que se impõe. Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751652-42.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751652-42.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CARNEIRO PORTELA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PODERES DO JUIZ. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso de requerimento formulado por pessoa física, há presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual poderá ser afastada se o magistrado verificar, no caso concreto, a existência de elementos que infirmem referida alegação. Precedentes do STJ.

2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficiência financeira que alega, e não tendo ele comprovado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o indeferimento é medida que se impõe. Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida.

3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Agravo interno prejudicado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CARLOS CARNEIRO PORTELA contra de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida (id 1584392), o magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor, concedendo-lhe, porém, o parcelamento em 20 (vinte) vezes das custas do processo. Determinou ainda que a parte autora procedesse com o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).

Nas razões recursais (id 1584391), alega o agravante que com sua remuneração mensal líquida não tem como pagar nem as custas iniciais nem eventual sucumbência, pois isso comprometeria seu próprio sustento e da sua família, o que justifica o deferimento da justiça gratuita pleiteada.

Esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, indeferindo a gratuidade judiciária via de consequência, no sentido de determinar o prosseguimento normal do feito, bem como que o pagamento das custas processuais fosse efetuado ao final do julgamento da demanda.

A parte requerente apresentou agravo interno.

Em sede de contrarrazões (id 5569735), o agravado requereu que seja negado provimento ao recurso interposto, com a manutenção na íntegra a decisão agravada.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 4247489).


É o relatório.

Passa ao voto.


1-PRELIMINARMENTE: DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL

Em sede de contrarrazões, o agravado requereu a suspensão desta demanda até o julgamento definitivo do IRDR - Tema 1 - Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000.

É certo que este Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR (Tema 1 - Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000). Porém, o objeto deste incidente são alguns temas que envolvem as demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S/A, sob o argumento de má gestão dos valores depositados em contas de PASEP, quais sejam: legitimidade passiva, competência, prazo prescricional e termo inicial de sua contagem, sendo determinada a suspensão imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática acima exposta, nos termos do art. 982, I do CPC

À vista disso, por não versar sobre os temas apontados, o presente agravo pode ser julgado.

Rejeito a preliminar suscitada.

 

2-MÉRITO

O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos gera presunção de veracidade, ou seja, basta a mera afirmação para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas da hipossuficiência financeira da parte, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Essa presunção, todavia, é relativa, pois a parte adversa pode produzir prova em contrário a fim de impugná-la, bem como pode o juiz, de ofício, negar o benefício, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. A negativa, porém, deve ser precedida de determinação à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos a gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).

Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) - Grifei

No caso em análise, observa-se que o magistrado de piso entendeu que os documentos acostados aos autos, em especial o contracheque apresentado (id 1584393, pág. 21),  deixam assente que a parte autora detém condições financeiras suficientes de custear as despesas do processo sem comprometer sua subsistência, tendo, pois, indeferido o pedido de justiça gratuita.

Compulsando o instrumento, verifica-se que o agravante alega não possuir condições de pagar as custas judiciais, visto que é idoso e, apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 3.130,01 (três mil, cento e trinta reais e um centavo), possui despesas exacerbadas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, internet, entre outras.

No entanto, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, nenhum outro comprovante capaz de permitir o afastamento da conclusão alcançada pelo juízo de origem foi apresentado. Portanto, o agravante não provou suas alegações, deixando de demonstrar que seus gastos o impedem de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Sobre o tema, segue jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRENCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulada.

2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Se a decisão que indeferiu o benefício apoiou-se em indícios da capacidade econômica da requerente constantes dos autos, competia a parte interessada produzir provas outras que infirmassem tal entendimento.

3. No caso, a agravante, demandada a comprovar os pressupostos necessários à obtenção da justiça gratuita olvidou-se em trazer aos autos novos elementos, além dos já colacionados, tal como possíveis rendas, ainda que variáveis, e despesas, de modo que a documentação acostada não comprova a condição por ela declarada, de insuficiência de recursos.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-DF, 20160020427278AGI, Relator: CESAR LOYOLA,  2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 30/1/2017. Pág.: 249/274) – Grifei

É certo que não se exige penúria ou miséria absoluta para a concessão, sendo a benesse um mecanismo de viabilização do acesso à justiça diante da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porém, havendo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficiência financeira que alega, e não tendo ele comprovado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o indeferimento é medida que se impõe.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA- AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1- A agravante ajuizou o presente recurso, inconformada com a decisão de fls. 179 que indeferiu o pleito de justiça gratuita e intimou a agravante para que em 15 (quinze) dias apresentasse o comprovante de pagamento das custas judiciais sob pena de indeferimento liminar da inicial. 2-Compulsando estes autos, percebo que a agravante não juntou aos autos prova de hipossuficiência, tanto nestes autos como em primeira instância já que na decisão agravada o magistrado a quo informa que já havia determinado a mesma a comprovação de sua hipossuficiência, e esta, manteve-se inerte. 3- Desta forma, não restou comprovada a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, alegando ser incapaz de arcar com as despesas processuais. Assim, não está presente o requisito de probabilidade de seu direito nos termos do artigo anterior. 4- Desta forma, nego o pleito de gratuidade de Justiça neste recurso, determinando o pagamento das custas após o trânsito em julgado do presente instrumental. RECURSO IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001317-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 )

Desse modo, não existindo nos autos elementos indicativos de que o Agravante efetivamente faça jus à benesse postulada, a decisão de indeferimento outrora proferida deve ser mantida.


DISPOSITIVO

Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Agravo interno prejudicado.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0751652-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUIZ CARLOS CARNEIRO PORTELA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/04/2023