Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000222-39.2015.8.18.0042


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Não deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de acarretar o resultado morte na vítima. 3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000222-39.2015.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000222-39.2015.8.18.0042

RECORRENTE: SHEL SOUSA HOLANDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JARDEL DA SILVA FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Não deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de acarretar o resultado morte na vítima.

3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.

4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (fls. 275/280, id. 8807667) interposto por Jardel da Silva Feitosa, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a decisão que o pronunciou (fls. 264/269, id. 8807667), sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas sanções previstas nos art. 121, §2º, II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

 

que no dia 14/03/2015, por vota das 03h30min, o denunciado, agindo com consciência e vontade de matar, desferiu um golpe de arma branca – punhal, com descrição às fls. 04, em região vital da vítima, tórax, conforme exame de corpo de delito de fl.20, devido a vítima ter separado uma briga em que aquele - denunciado – estaria envolvido, não consumando seu propósito por circunstancias alheias à sua vontade. Conforme restou apurado, na data e hora acima citadas, a vítima estava no clube Renascer conversando com seu primo, José Wilson, momento em que o denunciado chegou enforcando a pessoa de José Wilson, instante em que a vítima se aproximou e separou a briga, afastando seu primo, ocasião em que o denunciado desferiu um golpe de punhal no peito esquerdo da vítima, deixando o mesmo cravado no peito da vítima, tendo saído correndo logo em seguida. José Wilson, primo da vítima, quando ouvido pela Autoridade Policial, relatou acreditar que o motivo para o denunciado chegar lhe enforcando seria ciúmes, pois a esposa do denunciado teria utilizado seus serviços de mototaxista no dia anterior. O denunciado, perante a Autoridade Policial, disse que não se lembrava dos fatos. Assim agindo, o denunciado praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada, previsto no artigo 121, §2º, II, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

A denúncia foi devidamente recebida em 17/06/2015, conforme fls. 77, id. 8807667.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Por conseguinte, sobreveio a decisão de pronúncia, ora impugnada.

Em síntese, o acusado requer a desclassificação da imputação para lesão corporal por ausência de animus necandi ou alternativamente o decote da qualificadora do motivo fútil por ausência de fundamentação, devendo ser pronunciado por homicídio simples.

Com base em tais fatos, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto reformando-se a pronúncia nos moldes acima expostos.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, fls. 285/290, id. 8807667 pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

O Juízo a quo proferiu decisão (fls. 300/301, id. 8807667) mantendo a pronúncia do acusado, e, enviou os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (fls. 316/327, id. 10098254) opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do mesmo.

 

Do mérito

Em síntese, o acusado requer a desclassificação da imputação para lesão corporal por ausência de animus necandi ou alternativamente o decote da qualificadora do motivo fútil por ausência de fundamentação, devendo ser pronunciado por homicídio simples.

Sem razão, senão, vejamos.

No presente caso, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através do auto de prisão em flagrante, fls. 03/24, id. 8807667, auto de apresentação e apreensão, fls. 07, id. 8807667, inquérito policial, fls. 26/60, id. 8807667 e laudo de exame de corpo de delito, fls. 52, id. 8807667, bem como, pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa em audiência de instrução.

Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos das testemunhas de acusação, corroborados pelo da vítima, perante a autoridade judicial. A seguir, trechos relevantes que a apontam aos indícios de autoria do crime em comento ao apelante:

 

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOSÉ WILSON SOUSA BEZERRA:

que estava em pé aí nem viu a hora ele (Jardel) chegou e agarrou na minha camisa assim e rasgou todinha assim e aí ele (Shel) chegou e disse o que é que é isso moço. Aí ele (denunciado) pegou e furou ele assim; Que sem motivo nenhum. Que não tem rixa de nada. Que não ficou ferido só a camisa que rasgou. Que ele (denunciado) estava sozinho. Que o Shel passou mais de 06 (seis) meses sem trabalhar. Que o Jardel não procurou ele (Shel) e nem nada. Que era mototaxista e cobrou a corrida;

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EVANILSON RODRIGUES DA SILVA: que viu ele (denunciado) fora da festa. Que saiu para comprar uma bebida e ele estava sozinho tomando uma cerveja e que quando voltou a festa foi o momento que teve a confusão. Que só viu;

 

OITIVA DA VÍTIMA SHEL SOUSA HOLANDA: que estava nos festejos do Bairro Cohab e por volta das três da manhã viu o denunciado engargantando o José Wilson e então empurrou forte eles para acabar a briga, e então o denunciado saiu. Com três minutos depois ele chegou por trás e lhe agrediu com uma faca tipo punhal. Que na hora não viu e foi para o Hospital e depois a Polícia pegou ele. Que ficou por 40 (quarenta) dias em casa de atestado médico fazendo exames. Que no período chuvoso ainda arde muito no local e vai fazer exames. Que não sabe o motivo da briga deles dois. Que achou que a briga tinha acabado quando ele chegou e lhe agrediu. Que foi a traição, por trás, não teve como se defender. Que o Renilton viu e lhe ajudou. Que só viu ele correndo; Que pelo que seu primo disse foi ciúme.

 

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOÃO DE DEUS PEREIRA DE SANTANA:

que é Cabo da PM. Que no dia estava de serviço. Que era festejo na Cohab e foi solicitada a presença no clube Renascer por conta que uma pessoa tinha sido atingida com um golpe de faca. Que deparou-se com a vítima ensanguentada e uma faca-punhal na mão. Que os Policiais procuraram saber quem seria o autor do fato e começaram a procurar o rapaz e que mais tarde em frente ao Clube passe e fique achou o Jardel. Que revistado foi encontrado outra faca como disse antes, o que assina embaixo;

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

Frise-se que incabível a tese da defesa de inexistência de dolo, razão pela qual deveria ser desclassificada a conduta para tentativa de lesão corporal, visto que tal tese se encontra isolada e sem comprovação nestes autos.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

 

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

 

Sendo assim, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo).

 

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. 3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.

Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo).

 

Sem desnortear, impossível a exclusão da qualificadora do motivo fútil, visto que a vítima informou que teria tido anterior briga entre o mesmo e o acusado, estando, portanto, fundamentadas a inclusão desta, devendo, novamente, o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples, perante o Tribunal do Júri.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis.

2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, a qualificadora do motivo fútil e recurso que dificulte a defesa do ofendido;

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010266-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.

2. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.

3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007835-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)

 

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi, nem tampouco do decote da qualificadora do motivo fútil. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado tentado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000222-39.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

SHEL SOUSA HOLANDA

Réu

JARDEL DA SILVA FEITOSA

Publicação

26/04/2023