Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001451-43.2016.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas. – Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto, sendo apenas representada pelo seu advogado habilitado nos autos. – Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE. – Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001451-43.2016.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001451-43.2016.8.18.0060

RECORRENTE: DOMINGAS DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RUBENS GASPAR SERRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas.

Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto, sendo apenas representada pelo seu advogado habilitado nos autos.

Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.

Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001451-43.2016.8.18.0060

RECORRENTE: DOMINGAS DE SOUSA LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil.

Razões da parte recorrente aduzindo, em suma: a exigência de Extratos Bancários; documentos dispensáveis à propositura da ação; necessidade de inversão do ônus da prova; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Compulsando os autos detidamente, observo, de ofício, que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95).

Com relação ao aspecto jurídico, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a contumácia se dará pelo não comparecimento do autor à qualquer das audiências do processo, o que implicará na aplicação de multa por contumácia e a extinção do processo sem resolução de mérito, como dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95.

Consoante ao disposto no art. 51, § 2º, se o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o Juiz poderá isentá-lo do pagamento das custas, o que não aconteceu nos presentes autos.

No caso dos autos, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil, quando deveria extinguir sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, que prevê:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

Por todo exposto, voto para conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo, no entanto, por outro fundamento, com fulcro no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.

De ofício, condeno a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, ante a ausência imotivada da requerente a audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0001451-43.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DOMINGAS DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/05/2023