TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0010693-75.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS CESAR ROSSO
Advogado(s): JADIR SANTOS SARAIVA, STAINI ALVES BORGES, POLLYANA SILVA SANCHES, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
AGRAVADO: JOAO DIAS JERONIMO
Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, ALICIA SILVA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. MATÉRIAS ATINENTES A AÇÕES EM TRÂMITE NO 1º GRAU. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Qualquer discussão jurídica a respeito da temática deve ocorrer em autos próprios, a ser julgada por Magistrado competente para tanto, sob pena de alargar o mérito recursal e desvirtuar o julgamento do recurso 3. Ausente o vício apontado nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Todas as tutelas antes tipificadas (nominadas) no CPC/1973 podem ser concedidas com base no poder geral de cautela. As medidas cautelares buscam garantir a efetividade da tutela pleiteada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 4632440, páginas 139 a 147) opostos por JOÃO DIAS JERÔNIMO, em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, julgou pelo provimento do Agravo de Instrumento (Processo nº 0010693-75.2017.8.18.0000), determinando o sequestro do imóvel litigioso, até o julgamento da lide originária, com área parcial da matrícula de nº 1.714, às folhas 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, devendo ser feito somente quanto a área litigiosa, que corresponde a 2.828.12 hectares.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão, além de omissões e contradições, é carente de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos esposados nas contrarrazões recursais.
Alega que o acórdão não abordou a tese de defesa no que se refere ao direito de preferência do embargante, já que adquiriu maior parte do quinhão hereditário (dos herdeiros de Aniceto José da Rocha) e de meação do cônjuge supérstite, em data bem anterior à aquisição realizada pelo embargado.
Afirma, também, que padece de omissão o acórdão, pois inexplorada pela Colenda Câmara a questão da consolidação da propriedade, em prol do embargante, em virtude da usucapião.
Aduz que a decisão embargada também não incluiu em seus termos o fato de que o embargante promoveu todo o georreferenciamento da área objeto da demanda junto ao INCRA, bem como desenvolveu intensa atividade agrícola na área.
Menciona que o acórdão não enfrentou a argumentação acerca do julgamento extra petita, pois o embargado pleiteou inicialmente bloqueio, porém, em sede de recurso, houve por modificar o objeto para sequestro.
Sustenta, ainda, omissão com relação a impossibilidade de identificação da área sequestrada.
Por fim, fundamenta que o acórdão baliza suas razões de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento em virtude da Portaria 005/2019, da Secretaria do Estadual do Meio Ambiente (SEMAR/PI), porém, houve revogação dela.
A parte embargada, MARCOS CESAR ROSSO, em sede de contrarrazões, alega que os embargos opostos são mera irresignação, levantando pontos manifestamente incoerentes.
Aduz que a parte agravante não faz jus ao direito de preferência, bem como inexistência da aquisição de propriedade por usucapião.
Sustenta que a parte agravante se apegou a banalidades para tentar descaracterizar o acórdão proferido, pois, quanto ao pedido de julgamento extra petita, o contrarrazoado parece se chocar com o simples conceito de interpretação lógica adequada ao caso concreto, já que o magistrado goza de poder e liberdade suficientes para analisar os limites do pedido e interpretar o que dali entenda de direito, sem prejuízo do princípio da congruência.
Alega que a área sequestrada é totalmente passível de identificação através de instrumentos cartográficos, geográficos e tecnológicos.
Por fim, requer o cumprimento integral e imediato do Acórdão proferido na 2ª Câmara Cível, devendo ser nomeado como depositário Manoel Barros Sousa para exercer a posse sobre o imóvel sequestrado.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, necessário destacar que o Agravo de Instrumento, ora em julgamento, é referente a decisão do Magistrado originário que entendeu ser temerária a concessão da tutela de urgência em sede de cautelar, sem a formação do contraditório, bem como em virtude de decisão no processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042.
O pleito deste Agravo de Instrumento visa o sequestro do imóvel litigioso, que, conforme julgamento do mérito recursal, datado em 18 de novembro de 2020, a 2ª Câmara Especializada Cível entendeu pelo provimento do recurso, ou seja, determinou o sequestro da área litigiosa.
Neste momento, observo pendentes de julgamento os embargos declaratórios, ora em apreço, bem como petições manejadas por ambas as partes, após o julgamento do acórdão, que serão analisadas em decisões próprias, assim como já o foram os constantes pedidos da parte Agravante de cumprimento imediato do acórdão, que teve decisão proferida por mim no id. 6204281, deferindo, em parte, o pleito.
Dito isto, entendo que tanto o recurso de agravo de instrumento, como o mérito recursal destes embargos de declaração devem se ater ao pleiteado e debatido nas peças processuais, sem perder o mérito originário do contexto que ensejou o Agravo de Instrumento, qual seja, a concessão de sequestro, ou não, da área objeto do litígio, sob pena de desvirtuamento da ordem processual, podendo, inclusive, gerar usurpação de competências de julgamento de matérias que sequer foram analisadas na instância originária.
Em outras palavras, restringirei a análise dos presentes embargos de declaração ao que deve ser julgado neste momento processual.
Sigo, nas linhas abaixo, para o julgamento do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Dentre as hipóteses de cabimento acima listadas, a parte embargante alega diversas omissões no acórdão que julgou pelo provimento do Agravo de Instrumento determinando o sequestro do imóvel litigioso, até o julgamento da lide originária. Para tanto, aborda os seguintes pontos como omissos:
Direito de preferência do embargante, já que adquiriu maior parte do quinhão hereditário (dos herdeiros de Aniceto José da Rocha) e de meação do cônjuge supérstite, em data bem anterior à aquisição realizada pelo embargado.
Consolidação da propriedade, em prol do embargante, em virtude da usucapião
A parte embargante promoveu todo o georreferenciamento da área objeto da demanda junto ao INCRA, bem como desenvolveu intensa atividade agrícola na área.
Julgamento extra petita, pois o embargado pleiteou inicialmente bloqueio, porém, em sede de recurso, houve por modificar o objeto para sequestro;
Impossibilidade de identificação da área sequestrada.
Com base na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão, enquanto vício que legitima a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2020, página 1.706, editora juspodivm).
No que se refere a alegação de omissão quanto ao direito de preferência, bem como quanto a consolidação da propriedade em virtude da usucapião, entendo que possui razão a parte agravante, quando preceitua que o acórdão foi omisso, porém, não merece provimento a alegação, pois qualquer discussão jurídica a respeito da temática deve ocorrer em autos próprios, a ser julgada por Magistrado competente para tanto, sob pena de alargar o mérito recursal e desvirtuar o julgamento do recurso.
Destaco, inclusive, que já existe Ação Ordinária para Exercício do Direito de Preferência tramitando (processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042), e que qualquer decisão sobre o assunto neste recurso, em que sequer deveria ser tema, poderá gerar decisões conflitantes com o Magistrado Originário que possui competência para a causa.
Friso, novamente, que o objeto do recurso de Agravo de Instrumento é analisar se a área envolvida no litígio deve, ou não, ser sequestrada, visando garantir resultado útil ao processo e afastando as situações de perigo que possam comprometer a função jurisdicional do Estado.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, e a interposição do Agravo de Instrumento, conforme evidenciado nas linhas acima, possui como único objeto a necessidade da medida cautelar pretendida, ou seja, não é correto, nesta seara recursal, que não analisa mérito da demanda originária, tomar decisões que adentram em aspectos que estão sendo debatidos em autos próprios.
Quanto a tese de julgamento extra petita, no que se refere ao pleito e concessão de sequestro, sendo que inicialmente o pedido era de bloqueio, constato que não possui razão a parte agravante.
Em que pese não existir manifestação expressa no acórdão a respeito do possível julgamento extra petita, percebo que durante o trâmite do julgamento do Agravo de Instrumento o tema foi por diversas exposto pela parte Agravada, ora parte embargante, tendo manifestação em decisões monocráticas por parte do Desembargador José Ribamar Oliveira. Vejamos, por exemplo, página 476, id. 4632439.
De outra sorte, não há que se falar em decisão extra petita posto que a parte apresentou, originalmente, o pleito junto ao Juiz de primeiro grau através de Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, mediante sequestro (petição de fls. 32 a 36 dos autos) requerendo expressamente:
“Que liminarmente determine o sequestro do imóvel litigioso, com área de 2.828,12 hectares, sem oitiva da parte contrária, ex vi art. 300, §2º, do CPC e diante da exceção prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do diploma processual civil ou, alternativamente, proíba que o réu altere o estado de fato, como a vegetação, limites e confrontações.”
Além disso, consta na inicial da Ação Ordinária de cancelamento de matrícula com pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleito expresso de sequestro do imóvel litigioso na página 65, id. 4632439. Logo, não há que se falar que o pedido teve origem apenas em grau recursal.
De mais a mais, é consabido que todas as tutelas antes tipificadas (nominadas) no CPC/1973 podem ser concedidas com base no poder geral de cautela. As medidas cautelares buscam garantir a efetividade da tutela pleiteada. Portanto, o Juiz, no caso concreto, pode entender que, para a efetivação do direito, a medida de sequestro seja a mais correta.
Segundo Elpídio Donizetti, “a tutela cautelar concedida em caráter incidental ou antecedente tem caráter instrumental, porquanto objetiva assegurar a utilidade do processo em qualquer de suas fases, afastando, assim, o risco de inocuidade da prestação jurisdicional.” (DONIZETTI, Elpídio, D. Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ª edição . São Paulo: Atlas, 2019)
Destaco, ainda, que é interpretação lógica de todo o processo, que a parte agravante visou a medida de sequestro, não devendo se falar em julgamento extra petita.
Vou à jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1684998/RS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0072503-3. Ministra MARIA ISABEL. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2021. DJe 25/03/2021)”
Outro ponto destacado como omisso no acórdão, pela parte agravante, é quanto a delimitação da área. Compreendo que, ao determinar a medida de sequestro, implicitamente, entende-se que deve ser delimitado o domínio incidente da cautelar imposta, já que toda área é passível de delimitação, ainda mais com as metodologias modernas de georreferenciamento.
Ainda, a área a ser sequestrada não possui limites genéricos, já que, ao longo de todo processo, assim como no acórdão proferido, sempre ficou definido que o quantitativo da área é de 2.828,12 hectares, devendo ocorrer apenas a delimitação no montante global da terra.
Destaco que, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que forem suscitados pela parte.
Quanto ao ponto da ausência de manifestação no acórdão sobre o georreferenciamento da área objeto da demanda junto ao INCRA, vislumbro que a ausência de fundamentação neste ponto não exclui as demais provas utilizadas para fundamentar o acórdão. O colegiado entendeu, com base no conjunto das provas constante dos autos, que ficou provado o direito da parte Agravante, ora embargada.
Neste ponto, volto novamente ao que leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que “é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2020, página 1.707, editora juspodivm).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Vejamos.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1090733 SP 2017/0092840-1 (STJ)
Jurisprudência•Data de publicação: 16/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. VERIFICAR MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73 , pois o v. acórdão contêm os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 2. É uníssona a jurisprudência desta eg. Corte de que o juiz é destinatário final das provas, cabendo-lhe interpretar e valorar as provas à luz do livre convencimento motivado, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demanda revolvimento de fatos e provas. 3. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ausência de má-fé do recorrido. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
TJ-SP - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 10102973720198260114 SP 1010297-37.2019.8.26.0114 (TJ-SP)
Jurisprudência•Data de publicação: 22/04/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Juiz não está obrigado a responder todas as alegações e manifestar-se sobre todos os pedidos, quando já estiver convencido de sua decisão. Inexistência de vícios. Prequestionamento explícito. Embargos rejeitados.
Destarte, assinalo que os pontos levantados como omissos pela parte embargante, ou foram, expressa ou implicitamente, abordados na decisão embargada, ou estão sendo devidamente elucidados e decididos no presente julgamento.
Entendo que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que, se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhe beneficiou ou não for do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
De mais a mais, observo que a parte agravada, MARCOS CESAR ROSSO, pleiteia, tanto em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, como em petições de id´s. 4933912, 5961423 e 5998722, o cumprimento imediato do acórdão, com a finalidade de cumprir o sequestro do imóvel litigioso, com área parcial da matrícula de n° 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, requerendo, ainda, a nomeação como depositário da área na pessoa de Manoel Barros Sousa, CPF nº 402.340.373-34.
Proferi decisão constante no id. 6204281, em que deferi em parte o pedido de cumprimento do acórdão, tão somente para determinar a expedição de Carta Precatória(sic), diga-se de ordem, para a Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, com a finalidade de cumprir o sequestro do imóvel litigioso, mantendo-se a parte agravada na posse dele.
Desta decisão, a parte agravante, ora parte embargada, interpôs Agravo Interno, sob o número 0752433-93.2022.8.18.0000, pendente de julgamento.
Constato que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, reconheceu a probabilidade do direito do agravante, bem como o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, julgando pelo provimento do recurso, para determinar o sequestro do imóvel litigioso, com área parcial da matrícula de nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, devendo ocorrer somente sob a área litigiosa, que corresponde a 2.828,12 hectares, até o julgamento da ação originária.
Conforme exposto anteriormente, a parte agravante, ora parte embargada, pleiteou em sede de contrarrazões nos embargos de declaração a nomeação de Manoel Barros Sousa como depositário, por entender que a posse do imóvel, em virtude da ordem de sequestro, não deve ficar com a parte agravada, ora embargante.
No entanto, entendo que esta questão deverá ser abordada e elucidada em decisão própria, até mesmo por existir Agravo Interno sobre a matéria, sob o número 0752433-93.2022.8.18.0000, pendente de decisão por esta 2ª Câmara Especializada Cível.
Ademais, compreendo que o manejo de contrarrazões ao recurso não deve ser o meio cabível para fins de formulação de pedidos, devendo servir como oportunidade para rebater argumentos da parte recorrente.
Essencial, também, delinear comentários a respeito do prequestionamento da matéria, visando a interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, apesar de não expressamente citado nos recursos interpostos.
É consueto o entendimento de que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0010693-75.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCOS CESAR ROSSO
RéuJOAO DIAS JERONIMO
Publicação14/08/2023