TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800240-76.2019.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IVO COELHO DE SANTANA, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, FRANCISCO ANDRADE DE MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800240-76.2019.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: IVO COELHO DE SANTANA, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, FRANCISCO ANDRADE DE MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 9103417), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 10/01/2019), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI.
Sustenta o recorrente (ID 9103419): da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID 9103424). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso concreto, tenho que a autora efetivamente experimentou os danos demonstrando a falta de energia na sua comunidade, por período considerável – cerca de 09 meses, sendo devida, pois, a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica já que o período para restabelecimento dos serviços extrapolou prazo razoável.
Em que pese as alegações da concessionária de energia, os diversos protocolos administrativos informados nos autos (ID 9103368) somada à ausência de justificativa plausível e satisfatória para a morosidade no restabelecimento do serviço por parte da recorrente, confere verossimilhança à tese da autora no caso concreto.
Sem dúvidas, a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.
Além disso, é cediço que a empresa requerida, enquanto concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, é responsável pela instalação, modificação, reparação e manutenção do sistema energético até as unidades consumidoras, possuindo responsabilidade objetiva, como mencionado, fundada no risco administrativo (art. 37, § 6º da Constituição Federal), pelos eventuais danos causados em decorrência das falhas ocorridas no desempenho de sua atividade.
Isto significa dizer que as concessionárias de serviços públicos possuem o dever de indenizar, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas também no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico, conforme regência do disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0800240-76.2019.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVO COELHO DE SANTANA
Publicação01/06/2023