TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-66.2021.8.18.0072
APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigido-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
2. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800470-66.2021.8.18.0072
Origem:
APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença que extinguiu a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante não atendera à determinação de emenda à inicial com as informações necessárias para o saneamento de todos os vícios apontados na exordial. Considerou que, desse modo, outra medida não poderia ser tomada, considerando injustificável o descumprimento daquilo que determinara.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que apresentou toda a documentação necessária à propositura da ação. Diz, ainda, que após a determinação, não se quedara inerte, pois afirma que esclareceu todas as exigências formuladas pelo magistrado. Pede, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, além da renovação do benefício da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, não obstante o empenho da apelante, evidente que não merece provimento o recurso.
Com efeito, constata-se que a apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, saneando os vícios ali apontados pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória.
2 – Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível 0023636-39.2010.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 28/04/2023
0800470-66.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREUZA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/04/2023