Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800966-59.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, como o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor pactuado. 3. Inexistindo a comprovação do repasse da quantia supostamente contratada, não há como caracterizar um contrato de mútuo, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800966-59.2021.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800966-59.2021.8.18.0084

Origem: Barro Duro / Vara Única

Apelante: TERESINHA MARIA DE JESUS

Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outro

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, como o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor pactuado. 3. Inexistindo a comprovação do repasse da quantia supostamente contratada, não há como caracterizar um contrato de mútuo, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partescondenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais previstos na sentença, recaindo, agora, ao apelado, as custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresinha Maria de Jesus em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (ID 9012576), o apelante requer a reforma da sentença, alegando que o apelado não apresentou comprovante da tradição do valor supostamente contratado, acostando tão somente um documento que pode ser criado e manipulado a qualquer instante pela instituição bancária, por se tratar de uma tela sistêmica de computador podendo ser manuseada por qualquer funcionário vinculado à entidade, sendo, portanto, meio completamente desprovido de validade jurídica probante por ausência de autenticação mecânica com certificado do Banco Central.

Assim, manifestando a falha na prestação de serviço da instituição bancária, requer o provimento do recurso apelatório para ver declarada a nulidade do contrato de empréstimo n° 3185593799, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.

Em contrarrazões (ID 9012579), o banco requerido sustenta a regularidade da negociação, bem como o devido repasse de valores, requerendo, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença guerreada.

Em razão da recomendação contida no Ofício - Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica do contrato de empréstimo n° 3185593799.

Nessa toada, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 6°, VIII, do CDC. Assim, segundo a previsão normativa incumbe à parte ré comprovar que cumpriu integralmente o contrato, provando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se, tanto na comprovação do instrumento contratual como na demonstração da transferência do valor contratado, devendo, para tanto, colacionar aos autos todas as provas servíveis como meio de impedir o direito da parte requerente.

Contudo, conforme extraído dos autos – especialmente em relação ao documento de ID 9012567 - não ficou comprovada a disponibilização do numerário relativo à contratação, pela instituição bancária, como forma a legitimar os descontos realizados no benefício da autora. Isso porque, trata-se, tão somente, de documento desprovido de requisitos que lhe imprimam um mínimo de validade, pois inexiste a disposição do código necessário à verificação de autenticidade do comprovante, sinalizando, assim, como prova de elaboração unilateral incapaz de alcançar a validade jurídica probatória.

Dessa forma, diante dos fatos, desnecessária se faz a comprovação de culpa na conduta imprimida pela empresa ré, pois a ela deve incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do que dispõe o art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Associado a essa norma, é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Portanto, o fato de a instituição financeira não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto à prova do repasse do valor supostamente contratado à autor da ação, a configuração da nulidade da relação jurídica independe de qualquer outra análise.


Da repetição do indébito

Nessa toada, no que se refere à devolução da quantia subtraída, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta de conduta eivada de má-fé, porquanto inexistiu o consentimento da consumidora.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir da determinação do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o STJ vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora, de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - incidem a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) (IPCA-E), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

 

Dos danos morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária recebida mensalmente para o sustento do aposentado acarreta ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido não se classifica como mero aborrecimento.

Portanto, entendo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais à sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, respeitando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Por fim, em razão do acolhimento das razões recursais, inverto os ônus sucumbenciais expressamente previstos na sentença, recaindo, portanto, ao apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.  

 

Dispositivo

Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais previstos na sentença, recaindo, agora, ao apelado, as custas e honorários advocatícios.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800966-59.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/04/2023