TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000139-74.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PORTELA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. LAPSO TEMPORAL. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, em que pese a irregularidade administrativa, não fora demonstrada no curso da ação a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano. Neste passo, o demandante sequer mencionou na exordial a possibilidade de desabamento ou eventuais prejuízos que poderiam advir da manutenção da edificação, vindo a apresentar tal alegação somente nas razões recursais, contudo, de forma genérica, sem qualquer laudo pericial de forma a comprovar a argumentação. 2. Cumulação de pedido demolitório em Ação de Nunciação de Obra Nova diante da construção já concluída pressupõe comprovação do comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem estar da coletividade. Tampouco, comprovado que a construção esteja prejudicando a vizinhança, de forma que, a demolição da obra se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença combatida e o faço em consonância ao parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 7492827) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face da sentença (ID.7492824) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA promovida pelo autor, ora apelante, contra a ré/apelada MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PORTELA.
Na origem, o autor, ora apelante, ingressou com a aludida ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de demolição (ID. 7492818- Págs. 01/04), caso a obra esteja concluída, alegando a construção de um imóvel sem projeto aprovado pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio ambiente Sul ( SDU-SUL), órgão da Prefeitura Municipal de Teresina, com obstrução do passeio público em área de condomínio, infringindo o Código de Obras e Edificações do Município, Lei nº 2.266/93.
A irregularidade da obra consistente em iniciá-la sem projeto aprovado, em desconformidade com lei municipal, deu ensejo à lavratura do AUTO DE EMBARGO DE OBRA EXTRAJUDICIAL ( ID. 7492818- Págs.07/08), em 06 de fevereiro de 2022.
Em Despacho ( ID. 7492819 – Pág. 12), fora deferido o pedido liminar determinando o embargo judicial da obra referida na inicial requerido pelo autor, citação do proprietário da obra para contestar a presente ação, sob pena de revelia e, ainda, determinada diligência acerca do estado em que se encontrava a obra descrita na inicial, em 14 de abril de 2002.
O autor requereu o prosseguimento da demanda com julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pela procedência do pedido de demolição da obra irregular, em 09 de maio de 2011.
Considerando o lapso temporal decorrido, o magistrado de piso determinou a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para certificar acerca do estado em que se encontram as instalações físicas ( se ainda em construção ou obra totalmente acabada) da construção objeto da inicial. ( ID.7492819- Pág. 21), em 30 de abril de 2015.
Certificado a citação da parte requerida ( ID. 7492819 – Pág. 26), em 04 de dezembro de 2015, contudo, sem apresentação de contestação.
Certificado a construção totalmente edificada, (ID. 7492819 – Pág. 28), em 01 de março de 2016.
No parecer, o Ministério Público considerando que o processo esteve parado desde 2002 até 2011, por negligência da parte autora, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a paralisação por mais de um ano; abandono de causa por mais de 30 ( trinta dias), e por ausência superveniente de interesse processual.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que a parte ré se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a sentença combatida é absolutamente incapaz, uma vez que a obra que se cuidou embargar já se encontra concluída, como mostra a Certidão do Oficial de Justiça ( ID. 8215682 – Págs 28/29), e por isso, apenas o desfazimento da obra irregular garante a reparação da ordem jurídica.
Por fim, requer o recebimento do recurso e consequente reforma da sentença singular e julgar totalmente procedente os pedidos deduzidos, a fim de que se desfaça a obra irregular.
Sem contrarrazões recursais. Apelada não foi localizada no imóvel, não sendo possível sua intimação, conforme se vê da Certidão da Oficiala de Justiça ( ID. 7492830 – Pág.06).
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, § 1º ,I a VI, nos termos do Código de Processo Civil (ID.7642179).
Em Parecer ( ID.8225634 ), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença combatida.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação / Remessa Necessária.
2 - DO MÉRITO
Como relatado, trata-se de Apelação / Remessa Necessária interposta pelo Município de Teresina-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, cumulada com pedido de demolição, caso a obra esteja concluída, ajuizada pelo ora apelante, com o fim de embargar judicialmente a obra localizada no endereço Quadra 21, Bloco 04, apartamento 104, Bairro Morada Nova, nesta Capital.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem a observância das normas municipais. Quanto ao pedido demolitório, entendeu o magistrado, que por tratar-se de medida extrema, só poderia ser tomada quando houvesse fator preponderante, e não apenas irregularidade administrativa.
Inicialmente, registra-se que a demanda refere-se à Ação de Nunciação de Obra Nova, e que apesar da inexistência de procedimento especial no Código de processo Civil de 2015, não deixou de existir. A ausência normativa acarretou que sua apreciação ocorresse por meio do procedimento comum, e não do procedimento especial estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973.
A referida ação possui como fundamento a garantia e a observância ao direito de vizinhança, contemplado, no rol dos artigos 1.299 ao 1.302 do Código Civil de 2002.
Estes artigos traçam regulamentações de maneira a se evitar que o proprietário de um imóvel realize construções que possam atrapalhar ou prejudicar o imóvel de seu vizinho, bem como em desconformidade com os regulamentos administrativos municipais, como se apresenta no caso em apreço. in verbis:
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Município de Teresina aponta no Auto de Embargo de Obra Extrajudicial, que a parte requerida foi autuada por iniciar obra sem projeto aprovado pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio ambiente Sul ( SDU-SUL), com obstrução do passeio público em área de condomínio, infringindo o Código de Obras e Edificações do Município, Lei nº 2.266/93.
Cabe destacar, que a determinação judicial deferindo o Mandado Liminar de Embargo de Obra Nova fora proferido em 14 de abril de 2002, de modo que seu efetivo cumprimento operou-se 13 anos depois, ou seja, em 04 de dezembro de 2015 (ID.7492819 - Pág. 26), ao longo dos quais, a obra embargada foi concluída, conforme mostra a Certidão do Oficial de Justiça ( ID. 8215682 – Págs 28/29), e fotos anexas.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, em que pese a irregularidade administrativa, não fora demonstrada no curso da ação a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano. Neste passo, o demandante sequer mencionou na exordial a possibilidade de desabamento ou eventuais prejuízos que poderiam advir da manutenção da edificação, vindo a apresentar tal alegação somente nas razões recursais, contudo, de forma genérica, sem qualquer laudo pericial de forma a comprovar a argumentação.
Assim, a cumulação de pedido demolitório em Ação de Nunciação de Obra Nova diante da construção já concluída pressupõe comprovação do comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem estar da coletividade. Tampouco, comprovado que a construção esteja prejudicando a vizinhança, de forma que, a demolição da obra se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EDIFICAR – OBRA CONCLUÍDA – USO SAUDÁVEL DA PROPRIEDADE - BEM ESTAR COLETIVO NÃO COMPROMETIDO - DEMOLIÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MERA FORMALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Lei n. 2.266/93 alberga a normatização para o procedimento de edificações no âmbito do Município de Teresina.2. Se restou demonstrado o uso saudável da propriedade urbana, bem como o não comprometimento do bem estar coletivo, torna-se demasiadamente gravosa a demolição de obra edificada, embora sem licença para tanto. 3. Sentença mantida à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004951-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. OBRA JÁ CONCLUÍDA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Há interesse de agir na modalidade necessidade sempre que o processo for indispensável à satisfação do bem buscado. Há, de outro lado, interesse de agir na modalidade utilidade sempre que o processo puder propiciar ao requerente o resultado favorável pretendido.2. Admite-se a cumulação de pedido demolitório no bojo da petição da ação de nunciação de obra nova.3. Se o autor da ação de nunciação de obra nova pretende a demolição da obra já construída, deverá então demonstrar as razões que autorizam a concessão dessa tutela jurisdicional, convencendo o magistrado de que a medida requestada é razoável e proporcional aos prejuízos causados pela edificação. 4. O município requerente, ora apelado, não provou a existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. Precedentes do E.TJPI.4. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da demolição pretendida, vez que representa medida flagrantemente desproporcional, vez que não notícia de qualquer prejuízo advindo da obra, e que os alegados vícios podem ser corrigidos administrativamente, mediante regularização junto ao órgão competente.5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008266-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. Não há nos autos qualquer prova de que a obra da Apelada possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001760-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DESARRAZOADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – -RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação de Nunciação de Obra Nova quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Sentença mantida em todos os seus termos;3. Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003431-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002247-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018).
Desta feita, é forçoso o indeferimento da demolição pretendida, uma vez que, trata-se de medida desarrozoada ante a ausência de qualquer prejuízo advindo da obra.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença combatida e o faço em consonância ao parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença combatida e o faço em consonância ao parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0000139-74.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PORTELA
Publicação08/05/2023