Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000105-59.2015.8.18.0103


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fornecimento de serviço de energia elétrica de forma inadequada e descontínua, havendo oscilações e constantes interrupções do serviço sem aviso prévio. 2. De início, destaco que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser julgada conforme as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”. 5. É consabido que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 6. No caso em espeque, apesar dos argumentos da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, em sede de Apelação, entendo que a parte autora, VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DO PATROCÍNIO OLIVEIRA SOUSA, faz jus a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua nítida hipossuficiência, principalmente no que se refere ao viés técnico e econômico. 7. A doutrina e a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, de que, de alguma forma, tenha havido perturbação psíquica ao ofendido. 8. Em petição de id. 2082176, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de corrigir as falhas no sistema de energia elétrica da região. Logo, vislumbro que a multa arbitrada deverá ficar limitada até o dia do cumprimento da obrigação, que entendo ser a data de 12/11/2019, conforme documento de nota técnica emitida no id. 2082178. 9. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000105-59.2015.8.18.0103 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000105-59.2015.8.18.0103

APELANTE: VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DO PATROCINIO OLIVEIRA SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO PATROCINIO OLIVEIRA SOUSA, VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fornecimento de serviço de energia elétrica de forma inadequada e descontínua, havendo oscilações e constantes interrupções do serviço sem aviso prévio. 2. De início, destaco que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser julgada conforme as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”. 5. É consabido que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 6. No caso em espeque, apesar dos argumentos da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, em sede de Apelação, entendo que a parte autora, VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DO PATROCÍNIO OLIVEIRA SOUSA, faz jus a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua nítida hipossuficiência, principalmente no que se refere ao viés técnico e econômico. 7. A doutrina e a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, de que, de alguma forma, tenha havido perturbação psíquica ao ofendido. 8. Em petição de id. 2082176, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de corrigir as falhas no sistema de energia elétrica da região. Logo, vislumbro que a multa arbitrada deverá ficar limitada até o dia do cumprimento da obrigação, que entendo ser a data de 12/11/2019, conforme documento de nota técnica emitida no id. 2082178. 9. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença de ID 757069, (páginas 48/52) que, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização ajuizada por VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DO PATROCÍNIO OLIVEIRA SOUSA em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a empresa ré a proceder a regularização da prestação do serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária no importe de R$ 100 (cem reais), condenando ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Irresignada, a parte ré EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Apelação Cível ID 757071 (páginas. 6/19), alegando que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país e qualquer suposta interrupção decorrem por forças alheias à sua vontade. Argumenta que a alegação de falha no serviço é genérica e que a prova pericial realizada não possui validade, visto que foi produzida unilateralmente.

Sustenta em suas razões, a necessidade de análise da repercussão advinda do arbitramento de astreintes sem limitação do quantum, pois tal condenação reflete tanto no patrimônio do ofensor quanto na sociedade.

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular a decisão no que se faz pertinente a condenação em obrigação de fazer concernente a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica no prazo de 90 (noventa) dias e, subsidiariamente, requer a limitação da multa diária.

Igualmente irresignadas, VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DO PATROCÍNIO OLIVEIRA SOUSA interpuseram Apelação ID 757071 (páginas 29/46), pleiteando a reforma da sentença, a fim da concessão de indenização por danos morais, levando em consideração a má prestação de serviço de energia elétrica realizado pela empresa, conforme comprovado através de laudo técnico ID 757067 (22/40).

Contrarrazões das autoras VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DO PATROCÍNIO OLIVEIRA SOUSA ao primeiro apelo em ID´s 757071 e 757072 (páginas 50/56 e 01/04), pugnando pela manutenção da sentença no capítulo da obrigação de fazer e contrarrazões da empresa fornecedora EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em ID 1570541, manifestando-se pelo total improvimento do recurso.

Em decisão de admissibilidade ID 1173755, o recurso foi recebido no duplo efeito legal.

Parecer Ministerial contido no id. 2208290 devolvendo os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Na origem, os autores alegam, em síntese, que a requerida fornece serviço de energia elétrica de forma inadequada e descontínua, havendo oscilações e constantes interrupções do serviço sem aviso prévio. Ingressaram, então, com Ação Obrigatória cumulada com dano moral, com o objetivo da parte ré ser obrigada a regularizar a prestação do serviço, sob pena de multa diária, bem como condenada a arcar com os danos morais causados.

Em sentença, a Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, nos termos dos art. 22 do CDC e art. 34 da Res. n.414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor das requerentes. Improcedentes os pedidos de danos morais.

O cerne dos recursos interpostos consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença no que se refere a responsabilidade da empresa quanto ao problema de oscilações na energia elétrica; fixação de dano moral pelo eventual ato imputado, bem como redução das astreintes arbitradas.

De início, destaco que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser julgada conforme as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 3º do referido diploma preceitua o seguinte:


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

 

Importante mencionar, também, os artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/90.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

 

Pelo disposto nas normas consumeristas acima expostas, não restam dúvidas de que a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA é fornecedora, devendo prestar serviços de forma adequada, sem interrupções, sendo passível responsabilização quanto aos danos causados.

Ponto importante para o julgamento dos recursos apelatórios é referente a inversão do ônus da prova no caso concreto.

O artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

A inversão do ônus da prova trata-se de importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

É consabido que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

Em muitos casos, é impossível para o consumidor produzir a prova de seu direito, ante a sua hipossuficiência, seja ela técnica, seja ela financeira. Há casos, ainda, em que a prova está nas mãos do fornecedor, de modo que o consumidor fica impedido de obtê-la.

Desse modo, estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio.

A responsabilidade da Ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar eventual exclusão de sua responsabilidade, podendo abordar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.

No caso em espeque, apesar dos argumentos da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, em sede de Apelação, entendo que a parte autora, VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DO PATROCÍNIO OLIVEIRA SOUSA, faz jus a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua nítida hipossuficiência, principalmente no que se refere ao viés técnico e econômico.

A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA é a parte mais apta a comprovar o adequado fornecimento de energia elétrica, uma vez que detém corpo técnico, documentos, informações detalhadas e instalações pertinentes para fins de contexto probatório sobre a geração e à transmissão de energia.

Compreendo que a Magistrada agiu corretamente ao deferir a inversão do ônus, imputando ao réu, ora parte apelante e apelada, a comprovação de suas alegações quanto a inexistência de falhas na prestação do serviço.

Pelo contexto dos autos, entendo não ter se desincumbido a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA de comprovar a adequada prestação do serviço, sobretudo quando é fato público e notório a deficiência na prestação do serviço de transmissão de energia elétrica no município de Matias Olímpio, conforme exposto nas páginas 44 a 53, id. 757067.

Conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

De mais a mais, consta laudo pericial indicando a necessária intervenção no sistema de energia elétrica do município, que não foi contestado pela empresa, no sentido de refutar o mérito do problema elétrico.

Quanto ao pleito de fixação dos danos morais pleiteados no recurso de apelação da parte autora, VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DO PATROCÍNIO OLIVEIRA SOUSA, compreendo que o valor da indenização deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

No caso em comento, entendo que não é suficiente a alegação de oscilações e quedas na energia elétrica, como fundamento ensejador dos danos morais. Ainda, a demora da concessionária na prestação do serviço não é justificável para tanto. Não há comprovação efetiva de que houve prejuízo apto configurador da reparação.

A doutrina e a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, de que, de alguma forma, tenha havido perturbação psíquica ao ofendido.


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015.2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp REsp 1705314 RS 2017/0122918-2, T3 - TERCEIRA TURMA, publicado no DJe 02/03/2018, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).

 

 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho que deve ser mantida a sentença da Magistrada no que concerne aos danos morais, que julgou por não arbitrá-los.

Constato, ainda, nos recursos apelatórios, matéria atinente ao arbitramento da multa diária. Consta na sentença fixação de astreintes no valor de R$ 100,00 (cem) reais em favor das requerentes, em caso de descumprimento.

Alega a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA que é indispensável a análise da repercussão do arbitramento de astreintes sem limitação do quantum porquanto tal condenação há que se refletir tanto no patrimônio do ofensor quanto na sociedade.

Entendo que assiste razão a parte demandada, ora Apelante, pois houve arbitramento de astreintes na sentença proferida no dia 04 de outubro de 2018, no valor de R$ 100,00 (cem) reais, porém sem limite definido.

Em petição de id. 2082176, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de corrigir as falhas no sistema de energia elétrica da região. Logo, vislumbro que a multa arbitrada deverá ficar limitada até o dia do cumprimento da obrigação, que entendo ser a data de 12/11/2019, conforme documento de nota técnica emitida no id. 2082178.

Por fim, vislumbro que é dever da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA a regularização e constante melhoria no setor elétrico da região, porém, destaco que no dia 18 de agosto de 2020, consta petição de id. 2082176, por parte da citada empresa, informando o cumprimento da obrigação de fazer definida na sentença.

 

 

 

III - DISPOSITIVO

Por todo exposto, voto por conhecer de ambos os recursos apelatórios, em virtude do cumprimento dos pressupostos recursais e, no mérito, negando provimento ao recurso das partes VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DO PATROCINIO OLIVEIRA SOUSA, bem como concedendo parcial provimento ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, no sentido de limitar o valor das astreintes até a data de 12/11/2019.

Deixo de majorar os honorários arbitrados na origem, em virtude do parcial provimento do recurso de apelação da parte apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, outrora ré na demanda originária.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer de ambos os recursos apelatórios, em virtude do cumprimento dos pressupostos recursais e, no mérito, negando provimento ao recurso das partes VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DO PATROCINIO OLIVEIRA SOUSA, bem como concedendo parcial provimento ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, no sentido de limitar o valor das astreintes até a data de 12/11/2019. Deixam de majorar os honorários arbitrados na origem, em virtude do parcial provimento do recurso de apelação da parte apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, outrora ré na demanda originária, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000105-59.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VERA ALICE DO NASCIMENTO SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/05/2023