TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011022-72.2016.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARCOS LUIS DA COSTA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA JANE ARAUJO, ALISSON ARAUJO FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Restou demonstrado que o empréstimo fora de 72 parcelas, e que houve cobrança em excesso, haja vista que o empréstimo foi descontado no contracheque e na contra corrente da parte autora. O que demonstra claramente o desconto indevido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora sustenta que houve descontos indevidos em sua conta corrente junto ao Banco requerido (id 7436240).
A r. sentença julgou: “DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contratos com as seguintes identificações: “Pgto BB Consig Em Folha” no valor de R$ 102,20 (cento e dois reais e vinte centavos); e “Pro Teste Assoc Brasil” no valor de R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), bem como para CONDENAR a instituição BANCO DO BRASIL S/A: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de sua conta corrente, relativas aos contratos com as seguintes identificações: “Pgto BB Consig Em Folha” no valor de R$ 102,20 (cento e dois reais e vinte centavos); e “Pro Teste Assoc Brasil” no valor de R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação aos contrato reconhecidos como inexistentes com as seguintes identificações: “Pgto BB Consig Em Folha” no valor de R$ 102,20 (cento e dois reais e vinte centavos); e “Pro Teste Assoc Brasil” no valor de R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas..” (ID 7436240).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (pag. 204).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (pag. 226).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011022-72.2016.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCOS LUIS DA COSTA RODRIGUES
Publicação06/08/2023