Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011022-72.2016.8.18.0081


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Restou demonstrado que o empréstimo fora de 72 parcelas, e que houve cobrança em excesso, haja vista que o empréstimo foi descontado no contracheque e na contra corrente da parte autora. O que demonstra claramente o desconto indevido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011022-72.2016.8.18.0081 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011022-72.2016.8.18.0081

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARCOS LUIS DA COSTA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA JANE ARAUJO, ALISSON ARAUJO FARIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Restou demonstrado que o empréstimo fora de 72 parcelas, e que houve cobrança em excesso, haja vista que o empréstimo foi descontado no contracheque e na contra corrente da parte autora. O que demonstra claramente o desconto indevido.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora sustenta que houve descontos indevidos em sua conta corrente junto ao Banco requerido (id 7436240).

A r. sentença julgou: DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contratos com as seguintes identificações: “Pgto BB Consig Em Folha” no valor de R$ 102,20 (cento e dois reais e vinte centavos); e “Pro Teste Assoc Brasil” no valor de R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), bem como para CONDENAR a instituição BANCO DO BRASIL S/A: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de sua conta corrente, relativas aos contratos com as seguintes identificações: “Pgto BB Consig Em Folha” no valor de R$ 102,20 (cento e dois reais e vinte centavos); e “Pro Teste Assoc Brasil” no valor de R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação aos contrato reconhecidos como inexistentes com as seguintes identificações: “Pgto BB Consig Em Folha” no valor de R$ 102,20 (cento e dois reais e vinte centavos); e “Pro Teste Assoc Brasil” no valor de R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.. (ID 7436240).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (pag. 204).

 Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (pag. 226).

É o relatório sucinto.

 

 

 


 


VOTO




Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


 

 

Teresina, 28/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0011022-72.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCOS LUIS DA COSTA RODRIGUES

Publicação

06/08/2023