TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-84.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: LUZINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 da mencionada Corte.
II. Quanto à progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
III. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma.
IV. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7833921, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por LUZINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível III do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.
O MUNICÍPIO DE CURIMATÁ apresentou Apelação em Id. 7833926. Preliminarmente, destaca a existência da prescrição de fundo de direito. No mérito, aduz que “ao iniciar no cargo de professor efetivo do Município de Curimatá – PI, o aludido iniciou na data de admissão o estágio probatório, que teve duração de 03 (três) anos”. Alega que “de 09/02/2009 até 31 de dezembro de 2012, esteve desempenhando suas funções em sala de aula. Mais adiante, em janeiro de 2013 a referida servidora é nomeada como Coordenadora de Educação do Município de Curimatá, ficando afastada de suas atividades em sala de aula até 31/12/2016”. Totalizando 08 anos e 24 dias de trabalho em sala de aula.
Destaca que “não houve nenhuma autorização legislativa, através de Lei Municipal específica que concedesse reajuste aos servidores do Magistério Municipal do Município de Curimatá – PI, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro. Portanto, a Administração não poderia conceder legalmente os requeridos reajustes, tendo em vista a omissão Legislativa para concessão do benefício”.
Requer a condenação da autora da ação, ora Apelada, por litigância de má-fé.
LUZINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA apresentou contrarrazões em Id. 7833936. Em relação ao estágio probatório, assevera que a questão foi levantada apenas em sede recursal, o que é vedado pelo princípio da inovação recursal. Aduz, ainda, que “a Lei municipal nº 551, de 02/04/1998 a qual estava submetida a recorrida quando do ingresso no serviço público não trata do estágio probatório, para fins de enquadramento no plano de Carreira, que teve previsão apenas com o art. 25, da Lei nº 763/2010 – Estatuto do Magistério”.
Alega que “o que se pretende na presente ação é que o ente proceda à correta atualização da tabela de vencimentos, conforme o regramento do estatuto, que estipula a observância ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08)”. Sendo, portanto, desnecessária a criação de uma lei municipal específica para o reajuste dos servidores municipais.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 8094070).
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A) Prescrição
O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não do direito ao enquadramento da parte autora em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupa atualmente, com base na disciplina legal vigente desde o início do vínculo estatutário estabelecido entre as partes; além da correta e legal atualização dos vencimentos.
O Município de Curimatá se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando, preliminarmente, prescrição de fundo de direito.
Consta dos autos que a Apelada ingressou no serviço público no MUNICÍPIO DE CURIMATÁ por concurso público no ano de 2006, regida inicialmente pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, a qual foi revogada pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, que instituiu novo regime jurídico.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Na ocasião, entendo válido citar trechos do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº.1.783.975 - RS, admitido como representativo de controvérsia (Tema n. 1017), pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
EXAME DO TEMA REPETITIVO
4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."
6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria.
8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito.
9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.
10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.
11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de (...)
(STJ - Processo REsp 1783975 RS 2018/0322821-7. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação DJe 01/07/2021. Julgamento 28 de Outubro de 2020. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)
Na esteira do raciocínio exposto no aresto acima, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento no sentido de que prescreve em cinco anos a pretensão de retificação de um ato administrativo único que gere efeitos concretos e permanentes.
Há, aliás, inúmeros precedentes daquela Corte Superior que inserem em tal hipótese os atos concessivos de enquadramento, reenquadramento, promoções e progressões na carreira, de modo que nesses casos não há se falar em relação de trato sucessivo.
Isso porque, na espécie, vigora o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, consubstanciada na situação funcional do servidor, e não as simples consequências remuneratórias daquela situação já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais.
2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019).
4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal.
2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.878/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o enquadramento funcional é ato único de efeitos permanentes e, portanto, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento. Precedentes: AgInt no RMS 55.820/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018 e AgRg no RMS 49.665/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2016.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no RMS n. 51.885/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. LEI N. 5.645/1970. REENQUADRAMENTO. ATO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 85 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016).
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1449539/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 21/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO NA CARREIRA. FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO.
I - É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Precedentes: EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 13/10/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.464.265/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 22/11/2016; EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.445/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
A presente ação foi distribuída em 29/11/2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do ato da Administração que modificou a relação jurídica com o Servidor, qual seja, a Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, situação que resulta na prescrição do fundo de direito do Apelado (Decreto 20.910/1932, art. 1º).
Dessa forma, em cotejo aos elementos constantes dos autos, e aferindo-se que a pretensão deduzida na causa de origem refere-se ao ato de reenquadramento funcional do servidor, e seus reflexos quanto à progressão com base na Lei municipal nº 763/2010, conclui-se que a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito.
Com o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ao reenquadramento, resta inviável, por consectário lógico, o deferimento do pagamento retroativo dos efeitos financeiros das diferenças que o autor alega serem devidas, incluindo-se aí as pretendidas verbas relativas à progressão funcional.
Não merece, pois, acolhimento a pretensão recursal relativa ao pedido de reenquadramento, progressão e seus reflexos quanto ao ressarcimento de verbas pretéritas, pela incidência da prescrição.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR PROVIMENTO ao recurso, REFORMAR a sentença recorrida e diante do reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (artigo 487, II do CPC).
Ônus de sucumbência invertido, verbas suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE: DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Peço vênia para divergir do voto emitido pelo relator, no qual foi dado provimento ao recurso para reconhecer a prescrição de fundo de direito.
I. DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
O apelante defende a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a Lei Municipal nº 763 teria sido publicada em 2010, de modo que cada servidor deveria solicitar seu enquadramento até o ano de 2015, ou seja, no prazo de 05 (cinco) anos após a sanção da Lei.
Em seu voto, o relator entendeu pelo acolhimento da preliminar para reconhecer que o próprio fundo de direito foi fulminado pela prescrição, todavia, neste ponto manifesto a divergência.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que no caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 da mencionada Corte.
Nesse sentido, transcrevo precedentes atuais do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECUSA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, quando o servidor público não é beneficiado pela progressão funcional prevista em lei e não há recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, devem ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2046786 AL 2021/0407746-6, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)
Portanto, restam prescritos apenas os pedidos anteriores a 28/12/2013, considerando a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando, dentre outras obrigações, que o município proceda ao regular enquadramento da apelada.
Neste ponto, o Município recorrente alega a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, todavia, é consabido que o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, entendo que o município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores.
Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.
Diante do exposto, resta afastada a alegação de ilegalidade da intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município recorrente, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence. Nesse sentido, vejamos:
“Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998.
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010.
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.” (grifei).
Ao contrário do pretendido pelo apelante, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova Lei, mas em sua continuidade, posto que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:
“Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.”
Cabe destacar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.
No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00, conforme segue:
“Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal, pois tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a Lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Ademais, posto o reconhecimento do direito da parte apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma.
Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
Portanto, não vislumbro qualquer necessidade de reforma na decisão recorrida.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO
Aconteceu o prosseguimento de julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, por conta do resultado não unânime ocorrido na sessão anterior.
Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu voto nos seguintes termos: “CONHEÇO da Apelação para DAR PROVIMENTO ao recurso, REFORMAR a sentença recorrida e diante do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (artigo 487, II do CPC). Ônus de sucumbência invertido, verbas suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”
O Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura inaugurou divergência no sentido de: “voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.”, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo.
O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes (ampliação de quórum) acompanhou o voto divergente.
O Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem (ampliação de quórum) também acompanhou o voto divergente.
Desta forma, o processo em epígrafe foi conhecido e provido, por maioria de votos. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura para lavratura do acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes (ampliação de quórum) e Haroldo Oliveira Rehem (ampliação de quórum).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Com a assistência da Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800657-84.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuLUZINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação12/04/2023