Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000396-63.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000396-63.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: ABDIAS DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Do exame dos autos, verifica-se que após a prolação da sentença, em Id. 2521791, consta a notícia de que o autor faleceu, em 19 de Agosto de 2017, requerendo a nulidade da sentença em virtude da mesma ter sido prolatada após o falecimento da parte autora, bem como a suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores (Id. 2521791).

Observa-se que o referido pleito não fora analisado pelo juízo a quo, tendo este determinado a intimação da instituição financeira, como parte apelada (Id. 2521791 - Pág. 68), ato contínuo, remeteu os autos à segunda instância.

Em Id. 4724298 - Pág. 1, consta despacho para que fosse diligenciada a juntada de recurso de apelação, tendo sido certificada inexistência de Interposição de Recurso de Apelação (Id. . 6817161 - Pág. 1).

Adiante, consta decisão determinando a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros e da instituição financeira para manifestação, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, bem como, chamando o feito à ordem para anular a decisão de admissibilidade ID. 2666322, sem manifestação.

Ora, como se depreende do acima relatado, constata-se que Autor faleceu no curso do processo, fato que, entretanto, só foi noticiado nos autos após a prolação da sentença.

Destaque-se que, juntamente com a citada notícia foi requerida a nulidade da sentença e virtude da mesma ter sido prolatada após o falecimento da parte autora, bem como, a suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores, o qual, não fora apreciado pelo juízo de piso.

No entanto, encaminhou-se o feito ao órgão ad quem, a despeito da inexistência de interposição de recurso, tendo sido, a petição de Id. 2521791, num primeiro momento, recebida como apelação, o que é incabível, tanto o é, que, posteriormente, chamou-se o feito à ordem para anular a decisão de admissibilidade ID. 2666322.

Ora, sabe-se que o recurso cabível contra sentença é a apelação.

O § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil diz que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Consigne-se que a sentença a quo indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 319, VI, art. 321 e 330, IV, todos do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. Repito que a decisão que extingue o processo com fundamento nos artigos 485 e 487 tem natureza de sentença, consequentemente, somente é atacada por recurso de apelação.

Registre-se, ainda, que, existindo previsão expressa na lei processual acerca do recurso cabível, a interposição de recurso diverso se caracteriza como erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, quiçá, a apresentação de simples petição.

Ademais, vale salientar que, a análise de admissibilidade recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois, em ambos os casos, esse exame deve preceder a análise do mérito e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso.

In casu, tem-se que ainda que adotadas as diligências determinadas no art. 313 e seguintes do CPC, ao tomar conhecimento da morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, porém, não se pode olvidar que, a atuação do juízo ad quem resta prejudicada, com o encaminhamento equivocado dos autos, ante a ausência de recurso, ainda mais, não se tratando de caso de remessa necessária.

Desta forma, prepondera o fato de inexistir, nos autos, peça recursal capaz de justificar a atuação do juízo ad quem.

Assim, não se verifica subsistir a necessidade e a utilidade para o prosseguimento do feito nesta instância recursal, de modo que, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe para o devido processamento do feito, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.

À COOJUDCIVEL para conhecimento e providências.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator







 



 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000396-63.2016.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000396-63.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABDIAS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/03/2023