Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001432-08.2016.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – No caso em espécie, o contrato questionado na lide pela apelante, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3 – Tendo sido propostas diversas ações em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo original, o qual, teve o mérito julgado. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001432-08.2016.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001432-08.2016.8.18.0102

ORIGEM: MARCOS PARENTE/ VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA 

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº. 10.044) E OUTRO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A.

ADVOGADA:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº. 96864-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – No caso em espécie, o contrato questionado na lide pela apelante, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3 – Tendo sido propostas diversas ações em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo original, o qual, teve o mérito julgado. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº8113075- págs. 24/33) interposta por MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA inconformada com a sentença (ID Nº 8113075 – pág.5/8) mantida em decisão de embargos de declaração (ID 8113075 – págs. 12/18) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0001432-08.2016.8.18.0102), tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Inconformado com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que o réu/apelado não comprovou a existência do contrato e, ainda, refuta a ocorrência de litispendência, uma vez que, trata-se de contrato e valor diverso do Processo nº 0001430-38.2016.8.18.0102 e dos demais processos citados na sentença recorrida.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral.

Devidamente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº8113075 – págs. 52/65), nas quais, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, aduzindo, para tanto, que os descontos discutidos nas ações citadas na sentença recorrida, referem-se ao mesmo contrato do cartão de crédito (Contrato Nº 851026073) em que a autora/apelada discute cada fatura do referido cartão em processo diverso.

Nesta instância superior o recurso fora recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput (ID nº 8296898 ), sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação e, ainda, diante da recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021 – TJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve o recolhimento do preparo em razão da apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível.


2 – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e o Processo nº. 0001430-38.2016.8.18.0102, o qual, teve o mérito julgado.

 O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que todos os processos relacionadas na sentença (0001430-38.2016.8.18.0102; 0001431-23.2016.8.18.0102; 0001432-08.2016.8.18.0102; 0000107-61.2017.8.18.0102; 0000109-31.2017.8.18.0102; 0000105-91.2017; 0000106-76.2017.18.0102; 0000108-46.2017.0102; 0000110-16.2017.8.18.0102.) tiveram origem no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado, concluindo que, em cada ação ajuizada discute-se uma fatura do mesmo cartão de crédito consignado, ou seja, questiona-se prestações de uma mesma avença. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pela apelante (Contrato nº. 851026073- proposta 105405292), em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original juntado aos autos e, cada fatura gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário da apelante.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:


Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018).

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.


3 - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.


DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.













 


 


 

 

Detalhes

Processo

0001432-08.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

22/06/2023