
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752517-60.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luis Filipe Mendes Maia, em favor de Paulo Henrique Pereira da Silva (OAB/PI 18.794), apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI.
Narra o impetrante que o reeducando sofreu condenação a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI (processo de origem nº 0011347-06.2012.8.18.0140), em razão da prática de fato típico em 24/5/2012, à época com apenas 21 anos.
Relata que foi concedida progressão de regime do semiaberto para o aberto, e que, devido à pandemia do COVID, e a consequente edição da Recomendação 62/2020, pelo CNJ, houve a suspensão, em março de 2020, do dever de apresentação mensal em juízo, nas Varas de Execuções Penais, retornando referida obrigação apenas em abril de 2022.
Dispõe que, em virtude da não localização do registro de comparecimento do apenado em juízo, após o retorno das atividades presenciais do judiciário piauiense, em abril de 2022, o Parquet requereu a regressão do regime aberto para o semiaberto, o que foi determinado, em setembro de 2022, pelo magistrado a quo, sem a prévia oitiva do reeducando.
Alega que o apenado não voltou a infringir a lei penal e desde o início do cumprimento de pena (atestado pelo histórico sem faltas ou anotações) vem demonstrando bom comportamento, está empregado em atividade licita, é pai de duas filhas sob sua responsabilidade e tem endereço fixo.
Salienta que o apenado é pessoa de baixa renda, com pouca instrução e sem acesso aos meios de comunicação adequados, razão pela qual não tomou conhecimento do retorno das atividades do judiciário e, por conseguinte, da necessidade de comparecimento mensal em juízo.
Discorre, ainda, ser imprescindível o estabelecimento de procedimento prévio de justificação do acusado para aplicação da regressão de regime Art. 118 LEP e 36 do CP.
Argumenta ser evidente a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na regressão de regime, levando em consideração que restam apenas 09 (nove) meses para o cumprimento integral da pena, bem como defende que o paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas.
Com base em tais fatos expostos, requer, liminarmente que seja reconhecida a ilegalidade demonstrada, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento do apenado e a regressão de regime ao semiaberto, até julgamento final do writ expedindo-se o contramandado de prisão.
Ao final, pugna que seja declarada a ilegalidade ocorrida, a fim de que seja concedida a ordem para que o paciente cumpra o restante da pena imposta, em regime aberto, tendo em vista ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida imposta.
Colaciona os documentos que entende cabíveis.
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que o paciente está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI.
No entanto, entendo ser caso de não conhecimento da presente ordem, por não tratarem os fatos objetos a serem discutidos por este meio constitucional, devendo a suposta questão ser dirimida por meio do recurso próprio, agravo em execução.
Sobre a matéria, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores restringiram as hipóteses de cabimento de habeas corpus, não admitindo-se que tal remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio ou à ação legalmente cabível, ressaltadas as hipóteses em que, à vista de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, abuso de poder ou teratologia da decisão, em prejuízo da liberdade do paciente, seja imperiosa a concessão da ordem, de ofício, o que não resta configurado no presente caso, tendo em vista a nítida necessidade de dilação probatória para apular os fatos aduzidos pelo impetrante.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - ORDEM NÃO CONHECIDA. - Eventual debate acerca de incidentes da execução penal deve ser realizado em sede de recurso específico previsto em lei, não podendo o presente habeas corpus ser enquadrado como sucedâneo recursal. v.v HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE. Se nem o texto constitucional restringe o alcance da admissibilidade da ação constitucional de habeas corpus, não é dado aos aplicadores do direito fazê-lo.
(TJ-MG - HC: 10000210050563000 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, EM EXAME DE OFÍCIO, DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, que este órgão julgador observa, passaram a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o nobre remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação legalmente cabível, ressalvadas as especiais hipóteses em que, à vista da manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, abuso de poder ou teratologia, em prejuízo da liberdade do paciente, seja imperiosa a concessão, de ofício, da ordem. Inexistência, em exame de ofício, de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida na execução penal, que negou, com apoio na lei, o pedido de prisão domiciliar. Habeas corpus não admitido. Maioria, vencido o relator que o admitia e denegava a ordem.
(TJ-DF 07237459820208070000 DF 0723745-98.2020.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Diante dos argumentos expostos, reputo prejudicado o exame deste writ, haja vista a sua utilização como sucedâneo do meio processual adequado.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752517-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorPAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais
Publicação28/03/2023