
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0756777-54.2021.8.18.0000.
EMBARGANTE : MAGALHÃES & NOVAES LTDA - ME.
Advogado : Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI nº 3.559).
EMBARGADO : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIFAL. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO AFASTA A COBRANÇA. ILEGALIDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADA. TEMA 517, DO STF. TEMA 456, DO STF NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Tendo em vista que o Embargante pretende a apreciação de matéria não ventilada em sede de Agravo Interno e Agravo de Instrumento, bem como não submetida ao crivo do Juízo a quo, constitui manifesta inovação recursal, o que obsta o conhecimento do presente recurso, sob pena de incorrer em vedada Supressão de Instância, em razão da inobservância ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
II – Embargos de Declaração não conhecidos.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGALHÃES & NOVAES LTDA - ME (id nº 8627401), nos quais alega que o acórdão embargado padece de omissão por ausência de aplicação do Recurso Extraordinário nº 598.677, Repercussão Geral do STF.
O Embargado apresentou contrarrazões de id nº 8797065, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
É o Relatório.
DECIDO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão vergastado está eivado de omissão, uma vez que não se manifestou acerca do tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 598.677, do STF, entendendo que é ilegal a cobrança do DIFAL pelo Estado do Piauí através do Decreto nº 13.500, uma vez que para que haja observância ao princípio da reserva legal, deve ser editado lei específica que ampare a cobrança do referido tributo.
Ocorre que, compulsando-se os autos de origem, constatou-se que a referida tese não foi, em momento algum, suscitada no primeiro grau, tampouco neste grau recursal, não tendo sido, por conseguinte, submetidos ao contraditório, à ampla defesa e principalmente, ao crivo deste Órgão Judicial quando do julgamento deste Agravo Interno, bem como do Juízo a quo, este útimo que, inclusive, deferiu a liminar pleiteada na origem pelo Embargante, com base em outros fundamentos sustentados em sede de Mandamus.
Na verdade, a hipótese dos autos trata-se de matéria relacionada ao Tema 517, do STF, que foi plenamente apreciada no acórdão embargado, tendo sido, inclusive, o processo no 1º grau suspenso por determinação do Juiz a quo, em razão de afetação dos processos que versassem sobre a questão pelo STF, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, matéria esta que não se confunde com a tese debatida no Tema 456, do STF, conforme passo a esclarecer.
O Tema 517, do STF, restou apreciado quando do julgamento do RE nº 970821, em que se discutiu, especificamente, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não cumulatividade, à luz dos arts. 146-A e 155, § 2º, da CF, do qual restou fixada a seguinte tese, ipsis litteris:
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
Lado outro, o Tema 456, do STF, teve como leading case o RE 598.677, do qual se discutia, à luz dos arts. 150, §7º e 155, §2º, VII e VIII, da CF, a ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e alíquota interestadual, da qual restou fixada a seguinte tese, verbis:
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.”
In casu, o Embargante limitou-se a suscitar no MS nº 0802992-90.2020.8.18.0140, que a cobrança antecipada de ICMS equivalente a diferencial de alíquotas, do optante pelo Simples Nacional, quando não se enquadre como consumidor final, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não estar amparada por Lei Complementar Federal (art. 146, III, d e parágrafo único), e material, porquanto não observa o regime constitucional do aludido imposto, mormente o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII), e o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179), teses estas relacionadas, portanto, à somente a matéria discutida no Tema 517, do STF e não ao Tema 456, conforme exposto.
Desse modo, tendo em vista que o Embargante pretende a apreciação de matéria não ventilada em sede de Agravo Interno e Agravo de Instrumento, bem como não submetida ao crivo do Juízo a quo, constitui manifesta inovação recursal, o que obsta o conhecimento do presente recurso, sob pena de incorrer em vedada Supressão de Instância, em razão da inobservância ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica, ao afirmar que “é vedada a inovação em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
A título exemplificativo, colaciono os recentes precedentes da Corte Cidadã, nessa mesma linha de entendimento, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1800265 MS 2019/0054512-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inovar em suas razões recursais, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0756777-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorMAGALHAES & NOVAES LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2023