TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835293-27.2019.8.18.0140
APELANTE: LUCILENE MARIA DO NASCIMENTO REIS
Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 3. Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILENE MARIA DO NASCIMENTO REIS em face da Sentença (ID. 7010305) proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida contra o BANCO BONSUCESSO S.A e o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, no Processo n° 0835293-27.2019.8.18.0140.
Na inicial, a requerente aduziu que, em agosto de 2011, celebrou empréstimo no valor aproximado de R$ 2.651,27 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) junto ao banco requerido, sendo o pagamento realizado em parcelas no valor de R$ 171,05 (cento e setenta e reais e cinco centavos), debitadas diretamente em folha de pagamento do requerente.
Alegou que, na oportunidade do referido empréstimo, a instituição financeira ré, de forma maliciosa, embutiu uma cláusula de reserva de margem de crédito ao disponibilizar ao demandante um “cartão de crédito” na modalidade “consignado”, realizando venda casada.
Mencionou, ainda, que, até a presente data, pagou pelo empréstimo solicitado 94 (noventa e quatro) parcelas, conforme disposto na Listagem de Valores de um determinado evento por Servidor (Evento: 1421 - CARTAO BONSUCESSO; Matrícula: 403), totalizando o valor de R$ 16.078,70 (dezesseis mil, setenta e oito reais e setenta centavos), ou seja, 6,06 vezes o valor solicitado.
Em sentença (ID. 7010305), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos aduzidos na exordial, com base no art. 487, I do CPC, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a readequação do contrato, não havendo falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a indenização por danos morais.
Ante a sucumbência, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC, e declarou suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 7010308), aduzindo, em síntese, pela gratuidade da justiça e que houve a concessão de um empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado, sem indicação clara e precisa a respeito da modalidade de serviço contratado, o que viola o dever de informação. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID. 7010312), o Banco Santander Brasil S.A sustentou, em síntese, que consta expressamente no contracheque da parte autora que se trata de cartão de crédito consignado, que este fora utilizado através de compras e saques, que o saque realizado através de cartão de crédito consignado não se confunde com empréstimo consignado, que não houve venda casada, bem como que, em caso de eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, que haja a compensação de valores e, em caso de necessidade, ofício ao Banco do Brasil para a comprovação do saque. Defendeu, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Em decisão (ID. 7018689), houve o recebimento da Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 CPC, e não encaminhado o processo ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Como visto, trata-se o caso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por LUCILENE MARIA DO NASCIMENTO REIS contra os ora Apelados, a qual fora julgada improcedente pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.
Consta da sentença, notadamente da fundamentação exposta pelo magistrado a quo, que não merece acolhida a pretensão do ora apelante. Confira-se:
(...) Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado “TERMO DE ADESÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO – ao Regulamento de Crédito Consignado do Banco Bonsucesso S. A” – ID 11370569, celebrado em 08 de agosto de 2011 (oito anos antes do ajuizamento da ação), tem-se que ostensivamente o documento revela, a qualquer pessoa que saiba ler, que estaria contratando um empréstimo pessoal E CARTÃO DE CRÉDITO, jamais havendo qualquer menção ao termo empréstimo consignado, ainda mais quando se considera que a parte autora não é pessoa analfabeta, senil ou vulnerável, mas pessoa que é servidora pública que contava com 52 anos no momento da contratação.
(...) O documento foi devidamente assinado pelo suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão a empréstimo pessoal E CARTÃO, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Houve ainda a comprovação da disponibilização de valores – ID 11370571.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que o suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante.
(...) Portanto, o contrato assinado pelo autor ser claro ao ter OSTENSIVAMENTE em seu início a nomenclatura “Termo de Adesão – Empréstimo pessoal E CARTÃO”, não podendo a parte autora querer fazer este juízo acreditar que não sabia que estava contratando um cartão de crédito, mas na verdade um empréstimo consignado, pois nenhum dos documentos por ela assinados traz o termo “empréstimo CONSIGNADO”, e sim cartão de crédito, e tem-se que o cartão foi EFETIVAMENTE utilizado em dezenas de compras.
(...) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Com efeito, ao contrário do que defende a Apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto às instituições financeiras requeridas qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas.
Certo é que a Apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado, o que não fora demonstrado nos autos, vejamos.
Ora, ainda que a Apelante afirme não ter tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto a transferência do valor (ID. 7010291) e do saque efetivado (ID. 70102900), bem como a respeito da modalidade de contratação firmada entre as partes que menciona o termo de adesão de “Empréstimo Pessoal e Cartão” (ID. 7010290), havendo, inclusive, a expressa designação de “Cartão Bonsucesso” em seu contracheque (ID. 7010269).
Diante disso, constata-se a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, se RMC - Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, incontroversamente o referido valor fora sacado (ID. 7010290), razão pela qual a parte autora deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados (ID. 7010289) .
Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Ressalta-se, ainda, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelos Apelados mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
Nesse sentido, cumpre mencionar a jurisprudência pátria:
(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….) 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 )
EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)
Diante disso, forte nos argumentos explicitados, e na ausência de inovação trazida pela Apelante acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.
Isto posto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0835293-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUCILENE MARIA DO NASCIMENTO REIS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação02/05/2023