TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755418-06.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO BASTOS LEITAO FERRO
Advogado(s) do reclamante: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO NÃO PODE SER AFERIDA OBJETIVAMENTE. SUSPEIÇÃO ANTERIORMENTE DECLARADA POR DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. PERDA DO OBJETO. 1. As razões da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo não podem ser aferidas objetivamente. Apenas o magistrado que a declarou pode reconhecer que ainda persiste, ou o que não mais subsiste; 2. Deve-se levar em consideração e ter-se como determinante o fato de o julgamento ter ocorrido após quase três anos da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, pois as causas podem ser alteradas, e apenas o próprio magistrado pode reconhecer a manutenção ou alteração das circunstâncias. Como não se declarou suspeito para o julgamento do Agravo de Instrumento, presume-se que entenda não mais existir razões da suspeição; 3. Perda do objeto do presente recurso, em razão de sentença superveniente que julgou improcedente o pedido dos autores; 4. Embargos em que se nega provimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755418-06.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO BASTOS LEITAO FERRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331-A, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8294114), interpostos por JOAQUIM PEDRO BASTOS LEITÃO FERRO, em face do Acórdão de ID 8094360 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz, em síntese, que o decisum está eivado de obscuridade, omissão e contradição. Sustenta a inobservância ao princípio da isonomia, vez que não fora considerada a situação singular vivida pelo embargante, arguindo, ainda, a nulidade do julgamento, eis que os desembargadores RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO e HAROLDO OLIVEIRA REHEM, componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, embora tenham declarado suspeição, por motivo de foro íntimo (Decisões de id nº2198424 e 2837260), participaram do julgamento deste Agravo de Instrumento.
A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 10077482), pugnou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração e requereu a condenação do Embargante por litigância de má-fé.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
2. DO MÉRITO
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
In casu, a matéria debatida no recurso integrativo diz respeito a ocorrência de nulidade processual, consubstanciada no fato de que, embora tenham se declarado suspeitos, os eminentes Desembargadores RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO e HAROLDO OLIVEIRA REHEM, participaram do julgamento do agravo de instrumento, cujo respectivo acórdão constitui objeto dos presentes aclaratórios.
De início, registre-se que, em se tratando de foro íntimo, não poderia o magistrado indicar os motivos de sua suspeição e assim, ocorre justamente por ser impossível aferir objetivamente o que transcorre no íntimo das pessoas, não sendo diferente por se tratar de julgadores.
O sentimento de cada um é algo muito próprio, sem paradigma que sirva de base para considerações. Tão intenso se revela o grau de subjetividade em tal afirmação que nenhum membro do Poder Judiciário, por mais experiente que seja, poderá avaliar a real intenção do julgador que procurou afastar-se de determinado julgamento por entender que não poderia formar o seu convencimento isento da influência de algum motivo íntimo.
Na hipótese que se examina, a declaração de suspeição ocorrera há quase três anos, descabendo à parte interessada afirmar que o julgador permanece, ainda, suspeito, posto que somente o próprio julgador pode declarar se já cessou ou não o motivo que fez com que se afastasse, no momento pretérito. Como não se declarou suspeito para o julgamento do Agravo de Instrumento, presume-se que entenda não mais existir razões da suspeição.
Portanto, a suspeição não é, necessariamente, uma hipótese perpétua, de modo que o afastamento do juiz que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo não o torna automática ou perenemente parcial para outros recursos ou mesmas causas que envolvam as mesmas partes.
Ora, se os Eminentes desembargadores não se declararam suspeitos quando do julgamento do recurso de apelação, é porque entenderam ter cessado a suspeição, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
Ademais, compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0814340-08.2020.8.18.0140) que julgou improcedente o pedido da autora, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos, para no mérito negar-lhe provimento. Ato contínuo, reconheço a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É como voto.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 05/05/2023
0755418-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorJOAQUIM PEDRO BASTOS LEITAO FERRO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação06/05/2023