TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803853-46.2019.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ- CEPISA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUSA (OAB/PI Nº. 3387-A)
APELADA: MARIA VALDIONE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADA: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO (OAB/PI Nº. 12491-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDA – DÍVIDA ATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando esta decorrer de débito atual, ou seja, com menos de 90 (noventa) dias da data da fatura em questão. 2. No caso, deve a sentença ser reformada para serem julgados improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito promovido pela parte ré/apelante que agiu em exercício regular de direito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral em razão da inexistência de ato ilícito promovido pela concessionária ré. Inversão da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Há ausência de parecer do Ministério Público Superior por inexistência de interesse público, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. Nº 6640558) interposta por EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ- CEPISA (ID Nº 2091790) inconformada com a sentença (ID Nº 6640554) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada (Processo Nº.0803853-46.2019.8.18.0032) tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido autoral para condenar a parte ré/apelante ao pagamento de Dano moral a autora, no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), bem como, que não efetue corte referente a referida fatura, condenando, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O apelante, em suas razões, pugna pela reforma da sentença, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos autorais, alegando, em suma, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora/apelada ocorrido em razão de débito atual, pois, o que motivou o corte foi a ausência de pagamento da fatura de outubro de 2019 e o corte ocorreu em dezembro de 2019, diversamente do que alega a autora/apelada quando alega que o corte ocorreu em decorrência do débito de dezembro/2019, que se encontrava pago.
A parte autora/apelada, por sua vez, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme consta da certidão exarada junto ao ID. 6640562.
Em decisão constante do ID. 7129989, o recurso foi recebido, nesta instância superior, no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
O douto representante do Ministério Público Superior apresentou manifestação, contudo, sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Nº 9015790).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve recolhimento do preparo (ID. 9015790). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
No caso em tela, a autora/apelada, alega que é usuária dos serviços da ré/apelante, através da unidade de consumo Nº 1659453-3 e teve o fornecimento de energia elétrica suspenso no dia 9 de dezembro de 2019, mesmo estando com a conta paga.
Das provas coligidas nos autos, resta comprovado o pagamento das faturas de agosto/2019, setembro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019, ausente a comprovação do pagamento da fatura de outubro/2019, conforme alega a parte apelante e, também, a alegação da parte apelada, na sua peça inicial.
Desta forma, tem-se como cerne da questão analisar se o corte do fornecimento de energia elétrica ocorreu mediante falta de pagamento de débito pretérito ou se débito atual.
Desta forma, convém ressaltar o entendimento colhido junto ao sítio oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a seguir:
“1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.” (Acórdão 1199595, 07014513220198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 17/9/2019.).
Por outro lado, o art. 172,I, §2º da Resolução n. 414/2010/ANEEL veda tal a suspensão do fornecimento do serviço, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias.
Confira-se:
‘Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
(…)
2° É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.’”
Neste sentido cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE INJUSTIFICADO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA RURAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ARESTO IMPASSÍVEIS DE REVISÃO NESTA SEARA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, após análise dos autos, concluiu ter sido abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica, especialmente por se tratar de residência rural e pela referida interrupção ter sido motivada por débito antigo, superior a 90 dias de vencimento, sendo, portanto, cabível, a indenização por danos morais na espécie. 2. A alteração do entendimento formado pelo tribunal de origem implica o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1805230 MT 2019/0092332-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021).
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A interrupção no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de conta regular, relativa ao mês de consumo, não podendo ocorrer o corte no fornecimento de serviço essencial na hipótese de débitos pretéritos (vencidos há mais de 90 dias), porquanto há meios adequados para a concessionária buscar a satisfação do seu crédito. 2 - Precedentes do STJ: ?O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ. (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).? Apelação Cível provida.(TJ-DF 07058129220198070018 DF 0705812-92.2019.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nestes termos, considera-se pretérito o débito vencido há mais de 90 (dias) contados a partir da data da fatura.
No presente caso, a interrupção do fornecimento do serviço ocorreu em 09/12/2019 em decorrência de débito vencido em 21/10/2019, ou seja, em menos de 90 (noventa) dias da data da fatura.
Ressalte-se que mesmo presumindo-se que a fatura tenha sido emitida em 05/10/2019, considerando-se a data de emissão das demais faturas acostadas, ainda com base nesta data, o prazo supracitado de 90 (noventa) dias não foi ultrapassado e, desta forma, deve ser considerado débito atual.
Por outro lado, conforme verifica-se na fatura do mês de novembro/2019 (ID. 6640523- pág. 3), a autora/apelada foi comunicada acerca da existência da fatura vencida em 21/10/2019 e da possibilidade de suspensão do fornecimento de serviço em decorrência desta fatura.
Destaca-se, desta forma, que a parte ré/apelante trouxe aos autos prova capaz de refutar as alegações da autora/apelada, ônus que lhe competia, nos termos do 373, II do CPC.
Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista a inexistência de ato ilícito cometido pela apelante, com isso, inexistindo, também, o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano sofrido pelo apelante, na medida em que a própria parte autora/apelada motivou a suspensão do serviço, ao não promover o pagamento do débito vencido, supracitado, mesmo após as notificações de débito.
Sobre o tema seguem os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. DÉBITO ATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. \n 1. Verificando-se a existência de fatura atinente a consumo atual, e havendo a inadimplência da parte autora, a interrupção da energia elétrica traduz-se em exercício regular de direito da concessionária. Precedentes.\n2. No particular, não ressai da prova produzida a existência do fato que alegadamente produziu lesão na esfera jurídica protegida do consumidor que justifique o dever de indenizar o dano moral perseguido na presente ação. Transferido para a concessionária o ônus da prova, cumpre reconhecer que, na hipótese em apreço, desincumbiu-se a ré, satisfatoriamente, do seu encargo ( CPC, art. 373, II, do CPC). \n3. Sentença parcialmente procedente na origem.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50010430720198210018 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 05/08/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO N. 414 DA ANEEL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDA - DÍVIDA ATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONSIGNADA NA FATURA DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 01. O pedido será julgado antecipadamente, sendo proferida sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, especialmente se houver concordância das partes. Inocorrência de cerceamento de defesa. 02. Constata irregularidade no equipamento medidor, o consumidor é responsável pelo pagamento de energia elétrica consumida e não paga, mesmo que não tenha praticado fraude. 03. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando esta decorrer da mora do consumidor em relação aos débitos regulares e houver aviso prévio do corte administrativo do serviço. Ausente o ato ilícito perpetrado, não há o dever de indenizar. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS - AC: 08006319620188120024 MS 0800631-96.2018.8.12.0024, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DE PARTE DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA – COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDA – DÍVIDA ATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.(TJ-MS - AC: 08369260720188120001 MS 0836926-07.2018.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021).
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIA INADIMPLENTE. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO À ANTERIOR SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, POR INADIMPLEMENTO, APÓS PRÉ-AVISO. LEGITIMIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1.- O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), não isenta o usuário do dever de pagar pelo serviço, tampouco obsta a possibilidade da concessionária deixar de fornecê-lo por falta de pagamento. 2.- Se a autora era inadimplente no momento da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, após pré-aviso, mostra-se lícito o corte, mesmo porque não há lei assegurando a continuidade dos serviços, tidos por essenciais, sem a respectiva contraprestação ou pagamento do preço.(TJ-SP - AC: 10124230420208260477 SP 1012423-04.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).
Desta forma, assiste razão à apelante, devendo a sentença ser reformada para serem julgados improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito promovido pela parte ré/apelante.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral em razão da inexistência de ato ilícito promovido pela concessionária ré.
Inversão da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É o voto. Há ausência de parecer do Ministério Público Superior por inexistência de interesse público.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral em razão da inexistência de ato ilícito promovido pela concessionária ré. Inversão da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Há ausência de parecer do Ministério Público Superior por inexistência de interesse público, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803853-46.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA VALDIONE BRITO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/07/2023