TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005138-40.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BELO DA SILVA MELO, IVANA POLICARPO MOITA, ROGERIO PEREIRA DA SILVA, GLEUTON ARAUJO PORTELA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DO MÉRITO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
2) No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
3) Preclusão consumativa acerca do pleito para oitiva da testemunha de defesa.
4) Em crimes patrimoniais, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
5) Realizada nova dosimetria da pena.
6) A presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é razão obrigatória para a incidência cumulativa destas, necessitando para isso de fundamentação idônea do magistrado. Não ocorrendo, deve ser aplicada apenas a causa de aumento que maior exasperar a pena do art. 68, parágrafo único, do Código Penal ficando a outra causa de aumento a ser considerada nas circunstâncias judiciais.
7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal para, revisando a dosimetria da pena, excluir a circunstância judicial dos motivos e consequências do crime, bem como afastar a incidência cumulativa das duas causas de aumento, fixando, definitivamente, a pena do réu Francisco João de Sousa Neto, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0005138-40.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE SOUSA NETO
Advogados do(a) APELANTE: DANILO BELO DA SILVA MELO - PI13433-A, GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A, IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (ID nº 8724306 – Pág.1/36), interposta por FRANCISCO JOÃO DE SOUSA NETO, por meio de seu advogado, ambos qualificados nos autos, inconformado com a sentença (ID n° 7211282 – Pág. 1/11) que o condenou a uma pena definitiva de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II e §2º – A, I, do Código Penal
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 7211081 - Pág. 148/150):
“Aos 18 de novembro de 2020,por volta das 13:40hs, a vítima RODRIGO SALES DA SILVA, relatou que havia acabado de chegar em sua empresa localizada na avenida Joaquim Ribeiro, quando foi surpreendido por dois indivíduos (sendo um deles o ora Denunciado) que entraram em sua loja e anunciaram o assalto.
Que, o ora Denunciado estava armado com arma de fogo, sendo que este, ordenou que a vítima que entregasse as chaves do seu veículo Fiat Strada Working, cor branca, placa AWM-4877.
Que, o ora Denunciado e seu participe levaram os aparelhos celulares dos funcionários e depois empreenderam fuga do local no veículo da vítima.
Que, após o roubo, a vítima avistou uma viatura da polícia militar e informou o ocorrido, que também informou que seu veículo havia rastreador, porém a empresa não estava conseguindo rastrear.
Que cerca de três horas depois do roubo, a vítima informou aos policias que tinha conseguido rastrear seu veículo e que o mesmo se encontrava no bairro Parque sul. Ocasião em que a polícia se deslocou até o local indicado pelo rastreador, momento em que encontraram o veículo dentro de uma residência e, la encontrava-se o ora Denunciado e este confessou a ação delituosa em comento.
Dados os fatos o ora Denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à flagrante delito e conduzida à Central de Flagrantes.
Que, o veículo foi apreendido e devidamente restituída à vítima, conforme consta nos autos do IP.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, delito previsto no art. 157 §2º, inciso II, §2º-A, I, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia, em 18/12/2020 (ID nº 7211081 - Pág. 166), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID n° 7211282 - Pág. 1/ 11) que julgou procedente a pretensão ministerial, para condenar o réu, nos termos do art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes), a uma pena definitiva de 11(onze) anos, 1(um) mês e 10(dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação, em que requer: preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, em virtude da violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal; ainda de forma preliminar, que seja determinada a reabertura da instrução para que sejam tomadas providências que entende indispensáveis; no mérito, a absolvição do apelante, por insuficiência probatória, amparado no princípio do in dubio pro reo e art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; o redimensionamento da pena-base; a desconsideração das duas causa de aumento aplicadas; e, por fim, a aplicação do regime de pena semiaberto.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, em que requer o improvimento do recurso defensivo (ID n° 9087367 – Pág. 1/ 13).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente redução proporcional da pena-base (ID nº 9769717 – Pág. 1/8).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINARES
Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal
Pugna o apelante pela nulidade da decisão condenatória porquanto não foram observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas, previstas no art. 266, II, do Código de Processo Penal.
Com base em tais fundamentos, aduz que o apelante deve ser absolvido, visto não ser possível manter a condenação calcada em provas ilícitas.
Sem razão.
Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura.
4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO – CARÁTER MERAMENTE RECOMENDATÓRIO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PERTINÊNCIA – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE – EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO COM A APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal acerca do procedimento do reconhecimento de pessoa são meramente recomendatórias, de modo que a não observância do rito ali previsto, durante o inquérito policial, não caracteriza nulidade, notadamente se o reconhecimento for ratificado em juízo. Não há falar em absolvição do acusado, por insuficiência probatória, quando este é apontado pela vítima, de maneira segura e coesa, como sendo o autor do crime, e os demais elementos probatórios carreados aos autos corroborarem essa convicção. Tratando-se de delito de roubo, o simples fato de os bens subtraídos da vítima não terem sido recuperados, por caracterizar resultado ínsito ao tipo penal, não autoriza a valoração desfavorável das consequências do crime, a não ser em hipóteses de excepcional prejuízo ao ofendido. A atividade jurisdicional se exaure com a aplicação do direito aos fatos trazidos a conhecimento do Tribunal. Assim, não se exige do julgador manifestação específica sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. (TJ-MT 00035239320148110051 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifo nosso)
No caso em apreço, verifica-se que a vítima, Rodrigo Sales da Silva, reconheceu o réu, Francisco João de Sousa Neto, por diversas oportunidades, inclusive, por duas vezes, na Central de Flagrantes. Ademais, parte dos objetos, bem como o carro roubado, foram encontrados na residência do apelante, em razão da localização apontada pelo aparelho rastreador presente no veículo.
Nesse contexto, o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado. No mesmo sentido: AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; e AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
Assim, rejeito tal preliminar.
Por fim, ressalto que a autoria e materialidade do crime em questão serão debatidas, pormenorizadamente, em tópico específico, quando da análise do mérito recursal.
Da preliminar do pedido para reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha
Ainda preliminarmente, a defesa pugna pela nulidade e reabertura da instrução processual, sob a alegação de que não houve a devida intimação da testemunha de defesa, Irany Gomes da Conceição, o que impossibilitou a sua oitiva.
Não assiste razão ao apelante.
De uma análise detida dos autos, infere-se que não houve requerimento para a oitiva da referida testemunha nos momentos oportunos, ocorrendo tal pleito apenas após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, ou seja, ao fim da instrução processual, de forma que a defesa teve oportunidade, contudo, não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria
De tal forma, não prospera a nulidade apontada, tampouco vislumbro qualquer fundamento legítimo para a reabertura da instrução processual.
Nesse sentido:
"Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". ( AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020).”
Firme em tais argumentos, rejeito mais essa preliminar. Passo, então, à análise do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Da absolvição por insuficiência probatória
Em síntese, pleiteia a defesa a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, inciso V e VII do CPP, sob a alegação de que inexistem nos autos elementos que comprovem que o réu concorreu para a infração penal, bem como, diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
A meu sentir, não assiste razão ao apelante.
É de se ver que tanto a materialidade, quanto a autoria, estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, por meio do auto do Auto de Prisão em Flagrante nº 002018/20 (ID nº 7211081 – Pág. 6/12), termo de apresentação e apreensão (ID n° 7211081 – Pág. 13) e auto de restituição (ID nº 7211081 – Pág. 30). A segunda, mediante a prova oral colhida na fase inquisitiva, posteriormente, corroborada judicialmente, em especial, pelo depoimento da vítima que reconheceu, também em juízo, o apelante como autor do crime em comento.
Vejamos trechos relevantes dos depoimentos prestados pelos policiais militares Aldaiso Pereira da Silva e Pablo Cardoso Andrade, e pela vítima Rodrigo Sales da Silva, em audiência de instrução e julgamento, e a seguir, transcritos (id 7211290):
Depoimento de Aldaiso Pereira da Silva, policial militar, em juízo:
“estávamos em patrulhamento e a vítima nos abordou e relatou tudo que tinha acontecido e disse que estava tentando rastrear o veículo, até que conseguiu uma última localização de onde poderia estar o veículo que foi para onde nos deslocamos, uma residência no bairro parque Sul. Que quando chegamos ao local o portão não estava fechado a gente tentou abrir e estava só encostado, e o veículo se encontrava na garagem e o acusado em um quarto dentro da casa. Que a vítima acompanhou o fato e que ao chegar lá reconheceu o carro e a pessoa do acusado como autor do fato. Que o acusado não admitiu nada. Que parece que ainda foi localizado um aparelho celular no local, mas não tenho certeza”
Depoimento de Pablo Cardoso Andrade, policial militar, em juízo:
“A vítima indicou que tinha sido roubada e falou a situação que roubaram os celulares e um Fiat Strada. E logo informou que tinha rastreador, daí aguardamos o rastreador para vê se estava funcionando, mas constava que o veículo ainda se encontrava de frente à loja. Então passamos o nosso contato para quando o rastreador voltar a funcionar e nos deslocamos [...] passado um lapso temporal de 2 (duas) horas a 3 (três) horas do ocorrido, a vítima ligou para a guarnição informando que tinha localizado. Então passamos na loja onde ele se encontrava pra ele mostrar no rastreador e daí fomos até a residência no Parque Sul onde estava o acusado e o veículo [...] e quando chegamos ao local, buscamos visualizar primeiramente o veículo para não invadir qualquer casa, e localizamos o referido veículo, daí analisamos a situação para poder entrar sem criar danos para gente e nem para as pessoas da casa. Então percebemos que o portão estava aberto, e abrimos e adentramos à residência que havia uma mulher dois menores e o acusado. Que a vítima ao ver o acusado disse de imediato que se não fosse a pessoa era semelhante a pessoa que o tinha assaltado. Daí reviu os vídeos do acontecido e disse que reconheceu que era realmente ele. Que o acusado disse de que não sabia de quem era o veículo e depois disse que havia comprado o veículo no verdão as 13:30h, sendo que o roubo foi nesse horário. Que dentro do veículo havia um bloqueador de rastreio. Que as capas do celulares e uma das carteiras dos funcionários estavam no veículo. Que a arma não foi encontrada.”
Depoimento de Rodrigo Sales, vítima, em juízo:
“Que estava em sua loja quando às 14h dois homens o abordaram, sendo um armado. Que os indivíduos levaram os aparelhos celulares, o veículo e o cordão. Que no momento da ação, passaram a xingar a ameaçar dizendo que ia atirar [...] que após umas duas horas, conseguiu rastrear o veículo, pois aparelho havia descarregado. Que após o rastreio acompanhou a diligência da polícia, que o veículo já estava dentro de uma casa [...] que reconheci que era uma das pessoas que tinham me assaltado, que na central também foi realizado o processo de reconhecimento e novamente o reconheci [...] que no momento do assalto estavam de boné e mascará, mas davam para ver o rosto [...] Que foram encontrados apenas a carteira, identidade, não tinha mais dinheiro, nem o cordão, só tinha o carro mesmo e a carteira [...] que estima o prejuízo em 7.000,00 (sete mil reais) juntando o meu com os outros rapazes que trabalha. Que o carro não teve prejuízo ”
Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que as palavras da vítima, em conjunto com os depoimentos das testemunhas, prestadas em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, estando elas de acordo com outros elementos de prova.
Cabe ressaltar que o depoimento policial merece total credibilidade, mormente quando é coerente entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teria pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indique suspeição desse agente, que é dotado de fé pública.
De modo que, tal declaração, colhida na fase judicial e com a garantia do contraditório, está em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção do depoente em incriminar um inocente, merece credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei
Desta feita, a dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.
A defesa não logrou êxito em demonstrar ser o conjunto probatório frágil, insubsistente. De forma contrária, os elementos acostados aos autos corroboram com a materialidade e autoria delitiva do réu, conquanto parte dos objetos resultantes da prática delituosa, bem como o próprio veículo roubado, foram localizados na residência do apelante, em virtude do aparelho rastreador presente no referido automóvel.
Dessa forma, é claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Assim, não se afigura factível que o ofendido ou a testemunha tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório. Ademais, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante.
Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENATÓRIA PARA O DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 244-A DO ECA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÕES CORROBORADAS PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO DENUNCIADO, NA POSSE DO TELEFONE CELULAR SUBTRAÍDO NO DIA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA DE QUE O SENTENCIADO ESTAVA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo majorado. II - As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. III - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019091-89.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00190918920188160013 Curitiba 0019091-89.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2022)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
Da dosimetria da pena aplicada
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, para que seja aplicado o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais da 1ª fase são inteiramente favoráveis ao recorrente.
O juiz sentenciante assim analisou a pena basilar (id 7211282, fls. 08/10):
“Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu FRANCISCO JOÃO DE SOUSA NETO, retro qualificado, nos termos do art. 157, §2º, II, do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes).
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base.
Culpabilidade – exacerbada, pois além da vítima outro funcionário da loja - Matheus Felipe de Sousa Procópio - sofreu graves ameaças, o que aumenta o desvalor de sua conduta;
Conduta social – não há elementos que permitam avaliar essa circunstância de forma pormenorizada;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há nos autos elementos que permitam avaliar essa circunstância;
Circunstâncias – o crime foi cometido em horário vespertino, no interior do estabelecimento comercial da vítima;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar parte dos objetos subtraídos;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem sopesadas.
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2ºA, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 11(onze) anos, 1(um) mês e 10(dez) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.”
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, circunstâncias do crime, motivo e consequências do crime.
Culpabilidade: A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade utilizando as próprias elementares do crime, o que não é possível.
Porém, no caso em apreço, se encontram presentes duas causas de aumento, referentes ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.
Diante disso, em conformidade com o entendimento pátrio, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas será aplicada nesta fase para fins de exasperar a pena-base.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar nova fundamentação para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
(...)
IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.
V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
2) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, em razão do concurso de pessoas.
O juiz a quo valorou, devidamente, as circunstâncias do crime, em razão do réu ter cometido o delito em horário vespertino e no interior do estabelecimento comercial da vítima.
É digno de maior reprovação o fato de o crime ter sido por volta das 14 horas, em pleno horário de funcionamento do estabelecimento comercial, o que demonstra maior audácia do acusado, desconsiderando a atuação policial corriqueira e total descaso para com as consequências potencialmente danosas do delito que cometeu, tendo em vista a grande circulação de pessoas neste período do dia.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.CRIME COMETIDO EM PLENA LUZ DO DIA.VALORAÇÃO .POSSIBILIDADE.MAIOR DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA.AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.PRESCINDÍVEL PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O maior desvalor da circunstância do roubo perpetrado no período da tarde e em pleno centro do Município de uma cidade pequena, configura situação especialmente gravosa por denotar maior ousadia e total destemor às possíveis consequências. (...) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003200-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 ) (TJ-PI - APR: 201600010032008 PI 201600010032008, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/08/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO POR FOTOGRAFIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. COESÃO COM A CONCLUSÃO POLICIAL OBTIDA A PARTIR DE REGISTROS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE VALIOSOS ELEMENTOS À PROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESCORREITO RECRUDESCIMENTO DAS VETORIAIS. EMPREITADA DELITIVA COMETIDA EM FACE DE TRÊS VÍTIMAS, EM HORÁRIO COMERCIAL E DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. MAIOR OUSADIA E PREMEDITAÇÃO NOTÁVEIS. (...) A incursão pelos agentes nos fatos denunciados expôs ao perigo três vítimas diferentes e revelou, notadamente, maior ousadia e premeditação, tendose em vista o momento (pleno horário comercial) e o local de prática delitiva (avenida central pontagrossense, com grande movimentação de pessoas). (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0027630-94.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.11.2021)
Por sua vez, os motivos do crime foram valorados em razão do objetivo do delito ter sido a obtenção do lucro fácil. No entanto, este não é fundamento plausível para exasperar a pena-base.
Por fim, as consequências foram consideradas graves em razão da vítima não ter conseguido recuperar todos os seus bens.
Ocorre que a não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância judicial mencionada deve ser considerada neutra.
É o entendimento da jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Destarte, considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser de 09 meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida duas circunstâncias negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena-base fica em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Contudo, em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantenho a pena-base fixada pelo magistrado a quo, 05 (cinco) anos de reclusão.
Na 2ª fase da dosimetria não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Em relação à 3ª fase, o apelante requer que seja extirpado o aumento oriundo da majorante do concurso de agentes, mantendo-se a do emprego de arma, uma vez que ausente fundamentação para aplicação cumulativa de tais elevações.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3]: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
Assim, considerando que a motivação apresentada pelo juízo a quo não demonstra a necessidade concreta de aplicação cumulativa de duas frações de aumento, deve ser aplicada apenas a causa de aumento que maior exasperar a pena do art. 68, parágrafo único, do Código Penal ficando a outra causa de aumento a ser considerada nas circunstâncias judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO MAIS BRANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa ( HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020) ( AgRg no HC 652.610/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas relacionaram a incidência das duas majorantes, não declinando nenhuma motivação para a respectiva aplicação cumulativa, impondo-se o decote da causa de aumento mais branda. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 711291 SP 2021/0392396-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. (Precendentes). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 395774 MG 2017/0082267-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) grifei
Dessa forma, nesta 3ª fase, mantenho apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP), de forma que aumento a pena em 2/3, fixando-a, definitivamente, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Por fim, correta a fixação do regime fechado para cumprimento inicial de pena, visto que o réu, Francisco João de Sousa Neto, fora condenado a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quantum superior ao estabelecido no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Dispositivo
Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal para, revisando a dosimetria da pena, excluir a circunstância judicial dos motivos e consequências do crime, bem como afastar a incidência cumulativa das duas causas de aumento, fixando, definitivamente, a pena do réu Francisco João de Sousa Neto, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal para, revisando a dosimetria da pena, excluir a circunstância judicial dos motivos e consequências do crime, bem como afastar a incidência cumulativa das duas causas de aumento, fixando, definitivamente, a pena do réu Francisco João de Sousa Neto, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 03/05/2023
0005138-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO JOAO DE SOUSA NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/05/2023