Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0020819-31.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. Ao contrário do afirmado pelo órgão ministerial, o voto condutor do acórdão levou em consideração elementos concretos constantes nos autos para manter a sentença que absolveu o réu da imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, considerando, sobretudo, que a única testemunha ouvida em juízo não presenciou o momento em que o acusado foi detido com a posse dos entorpecentes, bem como não forneceu elementos seguros a indicar a prática do tráfico de drogas por parte do acusado. 1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020819-31.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020819-31.2012.8.18.0140

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

1.1. Ao contrário do afirmado pelo órgão ministerial, o voto condutor do acórdão levou em consideração elementos concretos constantes nos autos para manter a sentença que absolveu o réu da imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, considerando, sobretudo, que a única testemunha ouvida em juízo não presenciou o momento em que o acusado foi detido com a posse dos entorpecentes, bem como não forneceu elementos seguros a indicar a prática do tráfico de drogas por parte do acusado.

1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 8749265 - p. 01/05).

Em suas razões (ID 9017712 - p. 01/18), o órgão ministerial alega que “esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal corrija a contradição e erro material do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão hostilizado para condenar o réu, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, nas penas do tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.

Contrarrazões ofertadas, a defesa requer que seja negado provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido (ID 9581442 - p. 01/10).

É o relatório.

 

VOTO

 

Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.

Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanado.

No presente caso, pretende o Ministério Público a reforma do v. acórdão para condenar o réu Francisco das Chagas Sousa nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. Alega, em síntese, que a conclusão do acórdão foi omissa por desconsiderar as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e os testemunhos policiais.

Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo órgão ministerial, o voto condutor do acórdão levou em consideração elementos concretos constantes nos autos para manter a sentença que absolveu o réu da imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, considerando, sobretudo, que a única testemunha ouvida em juízo não presenciou o momento em que o acusado foi detido com a posse dos entorpecentes, bem como não forneceu elementos seguros a indicar a prática do tráfico de drogas por parte do acusado.

Vale a transcrição da ementa do acórdão vergastado:

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Não foi encontrado com o acusado nenhum elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação, bem como também não foi apreendida significativa quantia em dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, a indicar que o apelado se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes.

2. Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o local onde o acusado foi abordado não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância.

3. A apreensão de entorpecentes em poder do acusado, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas, sendo imprescindível demonstrar que a droga não era destinada ao consumo próprio do agente.

4. Considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao comércio, a manutenção da sentença recorrida que procedeu à desclassificação do crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao réu, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe.

5. Apelo ministerial conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença absolutória.

Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.

Assim sendo, nota-se que o embargante pretende o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0020819-31.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Publicação

01/06/2023