
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757396-81.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO
AGRAVADO: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL DEFINITIVAMENTE JULGADO. TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO, contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do “Agravo de Instrumento” (Processo nº 0757257-32.2021.8.18.0000) interposto contra LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, ora agravada.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade deste Agravo Interno, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, é de se observar que o recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0757257-32.2021.8.18.0000) tivera o seu mérito definitivamente julgado, conforme acórdão acostado aos referidos autos em 09.11.2022 (Id 9120865), tendo sido, inclusive, definitivamente arquivado.
Vê-se, pois, que não mais subsiste o interesse em reformar decisão monocrática proferida no citado Agravo de Instrumento, eis que o ato decisório fora substituído pelo Acórdão prefalado, o qual transitou em julgado.
Desse modo, reconhecendo-se a superveniente ausência de interesse recursal, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso incidental por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Negritei).
Intimem-se as partes agravante e agravada.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0757396-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorALDO BEVILACQUA DE TOLEDO
RéuLAURIANE COSTA MARTINS COELHO
Publicação31/03/2023