Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0013049-34.2018.8.18.0024


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA . REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Consta dos autos cópia do contrato de seguro de proteção financeira s, validamente assinado pela parte requerente, pessoa alfabetizad. - Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. - Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora., - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013049-34.2018.8.18.0024 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013049-34.2018.8.18.0024

RECORRENTE: RAIMUNDO SARAIVA ARAGAO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA . REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Consta dos autos cópia do contrato de seguro de proteção financeira s, validamente assinado pela parte requerente, pessoa alfabetizada.

- Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

 - Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora.,

 - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobrança indevida de valores pela parte ré a título de seguro de proteção financeira. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

 A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial , nos termos do art. 487, I do CPC , por entender que a parte requerente não demonstrou o alegado vício na contratação (ID . 7630916 - Pág. 146).

 Em suas razões sustenta a parte recorrente , em síntese , a existência de compra casada; e a nulidade do negócio apontado na inicial (contrato de seguro). Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (ID. 7630916 - Pág. 149 ) .

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o réu silenciou.

 É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão diz respeito a validade da cobrança de seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) no contrato de empréstimo consignado mantido entre as partes.

A parte autora/recorrente alega a nulidade do contrato de seguro firmado com o banco ré/recorrido, uma vez que configurada venda casada.

Todavia, consta dos autos cópia do contrato de seguro de prestamista, validamente assinado pela parte requerente, pessoa alfabetizada, autorizando a cobrança (ID. 7630916 - Pág. 102).

 Por conseguinte, sem qualquer prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Nesse sentido, eis o seguinte arresto sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO DO PACTO PELO CONSORCIADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DESEMBOLSADO. CABIMENTO. MOMENTO. 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDALIDE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Em caso de rescisão do contrato de consórcio, mobiliário ou imobiliário, o consorciado tem direito à restituição das parcelas pagas de forma corrigida, em até trinta dias a contar do prazo previsto, contratualmente, para o encerramento do grupo correspondente. II - "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." (Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça). III - É possível a cobrança de seguro prestamista, desde que comprovado o conhecimento do cliente a respeito das cláusulas do referido negócio subjacente, tendo, pois, com elas concordado de maneira expressa, aderindo aos termos e condições da apólice. IV - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". V - Desta feita, não havendo comprovação dos danos morais sofridos, haja vista não se constituírem in re ipsa, não há de se falar em indenização de natureza imaterial. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MG - AC: 10000191098979001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020)

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 06/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0013049-34.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO SARAIVA ARAGAO JUNIOR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/10/2023