TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0009561-80.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA GIRLEIDE AURELIANO SOARES E SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA, THALLIS CHAVES MELO, EDMILSON DE SA CARVALHO
AGRAVADO: GALIB BRASIL LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, FABIO ARNAUD VIEIRA, RENEE DOS SANTOS BARBOSA, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C LUCROS CESSANTES. TEMA 195 DO STJ. RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia cinge-se sobre os honorários sumcumbenciais, considerando que a demanda fora julgada parcialmente procedente.
2. Recurso Especial em que se aponta violação aos art. 86 e 87 do CPC, diante da sucumbência recíproca.
3. Em sede de sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, tendo a recorrida apenas sucumbido no pleito relativo à indenização por danos morais. Outrossim, a parte requerida, ora recorrente, teve todos seus pedidos da Reconvenção julgados improcedentes.
4. De outro modo, a sucumbência dos autores é mínima.
5. Não há que se falar em violação ao Tema Repetitivo nº 195, do STJ, o qual fora fixado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Conforme acórdão de julgamento do recurso de apelação, os componentes da 3º Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de modificar a decisão agravada, fazendo constar que a base de cálculo para incidência dos honorários sucumbenciais seja o somatório da condenação de lucros cessantes e o proveito econômico advindo do afastamento, no saldo devedor, da incidência de correção monetária como contratado entre as partes.
Recurso Especial: alega que o Juízo a quo entendeu que o contrato questionado não possuía qualquer nulidade.
Ademais, sustenta que a demanda fora julgada parcialmente procedente, havendo sucumbência recíproca. Diante disso, conclui que houve ferimento aos art. 86 e 87 do CPC.
Contrarrazões: requer o desprovimento do recurso.
Os autos foram remetidos à Vice Presidência desse TJPI, que citou a afetação do Tema n.° 195 do STJ da sistemática da repercussão geral e assim determinou:
Desta feita, os autos retornaram a este Relator, para análise do Recurso e eventual juízo de retratação pelo colegiado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Vice-Presidência desse TJPI, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Especial interposto, devolveu a esse Relator os presentes autos, para a reapreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.032, II, do CPC.
Portanto, para reapreciação do recurso interposto, ratifico a admissibilidade positiva feita no acórdão.
Passo à reapreciação do v. acórdão, quanto à matéria objeto do aludido Recurso Especial , sob o rito dos recursos repetitivos.
II - DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO
O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Já, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê em seu artigo 22 que: “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, inclusive detêm os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, CPC).
À vista disso, para fins de elucidação, aponta-se que, em sede de sentença, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando o requerido, ora recorrente, a pagar mensalmente valor relativo ao aluguel, bem como a congelar o saldo devedor durante o período de atraso.
Assim, a recorrida apenas sucumbiu no pleito relativo à indenização por danos morais. Outrossim, mostra-se relevante dizer que a parte recorrente teve todos seus pedidos da Reconvenção julgados improcedentes.
De outro modo, a sucumbência dos autores, recorridos, é mínima. Nesse sentido:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Destarte, considerando-se que a parte recorrida sumcumbiu minimamente, sequer há que falar em distribuição de despesas entre as partes.
Por fim, arrematando a questão, não se pode esquecer que o Tema Repetitivo nº 195, do STJ fora fixado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, atualmente, seu teor se encontra obstada, ope legis, pelo art. 85, §14, CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Considerando a adequação da fixação dos valores dos honorários sucumbenciais, não merece reparos o acórdão impugnado.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, EM REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.030, II, do CPC, mantenho o v. acórdão proferido.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0009561-80.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA GIRLEIDE AURELIANO SOARES E SILVA
RéuGALIB BRASIL LTDA
Publicação05/04/2023