Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800392-78.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIA COMPROVADA. IMPROCEDENTE. COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Há nos autos contrato devidamente assinado, bem como o documento que comprova o repasse do valor contratado para a conta da parte autora. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-78.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-78.2020.8.18.0049

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Apelante: BENTO LUIZ DOS SANTOS

Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIA COMPROVADA. IMPROCEDENTE. COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Há nos autos contrato devidamente assinado, bem como o documento que comprova o repasse do valor contratado para a conta da parte autora. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Bento Luiz dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão veloso/PI que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10%, bem como em multa no valor de 5% do valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (ID 9320509), o apelante sustenta a ausência de demonstração da transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, via TED. Assim, pleiteia a declaração da nulidade do contrato de empréstimo entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seu benefício, acrescido dos danos morais, como corolário da aplicação da Súmula n° 18 desta Corte Estadual.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 9320867), alegando a plena regularidade da contratação acostada aos autos, assim como a validade na transferência da quantia pactuada, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em razão da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não pairam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide uma vez que envolve discussão acerca de falha na prestação de serviços, conforme, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Diante desse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá o seu favorecimento desmedido em prol do fornecedor do serviço, já que o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Todavia, do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se a sobreposição da assinatura do demandante no contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira: Contrato n° 302314738-6 (ID 9320496)

Diante de tal fato, depreende-se que o recorrente é alfabetizado, posto que em seus documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, estando devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido.

Portanto, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que a impeçam de contratar.

Por conseguinte, verifica-se a juntada de documento demonstrativo da liberação financeira no valor de R$ 377,03 (trezentos e setenta e sete reais e três centavos) - ID 9320494 - mediante TED, acompanhado da respectiva autenticação mecânica.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida. Portanto, entendo por afastada a tese quanto à nulidade do contrato contestado, considerando a demonstração de que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

 

Diante das razões expostas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, porquanto se trata de contratação realizada de forma livre, motivo que afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

E, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho integralmente a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do NCPC, necessária observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800392-78.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BENTO LUIZ DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/04/2023